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Autor Tópico: Fisco abre a porta à devolução de IUC a contribuintes com revisão de incapacidade  (Lida 50 vezes)

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Fisco abre a porta à devolução de IUC a contribuintes com revisão de incapacidade

Salomé Pinto
18:16

O Fisco passou a admitir a devolução de IUC pago, nos últimos quatro anos, por contribuintes que perderam a isenção após revisões do grau de incapacidade em baixa.

AAutoridade Tributária (AT) passou a admitir a revisão de liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC) e a devolução do imposto pago, nos últimos quatro anos, por contribuintes que tenham perdido a isenção após uma revisão do grau de incapacidade em baixa. A mudança de entendimento consta de um ofício-circulado divulgado esta terça-feira e aplica ao IUC o princípio da “avaliação mais favorável” já seguido em matéria de IRS.

Na prática, o Fisco reconhece agora que os contribuintes cujo grau de incapacidade tenha descido abaixo dos 60% numa primeira reavaliação médica podem continuar temporariamente a beneficiar da isenção de IUC, desde que a redução diga respeito à mesma patologia clínica e até existir nova junta médica.


A AT esclarece que, “nos casos em que nos processos de revisão/reavaliação se verifique a diminuição do grau de incapacidade anteriormente fixado para um grau inferior a 60%, deve considerar-se que o contribuinte continua a usufruir do regime fiscal decorrente do grau de incapacidade igual ou superior a 60% atribuído na anterior avaliação”.

O novo entendimento revoga uma orientação interna emitida há poucos dias e determina que passe a ser aplicado ao IUC o entendimento já adotado pela Direção de Serviços do IRS relativamente aos atestados médicos multiusos.

A alteração poderá ter efeitos práticos relevantes para contribuintes que, entretanto, perderam a isenção e pagaram IUC após a descida do grau de incapacidade. O ofício-circulado prevê expressamente a possibilidade de pedir a revisão das liquidações de imposto.

“Nas situações em que houve perda de direitos/benefícios fiscais por ter sido certificada uma incapacidade inferior a 60%, para regularização da sua situação tributária, (…) os contribuintes podem ver reconhecido esse direito através do pedido de revisão dos atos tributários de liquidação de IUC”, refere a AT.

Esse pedido pode ser apresentado ao abrigo do artigo 78.º da Lei Geral Tributária até quatro anos após a liquidação do imposto ou “a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago”, desde que exista “erro imputável aos serviços”, segundo o mesmo documento.

O Fisco mantém, contudo, que a proteção não é definitiva. Se numa segunda reavaliação médica voltar a ser atribuído um grau de incapacidade inferior a 60%, deixa de ser aplicado o princípio da avaliação mais favorável e o contribuinte perde o acesso à isenção.

O ofício-circulado sublinha ainda que o IUC tem particularidades próprias, uma vez que o imposto é devido na data do aniversário da matrícula do veículo. É nesse momento que a AT verifica se o contribuinte reúne as condições necessárias para beneficiar da isenção.

Isso significa que contribuintes em situações clínicas semelhantes podem ter tratamentos fiscais diferentes consoante a data da matrícula do automóvel. A própria AT apresenta dois exemplos práticos. Num deles, um contribuinte com incapacidade inicial de 60%, reduzida para 40% numa primeira reavaliação em 2020 e novamente confirmada em 2025, mantém a isenção de IUC em 2025 porque o aniversário da matrícula ocorre antes da segunda junta médica.

Já num segundo cenário, em que o aniversário da matrícula ocorre após a segunda reavaliação, o contribuinte perde a isenção no próprio ano de 2025, porque nessa data já só lhe era reconhecida uma incapacidade de 40%.

O documento esclarece ainda que os atestados médicos multiusos relativos a incapacidades permanentes definitivas iguais ou superiores a 60% continuam válidos sem necessidade de nova avaliação, enquanto os atestados relativos a incapacidades temporárias permanecem válidos apenas durante o respetivo prazo de validade.

Outra das clarificações introduzidas pela AT diz respeito aos casos em que a descida do grau de incapacidade resulta apenas da aplicação de novos critérios técnicos da Tabela Nacional de Incapacidades e não de uma melhoria clínica efetiva. Nesses casos, “mantém-se inalterado aquele outro mais favorável ao sujeito passivo”. Ou seja, o contribuinte mantém a isenção de IUC.

A revisão agora divulgada surge numa altura em que têm aumentado as queixas de contribuintes relativamente à perda de benefícios fiscais após reavaliações médicas em que o grau de incapacidade desceu abaixo dos 60%, apesar de não existir melhoria clínica significativa. O novo entendimento da AT aproxima o regime do IUC daquele que já vinha sendo aplicado em matéria de IRS.



Fonte: Eco.sapo
 
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