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..:: Deficiente-Forum - Informação ::.. Responsável: Claram => Leis e Normas - Especificas => Tópico iniciado por: Jorgenaz em 23/12/2021, 16:32
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Lei n.º 80/2021
de 29 de novembro
Sumário: Clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.
Clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de julho, e Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Norma interpretativa
1 - À avaliação de incapacidade prevista no artigo anterior aplica-se o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo anterior.
2 - Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Graças a esta Lei voltei a realizar o pedido do PSI e encontro-me a aguardar decisão para voltarem a pagar o benefício que sempre tive direito por lei, estou a pensar em meter um advogado para reaver o valor das PSI que me foram indevidamente cortadas entre 2020 e 2021 (dois anos em receber).
Penso que outros na minha situação possam fazer o mesmo.
Um abraço
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Foi aceite o pedido do psi?
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Boa tarde,
Devido a falta de respostas, vou acionar um advogado.
Sei que tenho um documento emitido pela AT que atesta os 80% de incapacidade e sem data de validade/revisão.
Documento esse emitido no ano seguinte a reavaliação, que desceu a incapacidade de 80% para 40%.
Embora tenha apresentado a Lei na Segurança Social dizem que a interpretação deles é diferente.
Vou meter advogado.
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A mim também me disseram o mesmo.
Utilizaram outro decreto lei, diferente do atestado é diferente deste que foi alterado em 2021.
3 decretos para o mesmo assunto. Não sei como ir contra eles.
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Boa tarde,
entretanto surgiu isto
https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a0209177fff1555580258c4d0039f214?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1
12-03-2025 Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, penso que ( como sempre achei ) que no final vamos ter razão.
" O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que os cidadãos que obtiveram um atestado multiusos com uma incapacidade igual ou superior a 60% não podem perder os benefícios fiscais associados, mesmo que uma reavaliação médica posterior determine um grau inferior a esse limiar. Esta decisão surge no âmbito de um caso concreto, mas pode vir a influenciar futuras disputas judiciais sobre o mesmo tema.
O acórdão, datado de 12 de março, a que o Público teve acesso, confirma que os contribuintes podem manter a tributação reduzida do IRS não só no ano de transição – quando a junta médica procede à reavaliação – mas também nos anos seguintes. O caso que esteve na origem desta decisão foi movido por uma doente oncológica do distrito de Viseu, que viu a sua incapacidade revista de 60% para aproximadamente 50% numa reavaliação de 2019. Como consequência, os serviços das Finanças recusaram-lhe a manutenção dos benefícios fiscais de que até então usufruía.
Determinada a contestar esta decisão, a mulher apresentou inicialmente uma reclamação junto dos serviços de Finanças de Oliveira de Frades em 2020, que foi indeferida. Em seguida, recorreu hierarquicamente dentro da Autoridade Tributária (AT), mas obteve a mesma resposta. Não se conformando, avançou com um processo judicial em março de 2022. Desde então, todas as instâncias judiciais se pronunciaram a seu favor: primeiro, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, seguido do Tribunal Central Administrativo do Norte em novembro de 2023, e agora o Supremo Tribunal Administrativo, que rejeitou os argumentos da AT.
Os argumentos do fisco e a posição do tribunal
A Autoridade Tributária justificava a sua posição com base num ofício interno, que estipulava que os benefícios fiscais apenas seriam mantidos para aqueles cujo grau de incapacidade não fosse reduzido para um valor inferior a 60%. O fisco alegou ainda que a decisão judicial poderia causar desigualdades fiscais injustificáveis entre contribuintes, permitindo que alguns cidadãos que já recuperaram continuassem a beneficiar da isenção fiscal de forma indefinida. No seu recurso, a AT alertava para o risco de que, no futuro, “mais de metade da população ativa portuguesa” pudesse beneficiar deste regime fiscal, caso a decisão judicial fosse mantida.
Contudo, o STA refutou esta argumentação, considerando que a AT interpretou erradamente o princípio da igualdade tributária. No acórdão, os juízes esclareceram que não é possível equiparar a situação de uma pessoa que sempre teve uma incapacidade inferior a 60% com a de um contribuinte que, num determinado momento, obteve um atestado multiusos com um grau de incapacidade igual ou superior a esse valor e, posteriormente, viu essa percentagem reduzida. O tribunal sublinhou ainda que o legislador sempre pretendeu aplicar o princípio da avaliação mais favorável aos doentes, garantindo que a reavaliação da incapacidade não resultasse num prejuízo fiscal para o contribuinte.
O impacto da decisão na fiscalidade dos doentes
O IRS reduzido para pessoas com grau elevado de incapacidade resulta de duas medidas: uma parte do rendimento fica isenta de tributação e o teto das deduções à coleta é mais elevado do que nas regras gerais. Para os trabalhadores por conta de outrem e independentes, apenas 85% do rendimento é tributado, enquanto que para pensionistas essa percentagem sobe para 90%, desde que a parte excluída não ultrapasse 2500 euros por categoria de rendimento.
Até agora, o fisco aplicava a regra da avaliação mais favorável apenas no ano de transição, o que significa que, quando a incapacidade era reavaliada para um valor inferior a 60%, o contribuinte perdia imediatamente o acesso ao regime fiscal mais benéfico. Para mitigar os efeitos desta transição abrupta, o anterior governo criou um regime transitório de quatro anos, permitindo que os contribuintes deduzissem um determinado valor ao IRS durante esse período, desde que a incapacidade revista se situasse entre 20% e 59% e fosse referente à mesma patologia.
No entanto, este regime transitório não evitava uma redução significativa no rendimento líquido dos contribuintes, uma vez que a retenção na fonte voltava a ser aplicada na totalidade. Agora, com a decisão do STA, os cidadãos poderão manter os benefícios fiscais mesmo após a reavaliação da incapacidade, independentemente do grau atribuído na nova avaliação médica.
Resta saber se o governo ou os partidos políticos irão proceder a uma alteração do Código do IRS para refletir a interpretação do Supremo Tribunal Administrativo e evitar novas contestações judiciais sobre o tema.
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A mim também me disseram o mesmo.
Utilizaram outro decreto lei, diferente do atestado é diferente deste que foi alterado em 2021.
3 decretos para o mesmo assunto. Não sei como ir contra eles.
Que decretos usaram no seu caso ?
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Boa tarde,
Eu reclamei que o decreto do multiusos 230 sofreu uma alteração que é o decreto 80/2021 e que teria o direito de usufruir o psi, eles responderam que o psi foi aceite sobre o decreto 126 (o do psi)
Está muito confuso. E a lei 80/2021 só falam de irs, da segurança social está confuso.