Deficiente-Fórum

..:: Deficiente-Forum - Informação ::.. Responsável: Claram => Leis e Normas - Especificas => Tópico iniciado por: migel em 26/02/2010, 14:27

Título: Quotas de emprego na administração pública para deficientes.
Enviado por: migel em 26/02/2010, 14:27
Quotas de emprego na administração pública  

Quotas de emprego na administração pública - Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro

Emprego
Legislação Portuguesa
A escolha de profissão e o acesso à função pública são direitos constitucionalmente garantidos a todos os cidadãos, em condições de igualdade e liberdade.
Os cidadãos com deficiência gozam plenamente dos direitos consignados na Constituição, com ressalva daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
O artigo 71.º da Constituição atribui ao Estado a obrigação de realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos com deficiência e o encargo da efectiva realização dos seus direitos.
Cabe, pois, ao Estado a responsabilidade de criar e coordenar as regras e as condições que permitam dar cumprimento àquelas atribuições e sensibilizar toda a sociedade para a sua efectivação.
A deficiência acarreta muitas vezes, num registo próximo do absurdo, o peso da sua diferença e às barreiras materiais somam-se muitas vezes as barreiras imateriais, as da área relacional, das atitudes e dos comportamentos, as quais impedem sempre o acesso ao exercício pleno da cidadania.
O apoio específico ao cidadão com deficiência constitui uma preocupação de primeira linha do XIV Governo Constitucional.
Até aqui, o número de cidadãos com deficiência trabalhadores da Administração Pública é, no conjunto do universo destes trabalhadores, francamente diminuto, fazendo todo o sentido que o Estado, na sua qualidade de grande empregador, tome a seu cargo a responsabilidade de promover a qualificação laboral do cidadão com deficiência e torne possível o seu acesso a emprego qualificado.
Considerando o previsto na Lei de Bases da Prevenção, da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, o presente diploma dá corpo a uma medida da maior importância, que permitirá o início da recuperação de um atraso de muitos anos, no quadro do acesso ao emprego por parte do cidadão com deficiência. Por forma a favorecer a sua integração profissional no mercado de trabalho, é instituída uma quota obrigatória de 5% nos concursos externos de ingresso na função pública em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 10, definindo-se regras específicas para os concursos em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10.
Exceptua-se a aplicação da presente quota aos concursos de ingresso nas carreiras que pela sua natureza colocam obstáculos intransponíveis.
O acompanhamento da aplicação do presente diploma pertencerá, em conjunto, à Direcção-Geral da Administração Pública, ao Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência e ao Conselho Nacional para Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e o Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local, bem como nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos.

2 - A aplicação do presente diploma aos serviços e organismos da Administração Regional Autónoma faz-se por decreto legislativo regional.
Artigo 2.º

Âmbito pessoal de aplicação
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que, encontrando-se em qualquer uma das circunstâncias e situações descritas no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, possam exercer, sem limitações funcionais, a actividade a que se candidatam ou, apresentando limitações funcionais, estas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou de ajuda técnica.
2 - A deficiência prevista no n.º 1 abrange as áreas de paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e mental.

Artigo 3.º
Quota de emprego
1 - Em todos os concursos externos de ingresso na função pública em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 10, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5% do total do número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência.
2 - Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual ou superior a três, é garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência.
3 - Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja de um ou dois, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.
4 - O disposto no presente artigo não se aplica aos concursos de ingresso nas carreiras com funções de natureza policial das forças e serviços de segurança e do Corpo da Guarda Prisional.

Artigo 4.º
Aviso de abertura do concurso
1 - O aviso de abertura dos concursos externos de ingresso na função pública deve mencionar o número de lugares a preencher por pessoas com deficiência.
2 - De acordo com a descrição do conteúdo funcional constante do aviso de abertura, o júri do concurso verifica a capacidade de o candidato exercer a função, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
3 - Em caso de dúvida, por parte do júri do concurso ou em situação em que o candidato alegue discordância face à verificação a que se refere o número anterior, há possibilidade de recurso técnico específico para a entidade a que se refere o artigo 5.º

Artigo 5.º
Entidade de recurso técnico específico
Para efeitos do disposto do n.º 3 do artigo anterior a entidade competente para recurso técnico específico é definida no prazo de 90 dias, a partir da data da publicação do presente diploma, por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Saúde, da Reforma do Estado e da Administração Pública e do membro do Governo que tutela a administração local.

Artigo 6.º
Admissão a concurso
1 - Para efeitos de admissão a concurso, os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo.
2 - Os candidatos devem, ainda, mencionar no requerimento de admissão todos os elementos necessários ao cumprimento do disposto no artigo seguinte.

Artigo 7.º
Processo de selecção
1 - O processo de selecção dos candidatos com deficiência deve ser adequado, nas suas diferentes vertentes, às capacidades de comunicação/expressão.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência é a entidade competente para prestar o apoio técnico que se revele necessário.

