Deficiente-Fórum
..:: Deficiente-Forum - Informação ::.. Responsável: Claram => Leis e Normas - Especificas => Tópico iniciado por: birth1mark em 29/10/2017, 18:34
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Caros amigos :music:,
Trago hoje comigo uma questão que necessito de ajuda para esclarecer.
O meu agregado familiar, sou eu e a minha namorada. Eu tenho uma incapacidade de 67%. Nos últimos tempos, tem surgido a questão sobre termos filhos, que me agrada imenso, mas surgem alguns receios. Ora bem, não sendo a minha incapacidade impeditiva de todo, não é a melhor para cuidar de uma criança sozinho durante longos períodos. Eu tenho um daqueles trabalhos com horário das 9 às 18, mas a minha namorada trabalha por turnos rotativos incluindo noites. A minha dúvida é: de acordo com a minha condição haverá algum benefício para ela a nível de horário? Como devem entender, este facto condiciona a nossa análise para o futuro e procuro junto de vocês que partilhem o vosso conhecimento.
Obrigado a todos,
UM abraço
Pedro
P.s. nenhum de nós é funcionário público :)
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de acordo com a minha condição haverá algum benefício para ela a nível de horário?
Por si não. Em caso de terem filhos ela terá direito a:
- dispensa da trabalhadora de prestação de trabalho no período noturno, entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo; durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do/a nascituro/a; durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança, devendo apresentar atestado médico com a antecedência de 10 dias.
-O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência*, na impossibilidade de a entidade empregadora lhe conferir outras tarefas. À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho noturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível, sendo dispensada do trabalho sempre que não seja possível.
-dispensa diária para amamentação durante o tempo que durar a amamentação, gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora, devendo a trabalhadora apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do/a filho/a. No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo/a além do/a primeiro/a. Se a mãe trabalhar a tempo parcial, a dispensa é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
-direito a trabalhar a tempo parcial com filho/a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho/a com deficiência ou doença crónica, não podendo ser penalizado/a em matéria de avaliação e de progressão na carreira. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do/a trabalhador/a, deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
-direito a trabalhar com horário flexível com filho/a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho/a com deficiência ou doença crónica, não podendo ser penalizado/a em matéria de avaliação e de progressão na carreira. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do/a trabalhador/a, deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
:abraco: