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Autor Tópico: REFORMA ANTECIPADA PARA OS TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA  (Lida 76322 vezes)

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Online migel

Re: REFORMA ANTECIPADA PARA OS TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
« Responder #180 em: 26/11/2022, 15:39 »
 
Pensão antecipada por incapacidade vai poder ser pedida em janeiro

Fim de cortes para quem tem incapacidade de 80% entrou em vigor em julho. Governo promete agora apressar regulamentação.

Mariline Alves

Maria Caetano mariacaetano@negocios.pt
24 de Outubro de 2022 às 19:44


O Governo compromete-se a avançar na regulamentação da aposentação antecipada sem cortes  para pessoas com incapacidade mínima de 80%, para que a opção esteja disponível no arranque de 2023. As regras estão em vigor desde julho, mas permanecem por regulamentar até aqui.

 

"Aquilo que podemos garantir é que a partir do mês de janeiro de 2023, a partir do início de 2023, as pessoas com deficiência com acesso antecipado à pensão de velhice poderão requerê-lo e ter acesso ao mesmo", afirmou a secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Antunes, no Parlamento nesta segunda-feira.

 

A medida de acesso à pensão antecipada sem cortes para casos de incapacidade grave entrou em vigor com o Orçamento do Estado para este ano, resultando então de uma proposta legislativa do PS a partir de projetos de Bloco de Esquerda, PCP, Verdes e PAN, na anterior legislatura.

 

Destina-se a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, um grau de incapacidade igual ou superior a 80% e pelo menos 15 anos de carreira contributiva com a situação de deficiência exigida na lei.

 

As mudanças na legislação foram aprovadas pelos deputados em novembro de 2021, e previam um prazo máximo para a regulamentação de 180 dias após a entrada em vigor da lei.

 

Ana Sofia Antunes defendeu que a medida não avançou ainda neste ano devido a dificuldades jurídicas e orçamentais. "Não sei como é que se regulamenta uma lei que não entrou em vigor. É uma questão jurídica que me assola", disse por um lado.

 

Pelo outro, indicou não existir provisão para a despesa no Orçamento deste ano: "Ainda que eu pudesse ter muita imaginação jurídica, haveria sempre uma coisa que não conseguiria antecipar, que seria o montante da verba cabimentada disponível no Orçamento para 2022, para que esta medida ainda pudesse entrar em vigor em 2022. Isso não saberia, e não saberia até que ponto seria necessário ou não proceder a algum tipo de faseamento".

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Fonte: Jornal de negocios
 
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Online migel

Re: REFORMA ANTECIPADA PARA OS TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
« Responder #181 em: 06/01/2023, 11:04 »
 
Governo acusado de falhar lei da reforma para pessoas com deficiência

Jorge Falcato, ao centro na foto, lamenta mais este atraso visando as pessoas com deficiência


Foto: Gonçalo Villaverde / Arquivo Global Imagens

Governo acusado de falhar lei da reforma para pessoas com deficiência

A associação Centro de Vida Independente acusa o Governo de ter falhado o prazo de regulamentação da lei que permitirá a pessoas com 80% ou mais de incapacidade se possam reformar antecipadamente sem penalizações. A associação afirma ter endereçado uma carta a questionar a secretária de Estado para a Inclusão, Ana Sofia Antunes, sobre este atraso.

A lei, que foi aprovada a 26 de novembro de 2021 e entrou em vigor a 28 de junho de 2022, com a aprovação do Orçamento do Estado para esse ano, tinha como data limite de regulamentação o passado dia 25 de dezembro, data a partir da qual as pessoas que reunissem as condições já se poderiam candidatar à aposentação antecipada sem cortes, lê-se no comunicado enviado às redações pelo Centro de Vida Independente.

A associação afirma que são diversas as queixas de pessoas que, após a data limite de regulamentação por parte do Governo, tentaram submeter a reforma segundo as novas regras previstas, mas sem sucesso. A direção do Centro de Vida Independente relata que as entidades junto das quais se trata da reforma "afirmam desconhecer qualquer tipo de legislação em vigor".


Jorge Falcato, presidente do Centro de Vida Independente, refere que o atraso no Orçamento de Estado, que consequentemente atrasou a entrada em vigor da lei, permitiu ao Governo "ter tempo suficiente para a formulação da regulamentação". "Entre a aprovação da lei em novembro de 2021 e a entrada em vigor, em junho de 2022, tiveram mais de seis meses para trabalhar na regulamentação. E desde aí já passaram mais 180 dias."

