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Autor Tópico: Experiência de Numpe com Cartão de Estacionamento  (Lida 5410 vezes)

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Online Sininho

 

Por falta de uma palavra...

Por falta de uma palavra já não sou considerado deficiente...

Descobri recentemente que por falta de uma palavra já não tenho direito a ser deficiente e a palavra é.... motora.....

Falta no meu atestado multiusos comprovativo de deficiência, passado no ano 2000 a identificação do tipo de deficiência de que sofro e por isso já não sou considerado deficiente ou seja não me podem passar documento para estacionamento especial nos lugares reservados a deficientes.


Segundo funcionária do IMTT, apesar de estarem correctamente identificadas  as causas e percentagens da deficiência, de as mesmas serem visíveis e a mesma funcionária as conseguir comprovar e de se tratar apenas da renovação de um documento em que a dita funcionária consegue comprovar TODOS os factos necessários para a renovação do mesmo, não o faz.

Por falta de uma palavra...


Assim e depois de ter perdido um par de horas no IMTT (antiga DGV) tive de procurar o serviço de saúde apropriado mais próximo. Nada resolvi porque apesar de efectuar os meus descontos no distrito de Leiria apenas o serviço de saúde da minha àrea de residência me pode passar novo documento. No entanto a marcação tem de ser presencial o que me fez percorrer 140 km desde o meu local de trabalho até ao serviço da minha àrea de residência.

Podemos fazer uma contagem. Até agora perdi meio dia de trabalho no IMTT e mais meio dia de trabalho para fazer uma marcação presencial de um serviço (TOTAL: 2 meios dias de trabalho).

Ao fazer a marcação fui informado que para além de ter de comprovar a existência de imensos documentos ainda me faltam cumprir alguns passos do processo. Necessito de uma declaração obrigatória do médico de família (que não tenho), de ir a uma consulta com um delegado de saúde e só mais tarde ir a uma junta médica onde finalmente me vão resolver o problema.

Fiz então a marcação para o delegado de saúde. Como andei imenso tempo à procura do serviço que ninguém parecia saber exactamente qual era ou onde se situava perdi quase a manhã toda e apenas consegui fazer marcação para o delegado de saúde. Mas como necessitava da tal declaração do médico de família (que não tenho), corri para o centro de saúde para tentar fazer marcação de consulta. Como já era perto da pausa para almoço, já ninguém me soube dizer quem me poderia ou sabia dizer qual o medico que me poderia atender, tive de voltar da parte da tarde (Total: 1 dia + meio de trabalho perdidos e 140 km). Ao fim de algum tempo a tentar explicar a obrigatoriedade da declaração e a sua importância lá consegui que um médico aceitasse que a funcionária administrativa marcasse  uma consulta para daí a uma semana.

No dia marcado compareci à consulta em que a Dra. teve a gentileza de escrever que me queimei quando tinha um ano de idade e por isso além de queimaduras por todo o corpo foram-me amputados ambos os pés. Algo bastante elaborado e que já havia sido percebido pela sra. que se recusou a passar o distico inicial e que com toda a certeza qualquer um consegue observar caso esteja atento (Total: 1 dia + 2 meios dia de trabalho e 280 km) Nota: consegui a declaração antes de ser necessária.

Chegada a data de nova marcação dirigi-me ao sr. Delegado de saúde para a qual percorri mais 140 km  e perdi nova manhã de trabalho para me ser dito que é incompreensível a necessidade de novo atestado e que entretanto seria convocado por carta para me dirigir a junta médica (Total: 1 dia + 3 meios dia de trabalho e 420 km)

Espero agora a data da marcação de junta médica para a qual vou ter de perder meio dia de trabalho e fazer + 140 km além de ter de pagar uma taxa de 50€ por ser deficiente  (Total: 1 dia + 4 meios dia de trabalho, 560 km e 50€)

Entretanto vou ter de me dirigir de novo ao IMTT para voltar a pedir o dístico e perder mais meio dia de trabalho  (Total: 1 dia + 5 meios dia de trabalho, 560 km e 50€)

Fico à espera que  as finanças não se lembrem entretanto de me pedir de forma presencial que comprove que tenho o novo atestado...

