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Autor Tópico: Rampas de acesso as casas  (Lida 3412 vezes)

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Elio

  • Visitante
Rampas de acesso as casas
« em: 27/11/2010, 03:12 »
 
Coloquei uma duplicação da mesma lei porque pode ser enquadrado nos dois locais

Tem-se questionado e muito se os deficientes têm ou não têm que ter autorização de 2/3 do condominio para construirem rampas de acesso para as suas casas e existem casos que demoram anos a resolver e o mais grave nisto tudo é que têm o direito e o condominio pode ser obrigado a pagar esses acessos   , esta é muito engraçada porque:
- os governantes que assinaram a carta dos direitos humanos não sabem o que assinaram
- as camaras idem idem, aspas aspas
- e quem defendem os deficientes a mesma coisa
mais a lei não fala só nas rampas, fala no conforto e privacidade, desde que não seja uma obra de luxuria e poderemos estar aqui a falar de por exemplo do ar condicionado para o Nelson ou para mim porque foi apresentado uma queixa contra minha pessoa e eu disse aos inspectores da Camara Municipal do Seixal o seguinte:
- "eu sou um deficiente e não me rejo pela lei do regime geral"
Os ladrões, assassinos, etc, têm uns senhores para a defesa dos direitos humanos e os deficientes não !!!! ???
Leiam a lei que aqui deixo e façam a analise:

Foi solicitado ao Provedor Municipal dos Cidadãos com Deficiência que se pronuncia-se sobre uma questão de discriminação em razão da deficiência, praticada por um condomínio da Cidade do Porto, que se nega a resolver um problema de acessibilidade a pessoa com deficiência.
 Desde logo, havia que verificar, como questão prévia essencial, a legitimidade do Provedor para se pronunciar sobre a matéria em apareço.
 O artigo 13.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto, não deixa margem para dúvidas em relação às competências do Provedor em intervir no caso presente, quando diz expressamente que compete ao Provedor, “Intervir em todas as questões sobre mobilidade e acessibilidade”.
 Resolvida a questão da competência, impõe-se a pronúncia sobre a obrigatoriedade dos condomínios de efectuarem obras que permitam a acessibilidade e mobilidade dentro dos espaços comuns de um determinado prédio.

Assim,

 Abstendo-nos de analisar em pormenor as normas de Direito Constitucional e de Direito Internacional, nomeadamente a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, de que o Estado Português é um dos signatários, não se pode deixar de referir algumas normas destes dois textos jurídicos.
 Em relação à Constituição, não se pode deixar de fazer um apontamento prévio. As novas tendências da teoria constitucional, obriga-nos a olhar as suas normas não como um enunciado de princípios a desenvolver pelo legislador ordinário, mas como contendo conteúdo prático, seja, de aplicação directa; por outro lado, a nova teoria constitucional reforça e dá a maior relevância aos Direitos Fundamentais, dois vectores que reforçam ainda mais, a importância prática da Constituição no ordenamento jurídico.
 No n.º 1 do artigo 71.º da Constituição Portuguesa, é dito que “os cidadãos com deficiência gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição”. Este “gozo de direitos e de sujeição aos deveres” decorre do princípio da universalidade consagrado no artigo 12.º.
 Assim, e de acordo com princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º da nossa Lei Fundamental, todos “os cidadãos têm a mesma dignidade e social e são iguais perante a lei”, não podendo existir qualquer tipo de discriminação negativa.
 Resolvido, se é que existia dúvida, em relação ao facto das pessoas com deficiência serem cidadãos com direitos e deveres, há que dizer, quanto à habitação, as pessoas com deficiência, segundo o artigo 65.º da Constituição, “têm direito a uma habitação adequada e condições de higiene e conforto, que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.
 No caso das pessoas com mobilidade condicionada, a norma impõe, de forma clara e ainda para mais conjugada com as outras anteriormente citadas, que qualquer prédio garanta as situações de habitabilidade e conforto a qualquer pessoa de mobilidade condicionada e em igualdade com os demais habitantes do prédio.
 O que até agora foi escrito seria, salvo melhor opinião, o bastante para justificar a criação de condições de mobilidade e acessibilidade dentro de qualquer prédio aonde vivesse ou fosse frequentado por pessoa com mobilidade condicionada.
 Com assinatura da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, o Estado Português comprometeu-se, perante a Comunidade Internacional, a não permitir qualquer tipo de descriminação e a promover a inclusão, reconhecendo a acessibilidade como direito humano fundamental.
 Mas, o legislador português desenvolveu as normas constitucionais, definindo o que considerava ser pessoa com deficiência e os princípios a que uma política sobre a deficiência deveria ter em conta. Para não ser exaustivo, importa só olhar aqueles que podem ter directamente a ver com a questão em análise.
 Assim, dentro da Lei 38/2004 de 18 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência, destacam-se:

 a) O princípio da singularidade, em que se dá atenção às circunstâncias pessoais;
 b) O princípio da cidadania, que consagra o direito das pessoas com deficiência a todos os bens e serviços da sociedade;
 c) O princípio da não descriminação negativa;
 d) O princípio da autonomia, seja, o direito de decisão pessoal na definição e na condução da sua vida.

 Na sequência e para dar cumprimento à Lei de Bases, foi definido o Plano de Acção para a Inclusão das Pessoas com Deficiências e Incapacidades, dando origem a um Decreto-Lei que define as condições de acessibilidades, o Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de Agosto.
 Conforme o seu artigo 2.º, n.º 3, as “normas técnicas de acessibilidades aplicam-se ainda aos edifícios habitacionais.”
  Contudo, o artigo 23.º define um regime transitório, podendo, em princípio afirmar, que, no caso dos edifícios particulares existentes á entrada em vigor deste regime jurídico, dispõem de um período de oito anos para que as acessibilidades aos cidadãos com mobilidade condicionada sejam garantidas nas áreas comuns dos edifícios.
 Contudo, se o legislador assim definiu um período de transição, por outro lado, podemos igualmente afirmar, que, por força da alínea b) do artigo 3.º da Lei 46/2006 de 28 de Agosto, sempre que as partes comuns de um edifício não garantam acesso às pessoas de mobilidade condicionada, estas são alvo de discriminação indirecta e que, nos termos do artigo 7.º da Lei, podem as mesmas exigir uma indemnização por responsabilidade civil.
 Fica claro portanto, que sempre que viva num prédio uma pessoa com mobilidade condicionada, o período de transição atrás mencionado fica prejudicado, devendo ser garantido o acesso ao prédio pela entrada principal. Se tal não for garantido há uma prática discriminatória, nos termos da Lei 46/2006.
 É este o entendimento do Provedor dos Cidadãos com Deficiência.


Porto, 7 de Abril de 2010
 

Elio

  • Visitante
Re:Rampas de acesso as casas
« Responder #1 em: 27/11/2010, 03:16 »
 
Aqui vou colocar os links para aqueles que queiram verificar o que anteriormente escrevi:

http://www.amp.pt/gca/?id=621

http://www.gestaodocondominio.pt/viewuser.php?u=3944&pagina=63
 

 



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