Em causa está a permissão aprovada pelo Governo para que pessoas que tenham mais de 80% de incapacidade possam reformar-se sem penalizações caso tenham "60 anos e 20 anos de descontos, dos quais, pelo menos 15 na condição de pessoa com deficiência". Em setembro de 2021, antes da aprovação da lei, a associação presidida por Jorge Falcato pedia que a reforma antecipada tivesse início nos 60% de incapacidade, o que não avançou.


Atrasos são "constantes"

Em outubro passado, a secretária de Estado para a Inclusão, Ana Sofia Antunes, garantiu, em sessão no Parlamento, "que a partir do início de 2023, as pessoas com deficiência com acesso antecipado à pensão de velhice poderão requerê-lo e ter acesso ao mesmo". O que, segundo a associação Centro de Vida Independente, ainda não se verifica.


Este não é o primeiro atraso que Jorge Falcato lamenta relativamente a apoios a pessoas com deficiência. "Estes atrasos na secretaria de Estado para a Inclusão são constantes." O presidente do Centro de Vida Independente refere o incumprimento, não só de diversas ações previstas na Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência, com efeito de 2021 até 2025, mas do próprio relatório de execução. "O relatório de 2021 deveria ter sido entregue até maio de 2022, já questionamos o Instituto Nacional para a Reabilitação, responsável pela estratégia, por diversas vezes há vários meses, e até agora não obtivemos qualquer resposta."

É ainda assinalada por Jorge Falcato a não atualização da Prestação Social para a Inclusão, que deveria ter acontecido no ano passado.



Fonte: JN
 
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Online migel

Re: REFORMA ANTECIPADA PARA OS TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
« Responder #182 em: 11/01/2023, 13:12 »
 
Governo falha prazo para regulamentar pensão antecipada para deficientes

Em causa está a regulamentação do acesso dos cidadãos com uma incapacidade igual ou superior a 80% à reforma antecipada aos 60 anos. Governo garante que os cidadãos que já reúnem as condições de acesso não sairão prejudicados.


David Martins/Correio da Manhã
Negócios jng@negocios.pt
09:28

O Governo deixou passar o prazo de seis meses previstos para regulamentar a reforma antecipada dos cidadãos com deficiência sem serem penalizados no valor da pensão, avança esta quarta-feira o Público. Ainda não há data para a medida passar do papel à prática, mas terá de ser ainda aprovada em Conselho de Ministros.

Em causa está a regulamentação do acesso dos cidadãos com uma incapacidade igual ou superior a 80% à reforma antecipada aos 60 anos. O diploma foi publicado em janeiro de 2022, mas devido à crise política que levou à queda do Governo, só entraria em vigor com o Orçamento do Estado para esse ano, o que aconteceu apenas a 28 de junho.


A partir dessa data, o Governo tinha 180 dias para regulamentar a legislação, o que acabou por não acontecer. Apesar do atraso, a secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Antunes, garante que os cidadãos que já reúnem as condições de acesso não sairão lesados e, assim que a regulamentação estiver pronta, poderão fazer os pedidos online ou diretamente nos balcões da Segurança Social.



Jornal negocios
 
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Online paulomiguel

Re: REFORMA ANTECIPADA PARA OS TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
« Responder #183 em: 11/01/2023, 16:33 »
 
Boa tarde, gostaria de colocar uma duvida, quando esta lei entrar em vigor será que irá ter efeitos retroativos? No meu caso concreto reformei me em dezembro de 2019 com 80% de incapacidade com 47 anos, será que me irão devolver os cortes que fizeram?
Obrigado
 
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Online paulomiguel

Re: REFORMA ANTECIPADA PARA OS TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
« Responder #184 em: 11/01/2023, 16:35 »
 
Boa tarde, gostaria de colocar uma duvida, quando esta lei entrar em vigor será que irá ter efeitos retroativos? No meu caso concreto reformei me em dezembro de 2019 com 80% de incapacidade com 47 anos, será que me irão devolver os cortes que fizeram?
Obrigado
Já vi que li mal...apenas se aplica a partir de 60 anos.
 
