Um cuidador informal é uma pessoa, com relação familiar ou não, que presta assistência a outra que se encontra numa situação dependente de cuidados, sofrendo de algum tipo de incapacidade que não lhe permite realizar as ações básicas necessárias à sua existência, enquanto ser humano.
De entre as incapacidades que podem levar a que alguém precise de um cuidador informal contam-se, por exemplo, doenças crónicas, deficiências físicas e/ou psíquicas, parciais ou totais, temporárias ou definitivas.
Assim, o cuidador informal presta cuidados a nível da locomoção, de alimentação, do ato de vestir, de tratar da higiene, de assistir na medicação, etc.
E são muitos os cuidadores informais que não prestam essa assistência por escolha profissional. A maior parte é familiar ou tem algum tipo de relação de proximidade com as pessoas cuidadas, sendo que, em muitos casos, o cuidador e a pessoa que precisa de ajuda até vivem na mesma casa.
QUEM SÃO OS CUIDADORES INFORMAIS?
Os cuidadores podem ser considerados principais ou não principais.
Considera-se cuidador informal principal o cônjuge, parente ou afim até ao 4º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida dessa de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
Cuidador informal não principal refere-se ao cônjuge, parente ou afim até ao 4º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
A pessoa cuidada é aquela que necessita de cuidados permanentes por se encontrar em situação de dependência e seja titular de uma das seguintes prestações sociais:
Complemento por dependência de 2º grau;
Subsídio por assistência de terceira pessoa.
Pode ainda considerar-se pessoa cuidada quem, transitoriamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de complemento por dependência de 1º grau, mediante avaliação específica dos Serviços de Verificação de Incapacidades do Instituto da Segurança Social.
ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL
O estatuto do cuidador informal visa apoiar aqueles que prestam informalmente cuidados a pessoas em situação de dependência. O estatuto aprovado recentemente define, entre outras medidas, um subsídio de apoio aos cuidadores, o direito ao descanso e medidas especificas relativamente à sua carreira contributiva.
A nova legislação, que teve como base projetos de BE, PCP, CDS-PP, PSD e PAN e uma proposta de lei do Governo, conta com o apoio do Presidente da República.
SER CUIDADOR INFORMAL EM PORTUGAL: QUAIS OS DIREITOS QUE EXISTEM?
De acordo com um estudo encomendado pelo Governo, estima-se que em Portugal existam mais de 800 mil cuidadores informais, na sua maioria mulheres e familiares da pessoa de quem cuidam (nomeadamente esposas ou filhas/noras).
Muitos destes cuidadores vêm-se mesmo obrigados a deixar os seus empregos para poderem prestar apoio a tempo inteiro a pessoas em situação dependente. Prevê-se ainda que este número tenha tendência para aumentar no futuro próximo, devido ao progressivo envelhecimento da população.
MEDIDAS DE APOIO AO CUIDADOR INFORMAL
Os cuidadores informais têm, neste momento, os seguintes apoios:
1. Subsídio por assistência a 3.ª pessoa: o cuidador informal que tenha a seu cargo crianças e jovens portadores de deficiência tem direito a receber uma prestação mensal em dinheiro, no valor de 108,68 €;
2. Bonificação do abono de família por deficiência: a bonificação por deficiência é uma prestação em dinheiro que acresce ao abono de família das crianças ou jovens com deficiência, com o objetivo de compensar as suas famílias; o valor depende da idade da criança ou do jovem portador de deficiência e da composição do agregado familiar.
3. Complemento por cônjuge a cargo: se está reformado e cuida do seu cônjuge também reformado, saiba que os pensionistas de velhice ou invalidez, com pensão iniciada antes de 01 de janeiro de 1994, que não tenham uma pensão com um valor que ultrapasse os 600 € e cujos maridos ou mulheres tenham rendimentos iguais ou inferiores a 38,40 € por mês, têm direito a receber um apoio mensal, pago em dinheiro, que em 2019 se fixa em 38,40 €.
