Bom dia / Boa tarde / Boa noite a todos,
Começo por me apresentar: chamo-me Helder, tenho 28 anos, e sou arquitecto de profissão.
Há cerca de 12 anos atrás tive um acidente de bicicleta, do qual resultou uma lesão medular parcial. Há muitos anos que a situação física estabilizou, e caminho neste momento com o apoio de uma tala no pé direito e de uma canadiana à esquerda.
Agora exponho a minha dúvida:
Acabei de vir de uma consulta com o Delegado de Saúde, para obtenção de atestado médico para tirar a carta de condução.
Mas antes de ir ao delegado de saúde, fiz um exame psicotécnico requerido pelo mesmo, onde vários testes de ordem psicológica e física foram efectuados.
Mesmo com a possibilidade de dar uso ao pé esquerdo, em conversação com o psicólogo decidiu-se por mútuo entendimento adaptar a condução inteiramente para as mãos.
As restrições aconselhadas pelo psicólogo foram as seguintes:
-01 (correcção da visão) / 01 (uso de óculos de correcção);
-04 (sujeito à posse de atestado médico) 05 (condução sujeita a restrições por razões médicas) / 136 (sem aptidão médica para o grupo 2);
-10 (caixa de velocidades adaptada) / 02 (caixa de velocidades automática);
-30 (sistemas combinados de travagem e aceleração) / 361 (comandos exclusivamente manuais);
-40 (direcção adaptada) / 02 (direcção assistida reforçada)
Tendo estas sugestões em conta, o Delegado de Saúde decidiu no entanto não evidenciar algumas delas, acrescentando 2 novas, nomeadamente:
-01.01 (óculos de correcção);
-05.04 (utilização limitada a deslocações a velocidade não superior a 90 km/h;
-10.02 (transmissão automática);
-05.137 (inspecção médica especial antecipada no ano de 2017);
-30 (sistemas combinados de travagem e aceleração) / 361 (comandos exclusivamente manuais).
Ora bem, o que de certo modo me "decepcionou" foi o facto de o psicólogo, aquando do exame psicotécnino, referir que não via razões para restringir os limites de velocidade, enquanto que o delegado de saúde decidiu efectuar a restrição para 90km/h...Em termos práticos, restringe a velocidade em auto-estradas e em vias reservadas a automóveis e motociclos, em 30km/h e 10 km/h respectivamente.
Gostaria de obter reacções em relação a este aspecto, e de obter exemplos vossos em relação às restrições de condução (em particular em relação a esta dos limites de velocidade), tendo em conta as limitações físicas de cada um.
Obrigado.
Com os melhores cumprimentos,
Helder Costa
Olá, boa noite,
Sugiro que consulte, por favor, o seguinte link:
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/241456.htmlTambém me parece relevante o disposto nos artigos 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA):
Parte IV Da Actividade Administrativa
Capítulo II Do acto administrativo
Secção I Da validade do acto administrativo
Artigo 124.º Dever de fundamentação
1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
b) Decidam reclamação ou recurso;
c) Decidam em contrário de pretensâo ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
e) Impliquem revogação, modificação ou supensão de acto administrativo anterior.
2 - Salvo disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.
Artigo 125.º Requisitos da fundamentação
1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2 - Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
3 - Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.
TENHA MUITA ATENÇÃO AOS PRAZOS PARA EVENTUAL RECURSO!
Da avaliação de incapacidade cabe recurso hierárquico necessário para o Director-Geral da Saúde, a apresentar ao delegado regional de saúde ou directamente ao Director-Geral da Saúde no prazo de 30 dias úteis.
O recurso hierárquico interpõe-se por meio de requerimento - dirigido ao Director-Geral da Saúde - no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do recurso, podendo juntar os documentos que considere convenientes.
O Director-Geral da Saúde poderá determinar a reavaliação por nova junta médica constituída pelo delegado regional de saúde da área da residência habitual do interessado, que presidirá, e por dois vogais que não tenham participado na avaliação impugnada, podendo um deles ser proposto pelo interessado.
Da homologação da segunda avaliação, pelo Director-Geral da Saúde, cabe recurso contencioso, nos termos gerais.
Cumprimentos,
Alberto