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Offline AREZ II (IRMÃO)

Re: REFORMA ANTECIPADA PARA OS TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
« Responder #185 em: 11/01/2023, 22:43 »
 
Tudo falha , regulamentação ,portarias e mais portarias. Aguardem as prestações sociais.

Para os grandes gestores do estado e parcerias alguém tem de ficar penalizado , os aumentos das pensões mais baixas , antecipadas por desemprego é um escândalo
os aumentos.

 
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Offline AREZ II (IRMÃO)

 

O Governo aprovou esta quinta-feira o decreto-lei que regulamenta o regime de antecipação da pensão de velhice por deficiência, definindo “os respetivos termos e condições de acesso”, segundo o comunicado do Conselho de Ministros.



“Foi aprovado o decreto-lei que procede à regulamentação do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência, estabelecendo os respetivos termos e condições de acesso”, lê-se na nota divulgada pelo executivo. A lei tinha sido aprovada no Parlamento em 2021, mas faltava a regulamentação que é agora aprovada.

A lei que antecipa a idade de pensão de velhice para pessoas com incapacidade de 80% ou mais foi publicada no início do ano passado.

Resultante de uma proposta legislativa de substituição do PS a projetos do BE, PCP, PEV e PAN, a lei cria um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência para as pessoas que, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 60 anos, deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80% e pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80%.

“Ao cálculo do montante de pensão atribuída não é aplicável o fator de sustentabilidade, nem a penalização [de 0,5% por cada mês ou 6% por ano] por antecipação da idade normal de reforma”, lê-se na lei publicada em Diário da República.

Segundo o Governo, “é assim criado um regime de proteção social mais favorável para as pessoas com deficiência que constituíram a totalidade ou uma parte significativa da sua carreira contributiva através do exercício de atividade profissional enquanto detinham um elevado grau de incapacidade”.

No comunicado explica-se ainda que “o acesso antecipado à pensão de velhice visa atender às situações em que a manutenção da atividade profissional pode ter impacto negativo nas condições de saúde das pessoas com deficiência, não compensando de um ponto de vista subjetivo os benefícios sociais, económicos e de formação de direitos contributivos decorrentes da manutenção no mercado de trabalho”.


**OBSERVADOR/FOTO DE BRUNO COLAÇO (jornaldenegocios)**
 
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Online migel

 
O Governo aprovou esta quinta-feira o decreto-lei que regulamenta o regime de antecipação da pensão de velhice por deficiência, definindo “os respetivos termos e condições de acesso”, segundo o comunicado do Conselho de Ministros.



“Foi aprovado o decreto-lei que procede à regulamentação do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência, estabelecendo os respetivos termos e condições de acesso”, lê-se na nota divulgada pelo executivo. A lei tinha sido aprovada no Parlamento em 2021, mas faltava a regulamentação que é agora aprovada.

A lei que antecipa a idade de pensão de velhice para pessoas com incapacidade de 80% ou mais foi publicada no início do ano passado.

Resultante de uma proposta legislativa de substituição do PS a projetos do BE, PCP, PEV e PAN, a lei cria um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência para as pessoas que, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 60 anos, deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80% e pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80%.

“Ao cálculo do montante de pensão atribuída não é aplicável o fator de sustentabilidade, nem a penalização [de 0,5% por cada mês ou 6% por ano] por antecipação da idade normal de reforma”, lê-se na lei publicada em Diário da República.

Segundo o Governo, “é assim criado um regime de proteção social mais favorável para as pessoas com deficiência que constituíram a totalidade ou uma parte significativa da sua carreira contributiva através do exercício de atividade profissional enquanto detinham um elevado grau de incapacidade”.

No comunicado explica-se ainda que “o acesso antecipado à pensão de velhice visa atender às situações em que a manutenção da atividade profissional pode ter impacto negativo nas condições de saúde das pessoas com deficiência, não compensando de um ponto de vista subjetivo os benefícios sociais, económicos e de formação de direitos contributivos decorrentes da manutenção no mercado de trabalho”.


