O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado - CIVA, com a redação que lhe foi dada pelo n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, determina a aplicação da taxa reduzida do IVA, nas vendas de "Utensílios e quaisquer aparelhos ou objetos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde."
Ver DESPACHO CONJUNTO Nº 26026/2006, DE 22/12 - II SÉRIE N.º245