Artigo 8.º
Provimento
1 - O provimento faz-se em duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não reservados, pela ordem da lista de classificação final, seguindo-se-lhe o preenchimento dos lugares reservados, de entre candidatos com deficiência que não tenham obtido provimento na primeira fase, de acordo com a respectiva graduação.
2 - No caso de não haver candidatos com deficiência admitidos ou aprovados em número suficiente, os lugares reservados a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º podem ser preenchidos nos termos da primeira parte do número anterior.

Artigo 9.º
Aplicação a outras formas de recrutamento
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos de selecção de pessoal que se destinem à celebração de contratos administrativos de provimento e contratos de trabalho a termo certo.
Artigo 10.º

Avaliação e acompanhamento
1 - Os serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 1.º comunicam anualmente à Direcção-Geral da Administração Pública a abertura dos concursos previstos no artigo 3.º, informando o número de lugares preenchidos por candidatos com deficiência.
2 - A Direcção-Geral da Administração Pública informa, até 15 de Abril de cada ano, o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência sobre a evolução da aplicação do presente diploma.
3 - O Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência acompanha, conjuntamente com o Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, a aplicação do presente diploma e promove a integração e adaptação das pessoas com deficiência nos serviços e organismos referidos no n.º 1.

Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Fonte: ler para ver
Título: Re: Quotas de emprego na administração pública para deficientes.
Enviado por: migel em 26/02/2010, 14:30
Quotas de emprego na administração pública - Decreto Legislativo Regional nº 4/2002/A, de 1 de Março

Emprego
Legislação Portuguesa
Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência nos serviços e organismos da Administração Pública.
O artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa determina, em sede de direitos, liberdades e garantias, a liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública, definindo, claramente, que todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade.
O cidadão com deficiência, no pleno exercício da sua cidadania, goza de todos os direitos e está sujeito a todos os deveres consignados na Constituição, com excepção daqueles para os quais se encontre incapacitado, competindo ao Estado, nos termos do artigo 71.º do referido diploma fundamental, assumir o encargo com a efectiva realização desses direitos.
No âmbito da política nacional de reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência, têm sido criadas e implementadas medidas específicas, nomeadamente no que concerne a adaptações de postos de trabalho, utilização de ajudas técnicas e apoios à contratação, que visam facilitar a integração profissional.
Também nesse sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, que veio estabelecer o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços da administração central e local, assim como nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Este diploma, ao decretar expressamente que vale como lei geral da República, conforme determina o n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, preceitua no n.º 2 do artigo 2.º a sua aplicabilidade aos serviços e organismos da administração regional autónoma, mediante decreto legislativo regional.
No que concerne à Região Autónoma dos Açores, revela-se determinante que se dê integral cumprimento àquele dispositivo constitucional, no sentido de permitir o ingresso nos quadros de pessoal dos serviços e organismos da administração pública regional de pessoas com deficiência, podendo esta medida constituir, também, um factor de maior motivação e exemplo a prosseguir por outras entidades empregadoras regionais.
A adaptação legislativa que se leva a efeito, respeitando plenamente os princípios fundamentais daquela lei geral da República e em conformidade com o disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, visa, para além da adequação de competências face aos órgãos próprios regionais, fixar uma quota mais alargada relativamente à fixada no diploma nacional e assegurar a disponibilidade do apoio técnico necessário à prossecução dos objectivos visados.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
A aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, relativo ao sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, aos serviços e organismos da administração regional autónoma e local da Região Autónoma dos Açores, bem como aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, faz-se tendo presente as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Quota de emprego
1 - A quota, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, será, na Região Autónoma dos Açores, de 20% do total do número de lugares postos a concurso.
2 - Os candidatos com deficiência têm preferência sempre que se verifique igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.
Artigo 3.º
Aviso de abertura de concurso
Toda a informação referente à abertura de concurso deve estar disponível em suporte que garanta aos candidatos com deficiência o acesso à informação.
Artigo 4.º
Entidade de recurso técnico específico
A entidade competente para o recurso técnico específico, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, é definida, na Região Autónoma dos Açores, por despacho conjunto dos secretários regionais com competência em matéria de educação, assuntos sociais e administração pública, a publicar no prazo de 90 dias contados a partir da data da publicação do presente diploma.
Artigo 5.º
Processo de selecção
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, e do artigo 3.º do presente diploma, na Região Autónoma dos Açores, o apoio técnico que se revele necessário ao processo de selecção deverá ser assegurado pelos serviços dependentes do secretário regional com competência em matéria de educação ou por outras entidades, mediante celebração dos respectivos acordos.
Artigo 6.º
Avaliação e acompanhamento
1 - As referências feitas à Direcção-Geral da Administração Pública nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, reportam-se, na Região Autónoma dos Açores, à Direcção Regional de Organização e Administração Pública.
2 - A informação a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, deverá, na Região Autónoma dos Açores, ser enviada ao Conselho Regional para a Integração e Cidadania.
3 - O Conselho Regional para a Integração e Cidadania acompanha, na Região Autónoma dos Açores, conjuntamente com os serviços regionais de emprego, solidariedade social e organização e administração pública, a aplicação do presente diploma e promove a integração e adaptação das pessoas com deficiência nos serviços e organismos referidos no artigo 1.º
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Fonte: ler para ver