**OBSERVADOR/FOTO DE BRUNO COLAÇO (jornaldenegocios)**



Arez a minha duvida mantem-se e é a seguinte: eu entrei com 80%  mas depois fiquei com 70 e 60 e agora tenho outra vez 80  .. mas n tenho os 15 anos que eles falam, será como para as finanças para os efeitos fiscais mantem-se o mais favoravel, ou seja como entrei com 80 e agora os mantenho e apesar de não ter os 15 .. será que ... me posso ir embora ???   -) -)
 

Offline AREZ II (IRMÃO)

 


Arez a minha duvida mantem-se e é a seguinte: eu entrei com 80%  mas depois fiquei com 70 e 60 e agora tenho outra vez 80  .. mas n tenho os 15 anos que eles falam, será como para as finanças para os efeitos fiscais mantem-se o mais favoravel, ou seja como entrei com 80 e agora os mantenho e apesar de não ter os 15 .. será que ... me posso ir embora ???   -) -)


Boa tarde ,Miguel

Tú e os demais teem de reunir os 3 critérios


Idade igual ou superior a 60 anos; Deficiência com incapacidade igual ou superior a 80%;
Pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80%.

abraços


 
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Online migel

Re: REFORMA ANTECIPADA PARA OS TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
« Responder #189 em: 05/02/2023, 18:58 »
 
Antecipação de pensão de velhice por deficiência tem "restrição que não é adequada"

Centro de Vida Independente defende que o regime deveria aplicar-se a pessoas a partir dos 55 anos e dos 60% de incapacidade. Decreto-lei aprovado estabelece limites mínimos de 60 anos e 80% de incapacidade.

Antecipação de pensão de velhice por deficiência tem "restrição que não é adequada"


© Pedro Martins/Global Imagens (arquivo)
PorFátima Valente com Gonçalo Teles
02 Fevereiro, 2023 • 22:00

Opresidente da Associação Centro de Vida Independente (CVI) elogia a aprovação do decreto-lei que regulamenta o regime de antecipação da pensão de velhice por deficiência, mas lamenta o atraso no processo, dado que a lei foi publicada no início do ano passado e só agora foi regulamentada, e o universo reduzido de beneficiários.

Ainda assim, Jorge Falcato Simões realça em declarações à TSF que nem tudo está resolvido, uma vez que o Governo "ficou de apresentar um estudo sobre o impacto" da medida e nele "não se chega a conclusão nenhuma".

O trabalho não permite saber "quantas pessoas com incapacidade a partir dos 80% existem" e há até uma "restrição que não é adequada à situação que as pessoas vivem e ao desgaste em muitas profissões".

É precisamente no nível de incapacidade que reside outra das críticas do CVI, dado que "muita gente que necessitava de entrar para a reforma porque tem um desgaste enorme no exercício de uma profissão não vai ter acesso por não ter 80% de incapacidade".



TSF
 
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Online migel

Re: REFORMA ANTECIPADA PARA OS TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
« Responder #190 em: 25/02/2023, 16:25 »
 
Promulgado regime de antecipação de pensão de velhice por deficiência

Em causa está um decreto-lei aprovado pelo Governo no início do mês e que, conforme o comunicado do Conselho de Ministros, definia "os respetivos termos e condições de acesso" a este regime.

Promulgado regime de antecipação de pensão de velhice por deficiência


© Getty Images

Notícias ao Minuto
24/02/23 18:31 ‧ HÁ 21 HORAS POR EMA GIL PIRES COM LUSA

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou esta sexta-feira o diploma do Governo que regulamenta o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.

"O Presidente da República promulgou hoje o diploma do Governo que ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, regulamenta o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência", lê-se na nota que acaba de ser publicada no site da Presidência da República.

Em causa está um decreto-lei aprovado pelo Governo no início do mês e que, conforme o comunicado do Conselho de Ministros, definia "os respetivos termos e condições de acesso" a este regime.

Segundo informou, na altura, o Executivo socialista, foi assim "criado um regime de proteção social mais favorável para as pessoas com deficiência que constituíram a totalidade ou uma parte significativa da sua carreira contributiva através do exercício de atividade profissional enquanto detinham um elevado grau de incapacidade".

Como explicou o mesmo comunicado, "o acesso antecipado à pensão de velhice visa atender às situações em que a manutenção da atividade profissional pode ter impacto negativo nas condições de saúde das pessoas com deficiência, não compensando de um ponto de vista subjetivo os benefícios sociais, económicos e de formação de direitos contributivos decorrentes da manutenção no mercado de trabalho".

