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..:: Deficiente-Forum - Informação ::.. Responsável: Claram => Leis e Normas - Especificas => Tópico iniciado por: migel em 18/06/2020, 14:31
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Pessoas com deficiência - Direito a permanecer em Teletrabalho
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Conforme prevê o artigo 4.º, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 5 de junho, as pessoas com deficiência, detentoras de Atestado Médico de Incapacidade Multiusos, que lhes certifique um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, cujas funções sejam compatíveis com o exercício em regime de teletrabalho, poderão continuar a optar por esta modalidade de trabalho, não obstante este regime ter deixado de ser obrigatório. Esta deliberação justifica-se, não por estes cidadãos apresentarem necessariamente situações de saúde débeis que os coloquem em risco, mas por se tratar de pessoas que se tornam mais vulneráveis à infecção, em virtude da necessidade de interação com o espaço público, seja por terem de tocar os objetos, seja por terem de manipular as rodas das cadeiras.
Artigo 4.º - Teletrabalho e organização de trabalho
1 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.
2 - Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10 de março, na sua redação atual;
b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
c) O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho.
3 - A obrigatoriedade prevista na alínea c) do número anterior é aplicável apenas a um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
4 - O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.
5 - Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições.
6 - Para efeitos do número anterior, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, devendo ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/134889278/details/maximized?fbclid=IwAR0c_oET5fZoLg__VApifi9KpsMgI21oc2DSCXP93eq_tXnKoiyCXdZvNa0
Resolução do Conselho de Ministros 40-A/2020, 2020-05-29
DRE.PT
Resolução do Conselho de Ministros 40-A/2020, 2020-05-29