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Autor Tópico: Lei n.º 40/2025, de 1 de abril Equipara os valores de referência do complemento da prestação social  (Lida 827 vezes)

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Online migel

 
Lei n.º 40/2025, de 1 de abril



Publicação: Diário da República n.º 64/2025, Série I de 2025-04-01
Emissor: Assembleia da República
Data de Publicação: 2025-04-01
SUMÁRIO

Equipara os valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão e do complemento solidário para idosos, alterando o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro.

TEXTO
Lei n.º 40/2025
de 1 de abril

Equipara os valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão e do complemento solidário para idosos, alterando o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, 136/2019, de 6 de setembro, e 11/2021, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
É aditado o artigo 22.º-A ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Equiparação dos valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão e do complemento solidário para idosos
Os valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão, definido nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do presente diploma, e do complemento solidário para idosos, estatuído no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, passam a ser equiparados, a partir de dia 1 de janeiro de 2026, com caráter permanente e definitivo, devendo qualquer atualização no valor de um deles refletir-se, com efeitos imediatos, no valor do outro, independentemente dessa alteração resultar de atualização ordinária ou extraordinária.»

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.
Aprovada em 28 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 24 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 25 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118877021
 
Os seguintes membros Gostam desta publicação: casconha, Nandito, Paulo César, Ana-S

Offline rasbrito

 
Sendo o valor atual da CSI de €630,67 ISOs significa que a partir de janeiro de 2026 quem recebe o componente base da PSI terá o valor atualizado para os mesmo 630,67 ou somente aqueles que recebem o complemento da PSI?
 

Online Regulus

 
Complemento da PSI.

Vai ficar uma diferença muito grande entre a Base e o Complemento. Será que vão aumentar a primeira? será que vai acabar?
« Última modificação: 02/04/2025, 00:27 por Regulus »
 
Os seguintes membros Gostam desta publicação: rasbrito

Online migel

 
Acho que não mexe com a PSI, mexe sim com o complemento solidário de idosos que tinha uma valor de referência mais baixo...
 

 



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