Independentemente do esclarecimento que aqui fica aconselho a dirigir-se à Reparticipação das finanças da sua àrea de residência apresentar as suas dúvidas.
O benefício fiscal previsto no artigo 46.º do EBF refere-se ao prédio e não à pessoa que nele habita, sendo, neste caso, indiferente se é pensionista ou deficiente.
Se a pessoa em questão, ao abrigo da legislação aplicável à data, beneficiou de uma isenção de dez anos, só pode voltar a beneficiar de nova isenção, mas agora com o período constante do n.º 5 do referido artigo, se adquirir um prédio para habitação própria e permanente (artigo 46.º, n.º 11 do EBF).
Saliento que o CIMI não dispõe de norma semelhante à estatuída no artigo 87.º do CIRS, não criando nenhum regime mais favorável a pessoas com deficiência ou pensionistas. Porém, os prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos ficam isentos de IMI se o rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não for superior ao dobro do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado (11 400 euros, para 2010) e o valor patrimonial não exceder dez vezes
o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado (artigo 48.º, n.º 1 do EBF). Esta isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, mediante requerimento fundamentado, que deve ser apresentado até 30 de Junho.