Deficiente-Fórum
..:: Deficiente-Forum - Informação ::.. Responsável: Claram => Leis e Normas - Especificas => Tópico iniciado por: AREZ II (IRMÃO) em 23/05/2022, 00:16
-
Para consulta , junta-se em anexo as
Organizações Não Governamentais das pessoas com deficiência com registo no Instituto Nacional para a Reabilitação
Link direto que permite clicar em cada entidade no proprio quadro : https://dges.gov.pt/en/node/938
Direitos : Direcção-Geral do Ensino Superior
-
Para conhecimento ,
8 - Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2023.
9 - Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 31 de dezembro de 2023, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
«Artigo 4.º-A
Reconhecimento dos cartões de estacionamento do Reino Unido
1 - Os cartões de estacionamento para pessoas com deficiência, emitidos pelas autoridades do Reino Unido, são reconhecidos em Portugal.
2 - À utilização, fiscalização e apreensão, aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na sua redação atual.
3 - Surgindo fundadas dúvidas quanto à autenticidade dos cartões de estacionamento a que se refere o presente artigo, cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., proceder à verificação da respetiva autenticidade junto das entidades emissoras.»
Junta-se decreto em ficheiro anexo
**dre.pt**