Recorde-se, sobre este tema, que a lei que antecipa a idade de pensão de velhice para pessoas com incapacidade de 80% ou mais foi publicada no início do ano passado.

Resultante de uma proposta legislativa de substituição do PS a projetos do BE, PCP, PEV e PAN, a lei cria um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência para as pessoas que, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 60 anos, deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80% e pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80%.

"Ao cálculo do montante de pensão atribuída não é aplicável o fator de sustentabilidade, nem a penalização [de 0,5% por cada mês ou 6% por ano] por antecipação da idade normal de reforma", lê-se na lei publicada em Diário da República.




Fonte: Noticias ao minuto
 

Online migel

Re: REFORMA ANTECIPADA PARA OS TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
« Responder #191 em: 03/03/2023, 16:52 »
 

Saiu hoje em Diário da República o Decreto-Lei n.º 18/2023, de 3 de março, que Regulamenta o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.
A antecipação da idade de acesso à pensão de velhice ou de aposentação depende do cumprimento do prazo de garantia para acesso a pensão nos respetivos regimes e da verificação pelo requerente das seguintes condições de elegibilidade:
• Idade igual ou superior a 60 anos;
• Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %;
• 15 anos de carreira contributiva constituída com uma situação de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.
OBS: São relevantes apenas os últimos 15 anos de trabalho efetivo, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa de formação da pensão.
São abrangidos pelo presente Decreto-Lei os beneficiários do regime geral de segurança social e os subscritores e ex-subscritores do regime de proteção social convergente.
À pensão atribuída ao abrigo do presente Decreto-Lei não se aplica a redução por aplicação de penalizações por antecipação da idade, nem a aplicação do fator de  sustentabilidade.
As condições de elegibilidade do presente regime são aferidas à data de início da pensão nos termos gerais do regime de Segurança Social aplicável, sendo a pensão devida a partir desta data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Aos beneficiários que apresentem o requerimento de pensão até 31 de março de 2023 é devida pensão desde 1 de janeiro de 2023, ou de data posterior, conforme indicado pelo beneficiário no requerimento, e desde que reunidas as condições de elegibilidade nessas datas.
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.


Para mais informações, consulte:
https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/18-2023-208124553
 

Offline KikoT

Re: REFORMA ANTECIPADA PARA OS TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
« Responder #192 em: 04/03/2023, 00:42 »
 
Não sei se sou só eu, mas não conheço muita gente com incapacidade igual ou superior a 80%, que chegue aos 60 anos com uma qualidade de vida para "aproveitar" uma reforma... acho que a ideia é que tenham dinheiro para pagar um lar estatal e assim é só economia circular. Não seria mais "interessante" baixar a idade da reforma mais um pouco e aumentar os anos de descontos? Digo eu.. posso tar a ver a coisa mal e se tou, peço que me elucidam.
 
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Offline AREZ II (IRMÃO)

Re: REFORMA ANTECIPADA PARA OS TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
« Responder #193 em: 04/03/2023, 22:01 »
 
Não sei se sou só eu, mas não conheço muita gente com incapacidade igual ou superior a 80%, que chegue aos 60 anos com uma qualidade de vida para "aproveitar" uma reforma... acho que a ideia é que tenham dinheiro para pagar um lar estatal e assim é só economia circular. Não seria mais "interessante" baixar a idade da reforma mais um pouco e aumentar os anos de descontos? Digo eu.. posso tar a ver a coisa mal e se tou, peço que me elucidam.

Espero que se encontre bem , compreendo a sua indignação contudo é um mal que afecta a maioria dos cidadãos, com a excepção, dos altos cargos públicos do nosso governo bem como os que não contribuem com descontos e obteem benefícios do estado.

Eu também não me entra na cabeça que a maioria dos portugueses andem a rastejar a trabalhar ate aos 70 anos de idade praticamente. Com relação aos lares ou tem dinheiro para pagar e mesmo assim escolher bem caso contrario vai para um matadouro,prisão etc...como temos vindo a assistir, apesar de escapar tudo impune.

boa sorte e saúde
« Última modificação: 05/03/2023, 12:06 por AREZ II (IRMÃO) »
 
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Online migel

Re: REFORMA ANTECIPADA PARA OS TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
« Responder #194 em: 07/03/2023, 14:47 »
 
ANTECIPAÇÃO DA IDADE DA PENSÃO DE VELHICE POR DEFICIÊNCIA



Luís Gonçalves Lira e Ana Cardoso Monteiro, alertam para os termos e condições de acesso para o regime de antecipação da idade da pensão de velhice por deficiência.