Agora pergunto: Acham que é logico que se perca todo este tempo de trabalho para um simples atestado?
É que bastava que permitissem que pudesse resolver a situação perto do meu local de trabalho para não ser necessário todo este desperdicio de tempo e de recursos.

Se alguém me souber explicar a lógica desta situação agradeço, mas entretanto alguns Euros saem do bolso devido aos custos envolvidos e outros deixam de entrar devido ao tempo perdido, para além da desconfiança e desconforto para com a entidade patronal que teve de abdicar durante todo este tempo de um funcionário porque ele é deficiente...

Não será possível facilitar todo este processo? Ou terei de trabalhar apenas "em casa" e não procurar, como todos, algo melhor para o presente ou futuro?

Publicada por Nuno Miguel Pedrosa (Numpe)
Queira o bem, plante o bem e o resto vem...
 

Online migel

Re: Experiência de Numpe com Cartão de Estacionamento
« Responder #1 em: 19/10/2011, 12:15 »
 
Deixo aqui o Dec. Lei que regula esta situação.

Simplex facilita pedido de cartão de estacionamento para cidadãos com deficiência

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Decreto-Lei n.º 17/2011
de 27 de Janeiro


O presente decreto -lei simplifica os procedimentos de
emissão e de renovação do cartão de estacionamento para
564 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 27 de Janeiro de 2011
pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade,
previstos no Decreto -Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro,
concretizando uma medida do Programa SIMPLEX.
O XVIII Governo Constitucional atribui especial importância
à área da promoção dos direitos e da qualidade
de vida das pessoas com deficiências e incapacidades, pelo
que pretende dar continuidade a um planeamento sistemático
de políticas públicas, transversal a vários ministérios,
que combatam a discriminação e garantam a participação
activa das pessoas com deficiências e incapacidades nas
várias esferas da vida social.
Na sequência do I Plano de Acção para a Integração
das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade 2006 -2009
(PAIPDI), do Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade
(PNPA), e da Estratégia Nacional para a Deficiência
2011 -2013 (ENDEF), torna -se necessária a adopção de
medidas e políticas integradas no que respeita à garantia
da melhoria constante da dignidade das condições de vida
das pessoas com deficiência e dos idosos.
Em primeiro lugar, o presente decreto -lei permite a utilização
de meios informáticos para a instrução dos pedidos
de emissão e de renovação do cartão de estacionamento
para colocar nos veículos das pessoas com deficiência
física ou motora, diminuindo o número de deslocações
aos serviços do Instituto de Mobilidade e dos Transportes
Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.).
Em segundo lugar, dispensa -se agora as pessoas com
deficiência física ou motora permanente de entregarem,
aquando da renovação do cartão, o documento comprovativo
da deficiência alegada. Com isto dispensa -se os cidadãos
de entregarem documentos que já se encontram nos
ficheiros da entidade competente para a emissão do cartão.
Por último, alarga -se o período de validade dos cartões
de estacionamento de 5 para 10 anos, com excepção dos casos
em que a incapacidade seja susceptível de reavaliação.
Com estas medidas, reduzem -se os custos de contexto
e a burocracia associados ao usufruto dos espaços de estacionamento
vocacionados para facilitar as deslocações
destes cidadãos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto -Lei n.º 307/2003,
de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
Para efeitos do presente diploma, considera -se pessoa
com multideficiência profunda qualquer pessoa que,
além de deficiência física ou motora, tenha cumulativamente
deficiência sensorial, intelectual ou visual de
carácter permanente, de que resulte um grau de incapacidade
igual ou superior a 90 %.

Artigo 5.º
[...]
— Compete ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes
Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), através dos seus
serviços desconcentrados, emitir o cartão de estacionamento
para pessoas com deficiência.


2 — O IMTT, I. P., deve assegurar o registo dos cartões
que emite.
Artigo 6.º
[...]

