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..:: Deficiente-Forum - Informação ::.. Responsável: Claram => Leis e Normas - Especificas => Tópico iniciado por: Sininho em 09/03/2012, 16:02
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Decreto-Lei n.o 18/2002 de 29 de Janeiro
O presente diploma procede à consagração do princípio da suspensão do pagamento da pensãosocial de invalidez nas situações em que a pessoa com deficiência se integre no mercado normal de trabalho ou frequente acções de formação profissional com atribuição de bolsas ou subsídios e durante o período em que ocorram, sem que o direito à prestação seja afectado.
Retira-se, por esta forma, a obrigatoriedade de nova avaliação de incapacidade para o trabalho quando ocorre cessação de actividade profissional, havendo lugar à retoma do pagamento da pensão social que se encontrava suspenso, o que se passa a verificar, igualmente,
quando se atinge o termo da acção de formaçãoprofissional.
Legislação disponível aqui --> http://dre.pt/pdf1sdip/2002/01/024A00/07100711.pdf (http://dre.pt/pdf1sdip/2002/01/024A00/07100711.pdf)
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Olá Sininho.
Vamos supor esta situação:
um deficiente está a receber uma pensão de invalidez absoluta, pretende frequentar uma determinada acção de formação tendo esta uns apoios financeiros. Ele vai continuar a receber a pensão dele normalmente durante o período da acção de formação além dos apoios financeiros disponibilizados pelos cursos de acção de formação? ou esta pensão que ele está a receber vai ser suspendida assim que começar a receber os apoios financeiros da acção de formação que está a frequentar até que esta seja sinalizada?
outra situação:
um deficiente que está a receber uma pensão de invalidez (neste caso também absoluta), continua a procurar trabalho. Felizmente encontra uma proposta. Aceita-a. Começa a trabalhar.
O que é que ele tem de fazer? Deverá comunicar a alguma entidade específica que começou a trabalhar, nomeadamente Segurança Social ou Centro Nacional de Pensões? Ou basta apenas fazer o que sabemos: aceitar os termos do contrato, assinar e o resto será feito automaticamente?
Assim que houver esse cruzamento de informações, a pensão de invalidez é automaticamente suspendida, correcto?
Agora coloco outra questão. Essa pessoa ao fim de 12 meses volta ao desemprego. A entidade patronal não aceitou continuar a ligação. O que é que essa pessoa deficiente deverá fazer para voltar a receber a pensão? Deverá fazer novos exames? Ou bastará apenas comunicar à Segurança Social que, por ter voltado ao desemprego, deseja continuar a receber a pensão?
Muito agradecido desde já pela disponibilidade em ler as minhas questões e pela futura resposta que aguardarei.
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Rui,
1ª questão: pede a suspensão do recebimento da pensão na segurança social social por motivo de frequência de formação profissional
2ª questão: pede a suspensão do recebimento da pensão na segurança social social por motivo de iniciar uma actividade profissional remunerada e com descontos obrigatórios
Consagra-se nesta nova legislação o princípio da suspensão do pagamento da pensão social de invalidez nas situações em que a pessoa com deficiência se integre no mercado normal de trabalho ou frequente acções de formação profissional com atribuição de bolsas ou subsídios e durante o período em que ocorram, sem que o direito à prestação seja afectado.
Retira, também a obrigatoriedade de nova avaliação de incapacidade para o trabalho quando ocorre cessação de actividade profissional, havendo lugar à retoma do pagamento da pensão social que se encontrava uspenso, o que se passa a verificar, igualmente, quando se atinge o termo da acção de formação profissional.
Como é óbvio deves sempre dirigir-te aos serviços da Segurança Social para requereres a continuação desses benefícios sociais.