Em janeiro de 2022, foi criado o regime de antecipação de pensão de velhice por deficiência, por meio da publicação da Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, para as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos que tenham tido, pelo menos, 15 anos de carreira contributiva constituída com situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80%. Tal diploma entrou apenas em vigor no dia 28 de junho de 2022, com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado, resultando do mesmo que nessa data iniciar-se-ia o prazo de 180 dias para ser publicada a sua regulamentação.

Neste seguimento, surge assim o Decreto-Lei n.º 18/2023, de 3 de março, que vem, por sua vez, proceder à regulamentação do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência, estabelecendo os respetivos termos e condições de acesso.

Para a concretização deste regime, previu-se ainda que o presente regime beneficia da totalização de períodos contributivos, com outros regimes de proteção social, alterando o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Desta feita,

A quem poderá ser aplicável o presente regime?
Beneficiários do regime geral de segurança social e os subscritores e ex-subscritores do regime de proteção social convergente.

Em que condições?
1 – A antecipação da idade de acesso à pensão de velhice ou de aposentação depende do cumprimento do prazo de garantia para acesso a pensão nos respetivos regimes e da verificação pelo requerente das seguintes condições de elegibilidade:

a) Idade igual ou superior a 60 anos;
b) Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %;
c) 15 anos de carreira contributiva constituída com uma situação de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.
2 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, relevam apenas os últimos 15 anos de trabalho efetivo, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa de formação da pensão.

Como se demonstra a situação de incapacidade/deficiência?
1 – A prova da deficiência e do grau de incapacidade igual ou superior a 80 %, bem como da respetiva duração, é efetuada através de documento emitido pela entidade competente para o efeito.
2 – Para estes efeitos, são entidades competentes as juntas médicas previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – Nos casos em que não seja possível ou suficiente a prova prevista número anterior, deve a entidade certificadora prevista na Portaria n.º 230/2021, de 29 de outubro, apreciar a documentação médica, ou outra relevante apresentada com o requerimento, para verificar a condição de deficiência, o grau de incapacidade, e a respetiva duração.
4 – Mediante consentimento do respetivo titular, o documento emitido nos termos do número 1. pode ser obtido de forma oficiosa, com recurso a mecanismos de interoperabilidade entre os serviços e organismos da Administração direta e indireta do Estado definidos na legislação em vigor, quando possível.

Há penalizações/fatores de redução do valor da pensão?
À pensão atribuída ao abrigo do presente decreto-lei não se aplica a redução por aplicação de penalizações por antecipação da idade, nem a aplicação do fator de sustentabilidade.

A pensão, nestes casos, é cumulável com outras prestações?
1 – O beneficiário não pode acumular a pensão atribuída ao abrigo do presente decreto-lei com o exercício, a qualquer título, de atividade profissional.
2 – O exercício de atividade profissional em violação do disposto no número anterior determina a perda do direito à pensão enquanto se mantiver aquele exercício, sem prejuízo da aplicação dos regimes legais de restituição das prestações indevidamente pagas e sancionatório.

Quando se poderá verificar o início da pensão?
1 – As condições de elegibilidade do presente regime são aferidas à data de início da pensão nos termos gerais do regime de segurança social aplicável, sendo a pensão devida a partir desta data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Aos beneficiários que apresentem o requerimento de pensão até 31 de março de 2023 é devida pensão desde 1 de janeiro de 2023, ou de data posterior, conforme indicado pelo beneficiário no requerimento, e desde que reunidas as condições de elegibilidade nessas datas.

Produção de efeitos
O presente decreto-lei foi publicado a 3 de março de 2023, mas produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023. Tal produção de efeitos justifica-se, atendendo ao atraso na publicação desta regulamentação, que deveria ter ocorrido, em bom rigor, até ao dia 25 de dezembro de 2023.



Fonte: https://pra.pt/antecipacao-da-idade-da-pensao-de-velhice-por-deficiencia/?fbclid=IwAR02wm9m0am46crqjJIhx0yuvKBF2Qrj-7wFprVFqyeuVhI51GCMvvNddyA
 
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