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, pode
o interessado, ou quem o represente, efectuar o pedido
por meio electrónico disponível para o efeito ou presencialmente,
em qualquer posto de atendimento do
IMTT, I. P.

2 — Com o pedido deve fazer -se prova da identificação
e residência do interessado, designadamente
através do cartão de cidadão, bem como da sua condição
de pessoa com deficiência motora ou multideficiência
profunda, mediante atestado médico de incapacidade
multiuso, emitido nos termos do disposto no Decreto-
-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 7.º
Validade e revalidação do cartão

1 — O cartão de estacionamento é válido pelo período
de 10 anos, salvo se o atestado médico multiuso
determinar a reavaliação da incapacidade, caso em que
o período de validade corresponde à data estabelecida
para a reavaliação.

2 — A revalidação do cartão de estacionamento depende
da manifestação de interesse pelo titular ou de
quem o represente, segundo os procedimentos previstos
no artigo 6.º, sendo dispensada a apresentação do
atestado multiuso nos casos em que não tenha sido
determinada a reavaliação da incapacidade.»
Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do mês
seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de
Dezembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Emanuel Augusto
dos Santos — Rui Carlos Pereira — António Augusto da
Ascenção Mendonça — Valter Victorino Lemos — Ana
Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 6 de Janeiro de 2011.
Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 10 de Janeiro de 2011.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa
 

Online migel

Re: Experiência de Numpe com Cartão de Estacionamento
« Responder #2 em: 19/10/2011, 15:18 »
 
Olá Numpe,
Tb eu tenho esse cartão de estacionamento e até está caducado heehhe, vou renova-lo agora e como apareceu essa duvida liguei para lá e sobre a tua duvida, confirmaram que tem que estar mencionado "deficiencia motora" pq outro tipo de deficiência não tem direito.
Por ex: deficiente visual não tem direito
Apesar de estar no dec. lei que se pode tirar e renovar electronicamente, tb me confirmaram que ainda não esta a funcionar.

 
 

Online Sininho

Re: Experiência de Numpe com Cartão de Estacionamento
« Responder #3 em: 19/10/2011, 17:02 »
 


Atenção. não é apenas para os deficientes motores. Leiam o artº 3º, é também para aqueles que além de deficiência motora, possuam deficiência sensorial.

Decreto-Lei n.º 307/2003 de 10 de Dezembro

O transporte particular é para muitas pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade o único meio de se deslocarem autonomamente, tendo em vista a sua integração profissional e social. Para facilitar a deslocação das pessoas de mobilidade reduzida, foi aprovado o dístico de identificação de deficiente motor pela Portaria n.º 878/81, de 1 de Outubro.

A Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes aprovou, em 22 de Abril de 1997, uma resolução destinada a incentivar a emissão e o reconhecimento mútuo dos cartões de estacionamento para pessoas com deficiência.

A União Europeia recomendou aos Estados membros que instituíssem um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência segundo o modelo comunitário uniforme, nos termos da Recomendação do Conselho n.º 98/376/CE, de 4 de Junho, relativa a um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência.

Assim, por forma que o titular do cartão possa beneficiar em todos os países da Comunidade das facilidades autorizadas para o cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, procede-se à uniformização gráfica dos cartões.

Esta iniciativa, no Ano Europeu das Pessoas com Deficiência - 2003, assim designado pela Decisão n.º 2001/903/CE, do Conselho da União Europeia, de 3 de Dezembro, contribui para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade, garantindo a sua maior participação na vida social, económica e cultural.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


Artigo 1.º
Cartão de estacionamento
1 - É aprovado o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, reproduzido no anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O cartão deve ser colocado junto ao pára-brisas dianteiro dos veículos em que se desloquem, de forma visível do exterior, sempre que estes se encontrem estacionados nos locais que lhes estão especialmente destinados.

