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..:: Deficiente-Forum - Informação ::.. Responsável: Claram => Leis e Normas - Especificas => Tópico iniciado por: migel em 25/02/2010, 23:46
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Pensão por Invalidez:
A pensão de invalidez é uma prestação pecuniária, paga mensalmente, destinada a proteger os beneficiários do regime geral de segurança social nas situações de incapacidade permanente para o trabalho.
CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO
O direito à pensão de invalidez é reconhecido ao beneficiário que tenha:
- Incapacidade permanente para o trabalho, de causa não profissional, reconhecida pela Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente (CVIP).
- Cumprido o prazo de garantia.
INCAPACIDADE PERMANENTE
A incapacidade permanente é avaliada de acordo com as funcionalidades físicas, sensoriais e mentais, do estado geral, da idade, das aptidões profissionais e da capacidade de trabalho remanescente dos beneficiários.
Dependendo da situação de incapacidade do beneficiário, a invalidez pode ser relativa ou absoluta.
Invalidez Relativa - Quando, em consequência de incapacidade permanente, o beneficiário não possa obter, na sua profissão, mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal e seja de presumir que não recuperará, dentro dos três anos seguintes, a capacidade de obter, no desempenho da sua profissão, mais de 50% da retribuição correspondente.
A invalidez relativa reporta-se ao exercício da última profissão desempenhada pelo beneficiário no âmbito do regime geral.
Invalidez absoluta - Quando o beneficiário se encontre numa situação de incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho.
A situação de incapacidade considera-se permanente e definitiva quando o beneficiário não apresente capacidades de ganho remanescentes nem seja de presumir que venha a recuperar, até aos 65 anos, a capacidade de auferir quaisquer meios de subsistência.
PRAZO DE GARANTIA
O prazo de garantia exigido para atribuição da Pensão de Invalidez é de:
- 5 anos civis - invalidez relativa
- 3 anos civis - invalidez absoluta.
Contagem do prazo de garantia
Relativamente aos períodos posteriores a 01/01/94:
- Consideram-se os anos civis que tenham, pelo menos, 120 dias, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por trabalho prestado ou situação de equivalência (densidade contributiva).
- Os anos civis com menos de 120 dias de registo de remunerações, podem ser agregados para completar um ano civil.
- Se o número de dias registados, num determinado ano civil contado individualmente, ou agregado com outros, for superior a 120 dias, os dias que excederem este número já não são considerados para a contagem de outro ano civil.
Para efeitos de atribuição da pensão:
- São considerados outros prazos de garantia cumpridos ao abrigo de legislação, anteriormente, em vigor.
- Relativamente aos períodos de carreira contributiva anteriores a 1994, cada grupo de 12 meses com registo de remunerações corresponde a 1 ano civil, nos casos em que o beneficiário não tenha cumprido o prazo de garantia ao abrigo de legislação anterior.
- O prazo de garantia pode ser completado por recurso à totalização de períodos contributivos, registados noutros regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, desde que se verifique, pelo menos, a existência de um ano civil com registo de remunerações, no regime geral.
Não é exigido prazo de garantia, para atribuição da pensão de invalidez, aos beneficiários que tenham esgotado 1095 dias subsidiados por doença, desde que a situação de incapacidade para o trabalho tenha sido reconhecida pela Comissão de Verificação das Incapacidades Permanentes (CVIP).
SITUAÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE TERCEIROS
No caso da incapacidade permanente, que determine a atribuição de pensão de invalidez, resultar de responsabilidade civil de terceiros não há pagamento das respectivas prestações até que o somatório das pensões a que o beneficiário teria direito, se não houvesse tal responsabilidade, atinja o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho.
Quando não for indicado o valor da indemnização por perda da capacidade de ganho, presume-se que a mesma corresponde a dois terços do valor total da indemnização atribuída.
ACUMULAÇÃO DA PENSÃO DE INVALIDEZ
• Com rendimentos de trabalho
A acumulação de Pensão de Invalidez Relativa com rendimentos de trabalho está sujeita a determinados limites, consoante a profissão de que resultem esses mesmos rendimentos.
Não é permitida a acumulação de Pensão de Invalidez Absoluta com rendimentos de trabalho.
• Com outras pensões
É permitida a acumulação de pensão de invalidez com pensões de outros regimes obrigatórios nacionais e estrangeiros bem como com pensões de regimes facultativos.
Para este efeito, consideram-se os seguintes regimes obrigatórios:
-Regimes especiais do sistema de segurança social;
-Regimes da função pública;
-Regime dos antigos funcionários ultramarinos;
-Regime dos advogados e solicitadores;
-Regime dos trabalhadores da Companhia Portuguesa Rádio Marconi;
-Regime de protecção social estabelecido na regulamentação colectiva de trabalho dos empregados bancários;
-Regimes de protecção nos riscos de acidente de trabalho e doença profissional;
-Regimes dos sistemas de segurança social estrangeiros.
Os períodos de registo de remunerações sucessivos para o regime geral e para o regime do seguro social voluntário determinam a atribuição de uma única pensão, não se verificando, neste caso, uma situação de acumulação de pensões.
SUSPENSÃO DA PENSÃO
A Pensão de Invalidez é suspensa nas seguintes situações:
- Falta de comunicação ao Centro Nacional de Pensões do exercício de actividade profissional e respectivas remunerações e do valor de outra pensão de que o pensionista seja titular.
- Ausência injustificada ao exame médico de revisão da incapacidade e não obtenção dos elementos clínicos necessários.
CESSAÇÃO DA PENSÃO
O direito à pensão de invalidez cessa se não subsistir a incapacidade que justificou a atribuição da pensão, de acordo com a deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente.
A pensão de invalidez é convertida em pensão de velhice, no momento em que o pensionista complete os 65 anos de idade.
MONTANTE E CÁLCULO DA PENSÃO
A pensão é calculada com base na carreira contributiva do beneficiário.
A partir de 1 de Janeiro de 2008, é aplicado o factor de sustentabilidade, nas situações indicadas no documento anexo, sobre as regras de cálculo.
PDF PARA REGRAS DE CÁLCULO DA PENSÃO DE INVALIDEZ
http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=15914&m=PDF
Formulário
MOD.CNP 600.587 (97.8k) http://195.245.197.196/preview_formularios.asp?r=15589&m=PDF
O requerimento pode ser apresentado:
- Nos serviços de atendimento do Centro Distrital de Segurança Social da área de residência do beneficiário ou no Centro Nacional de Pensões;
- Nas instituições previstas para o efeito nos instrumentos internacionais aplicáveis ou no Centro Nacional de Pensões, no caso de beneficiários residentes no estrangeiro.
(http://195.245.197.202/apoiopessoasespeciais/img/logo_seg_social.gif)