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Autor Tópico: Lei n.º 80/2021 de 29 de nov. CLARIFICA os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacida  (Lida 2035 vezes)

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Offline Jorgenaz

 
Lei n.º 80/2021
 
de 29 de novembro
 
Sumário: Clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.
 
Clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei
 
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
 
Artigo 1.º
 
Objeto
 
A presente lei clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de julho, e Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro.
 
Artigo 2.º
 
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro
 
É aditado ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
 
«Artigo 4.º-A
 
Norma interpretativa
 
1 - À avaliação de incapacidade prevista no artigo anterior aplica-se o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo anterior.
 
2 - Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.»
 
Artigo 3.º
 
Entrada em vigor
 
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
 

Graças a esta Lei voltei a realizar o pedido do PSI e encontro-me a aguardar decisão para voltarem a pagar o benefício que sempre tive direito por lei, estou a pensar em meter um advogado para reaver o valor das PSI que me foram indevidamente cortadas entre 2020 e 2021 (dois anos em receber).

Penso que outros na minha situação possam fazer o mesmo.

Um abraço
 
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Online Duppa

 
Foi aceite o pedido do psi?
 

Offline Jorgenaz

 
Boa tarde,
Devido a falta de respostas, vou acionar um advogado.
Sei que tenho um documento emitido pela AT que atesta os 80% de incapacidade e sem data de validade/revisão.

Documento esse emitido no ano seguinte a reavaliação,  que desceu a incapacidade de 80% para 40%.

Embora tenha apresentado a Lei na Segurança Social dizem que a interpretação deles é diferente.

Vou meter advogado.
 
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Online Duppa

 
A mim também me disseram o mesmo.

Utilizaram outro decreto lei, diferente do atestado é diferente deste que foi alterado em 2021.

3 decretos para o mesmo assunto. Não sei como ir contra eles.
 
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Offline Jorgenaz

 
Boa tarde,
entretanto surgiu isto

https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a0209177fff1555580258c4d0039f214?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

12-03-2025 Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, penso que ( como sempre achei ) que no final vamos ter razão.


" O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que os cidadãos que obtiveram um atestado multiusos com uma incapacidade igual ou superior a 60% não podem perder os benefícios fiscais associados, mesmo que uma reavaliação médica posterior determine um grau inferior a esse limiar. Esta decisão surge no âmbito de um caso concreto, mas pode vir a influenciar futuras disputas judiciais sobre o mesmo tema.

O acórdão, datado de 12 de março, a que o Público teve acesso, confirma que os contribuintes podem manter a tributação reduzida do IRS não só no ano de transição – quando a junta médica procede à reavaliação – mas também nos anos seguintes. O caso que esteve na origem desta decisão foi movido por uma doente oncológica do distrito de Viseu, que viu a sua incapacidade revista de 60% para aproximadamente 50% numa reavaliação de 2019. Como consequência, os serviços das Finanças recusaram-lhe a manutenção dos benefícios fiscais de que até então usufruía.

Determinada a contestar esta decisão, a mulher apresentou inicialmente uma reclamação junto dos serviços de Finanças de Oliveira de Frades em 2020, que foi indeferida. Em seguida, recorreu hierarquicamente dentro da Autoridade Tributária (AT), mas obteve a mesma resposta. Não se conformando, avançou com um processo judicial em março de 2022. Desde então, todas as instâncias judiciais se pronunciaram a seu favor: primeiro, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, seguido do Tribunal Central Administrativo do Norte em novembro de 2023, e agora o Supremo Tribunal Administrativo, que rejeitou os argumentos da AT.


Os argumentos do fisco e a posição do tribunal
 A Autoridade Tributária justificava a sua posição com base num ofício interno, que estipulava que os benefícios fiscais apenas seriam mantidos para aqueles cujo grau de incapacidade não fosse reduzido para um valor inferior a 60%. O fisco alegou ainda que a decisão judicial poderia causar desigualdades fiscais injustificáveis entre contribuintes, permitindo que alguns cidadãos que já recuperaram continuassem a beneficiar da isenção fiscal de forma indefinida. No seu recurso, a AT alertava para o risco de que, no futuro, “mais de metade da população ativa portuguesa” pudesse beneficiar deste regime fiscal, caso a decisão judicial fosse mantida.

Contudo, o STA refutou esta argumentação, considerando que a AT interpretou erradamente o princípio da igualdade tributária. No acórdão, os juízes esclareceram que não é possível equiparar a situação de uma pessoa que sempre teve uma incapacidade inferior a 60% com a de um contribuinte que, num determinado momento, obteve um atestado multiusos com um grau de incapacidade igual ou superior a esse valor e, posteriormente, viu essa percentagem reduzida. O tribunal sublinhou ainda que o legislador sempre pretendeu aplicar o princípio da avaliação mais favorável aos doentes, garantindo que a reavaliação da incapacidade não resultasse num prejuízo fiscal para o contribuinte.

O impacto da decisão na fiscalidade dos doentes
 O IRS reduzido para pessoas com grau elevado de incapacidade resulta de duas medidas: uma parte do rendimento fica isenta de tributação e o teto das deduções à coleta é mais elevado do que nas regras gerais. Para os trabalhadores por conta de outrem e independentes, apenas 85% do rendimento é tributado, enquanto que para pensionistas essa percentagem sobe para 90%, desde que a parte excluída não ultrapasse 2500 euros por categoria de rendimento.

Até agora, o fisco aplicava a regra da avaliação mais favorável apenas no ano de transição, o que significa que, quando a incapacidade era reavaliada para um valor inferior a 60%, o contribuinte perdia imediatamente o acesso ao regime fiscal mais benéfico. Para mitigar os efeitos desta transição abrupta, o anterior governo criou um regime transitório de quatro anos, permitindo que os contribuintes deduzissem um determinado valor ao IRS durante esse período, desde que a incapacidade revista se situasse entre 20% e 59% e fosse referente à mesma patologia.

No entanto, este regime transitório não evitava uma redução significativa no rendimento líquido dos contribuintes, uma vez que a retenção na fonte voltava a ser aplicada na totalidade. Agora, com a decisão do STA, os cidadãos poderão manter os benefícios fiscais mesmo após a reavaliação da incapacidade, independentemente do grau atribuído na nova avaliação médica.

Resta saber se o governo ou os partidos políticos irão proceder a uma alteração do Código do IRS para refletir a interpretação do Supremo Tribunal Administrativo e evitar novas contestações judiciais sobre o tema.
"
 
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Offline Jorgenaz

 
A mim também me disseram o mesmo.

Utilizaram outro decreto lei, diferente do atestado é diferente deste que foi alterado em 2021.

3 decretos para o mesmo assunto. Não sei como ir contra eles.


Que decretos usaram no seu caso ?
 
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Online Duppa

 
Boa tarde,

Eu reclamei que o decreto do multiusos 230 sofreu uma alteração que é o decreto 80/2021 e que teria o direito de usufruir o psi, eles responderam que o psi foi aceite sobre o decreto 126 (o do psi)
Está muito confuso. E a lei 80/2021 só falam de irs, da segurança social está confuso.
 
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