Artigo 2.º
Pessoa com deficiência motora
Para efeitos do presente diploma, considera-se pessoa com deficiência motora toda aquela que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, seja portadora de deficiência motora, ao nível dos membros inferiores ou superiores, de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, desde que tal deficiência lhe dificulte, comprovadamente:

a) A locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, nomeadamente próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores;

b) O acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores.

Artigo 3.º
Pessoa com multideficiência profunda
Para efeitos do presente diploma, considera-se pessoa com multideficiência profunda qualquer pessoa com deficiência motora que, para além de se encontrar nas condições referidas no artigo anterior, enferme cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de carácter permanente de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%.


Artigo 4.º
Legitimidade
1 - Podem usufruir do cartão de estacionamento as pessoas cuja deficiência lhes provoque uma mobilidade reduzida, de acordo com o previsto nos artigos 2.º e 3.º

2 - Podem, ainda, usufruir do cartão de estacionamento as pessoas com deficiência das Forças Armadas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, ou as a elas equiparadas que sejam portadoras de incapacidade motora igual ou superior a 60%.

Artigo 5.º
Competência para emitir o cartão
1 - Compete à Direcção-Geral de Viação, através dos seus serviços desconcentrados, emitir o cartão de estacionamento para pessoas com deficiência.

2 - A Direcção-Geral de Viação deve assegurar o registo dos cartões que emite.

Artigo 6.º
Procedimentos
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior deve o interessado ou quem o represente apresentar requerimento na direcção regional de viação da área da sua residência.

2 - No acto da entrega do requerimento, deve fazer-se prova da identificação e da residência mediante apresentação do bilhete de identidade e da condição de pessoa com deficiência motora ou de pessoa com multideficiência profunda, através de atestado médico de incapacidade multiuso, passado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho.

3 - Tratando-se de pessoas com deficiência das Forças Armadas ou das a elas equiparadas, a certificação do grau de incapacidade faz-se através do cartão de pessoa deficiente das Forças Armadas, emitido pelo Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 7.º
Validade do cartão
O cartão é válido por um período de cinco anos, excepto se do atestado médico constar um período de validade inferior.

Artigo 8.º
Reconhecimento
1 - Os cartões de estacionamento para pessoas com deficiência, emitidos pelas autoridades dos restantes Estados membros da União Europeia que aderirem à Recomendação do Conselho n.º 98/376/CE, de 4 de Junho, são reconhecidos em Portugal.

2 - São igualmente reconhecidos em Portugal os cartões de estacionamento para pessoas com deficiência emitidos pelas autoridades dos países da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes e seus associados, de acordo com a Resolução CEMT n.º 97/4, aprovada em 22 de Abril.

Artigo 9.º
Utilização do cartão
1 - O cartão só pode ser utilizado em veículo que transporte efectivamente a pessoa com deficiência.

2 - A utilização indevida ou fraudulenta do cartão implica a sua imediata apreensão e suspensão por um período de um ano, podendo o mesmo ser apreendido definitivamente no caso de reincidência.

3 - São competentes para apreender o cartão as autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito ou seus agentes.

Artigo 10.º
Locais de estacionamento
O estacionamento com utilização do cartão só pode verificar-se nos locais reservados para o efeito mediante a respectiva sinalização, exceptuando-se as situações de absoluta necessidade, em que o veículo pode estacionar em outro local e por curtos períodos de tempo, desde que não prejudique a normal e livre circulação de peões e de veículos.

Artigo 11.º
Norma transitória
Os dísticos de identificação de pessoa com deficiência motora emitidos ao abrigo da Portaria n.º 878/81, de 1 de Outubro, mantêm-se válidos até ao termo do prazo que deles consta.

Artigo 12.º
Revogação
1 - É revogada a Portaria n.º 878/81, de 1 de Outubro.

2 - É revogado o n.º VI-14 do anexo da Portaria n.º 890/2003, de 26 de Agosto, que estabelece a taxa de emissão de dísticos para pessoas com deficiência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo Lopes - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 25 de Novembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Novembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Queira o bem, plante o bem e o resto vem...
 

 



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