4. Subsídio para assistência a filho: é um apoio em dinheiro pago às pessoas que tenham de faltar ao trabalho para prestar assistência a filhos biológicos, adotados ou do cônjuge, quer sejam menores ou maiores, em caso de doença ou acidente. O valor do apoio é 65% da média das remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros 6 meses dos últimos 8 meses anteriores ao mês em que se verifica a situação de necessidade de assistência (ou “remuneração de referência”).
5. Subsídio para assistência a neto: os avós que tenham de faltar ao trabalho por nascimento ou necessidade de assistência a neto têm direito a receber um apoio em dinheiro, que visa compensar os rendimentos de trabalho perdidos durante os dias de faltas.
6. Apoios sociais para a compra de equipamentos: financiamento, através da Segurança Social, para a compra de produtos e equipamento de apoio, que vão desde cadeiras de rodas e camas articuladas, a próteses, bengalas ou canadianas. Podem ser prescritos em centros de saúde, nos hospitais distritais, nos hospitais centrais e nos hospitais distritais e centros especializados.
7. Apoio domiciliário: prestação de cuidados individualizados e personalizados no domicílio, a indivíduos e famílias quando, por motivo de doença, deficiência ou outro impedimento, não possam assegurar temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas e/ou as atividades da vida diária.
8. Linhas telefónicas gratuitas para aconselhamento e informação online:
Linha Saúde 24 (808 24 24 24);
Linha de Apoio ao Cuidador (800 242 252.) da associação sem fins lucrativos Cuidadores;
Plataforma online InformCare;
Manual do Cuidador disponibilizado no site do Serviço Nacional de Saúde.
DIREITOS E DEVERES DO CUIDADOR INFORMAL
Os direitos previstos no estatuto do cuidador são os seguintes:
Ver reconhecido o seu papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa cuidada;
Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de competências para a prestação adequada dos cuidados de saúde à pessoa cuidada;
Receber informação por parte de profissionais das áreas da saúde e da segurança social;
Ter acesso a informação que, em articulação com os serviços de saúde, esclareçam a pessoa cuidada e o cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tem direito;
Ter acesso a informação relativa a boas práticas ao nível da capacitação, acompanhamento e aconselhamento dos cuidadores informais;
Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, sempre que necessário;
Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional;
Beneficiar do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, nos termos previstos na presente lei.
Quais os deveres previstos no estatuto do cuidador?
Atender e respeitar os seus interesses e direitos;
Prestar apoio e cuidados à pessoa cuidada, em articulação e com orientação de profissionais da área da saúde e solicitar apoio no âmbito social, sempre que necessário;
Garantir o acompanhamento necessário ao bem-estar global da pessoa cuidada;
Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da pessoa cuidada, intervindo no desenvolvimento da sua capacidade funcional máxima e visando a autonomia desta;
Promover a satisfação das necessidades básicas e instrumentais da vida diária, incluindo zelar pelo cumprimento do esquema terapêutico prescrito pela equipa de saúde que acompanha a pessoa cuidada;
Desenvolver estratégias para promover a autonomia e independência da pessoa cuidada, bem como fomentar a comunicação e a socialização, de forma a manter o interesse da pessoa cuidada;
Potenciar as condições para o fortalecimento das relações familiares da pessoa cuidada;
Promover um ambiente seguro, confortável e tranquilo, incentivando períodos de repouso diário da pessoa cuidada, bem como períodos de lazer;
Assegurar as condições de higiene da pessoa cuidada, incluindo a higiene habitacional;
Assegurar, à pessoa cuidada, uma alimentação e hidratação adequadas.
O cuidador informal deve comunicar à equipa de saúde as alterações verificadas no estado de saúde da pessoa cuidada, bem como as necessidades que, sendo satisfeitas, contribuam para a melhoria da qualidade de vida e recuperação do seu estado de saúde. Deve, ainda, participar nas ações de capacitação e formação que lhe forem destinadas, e informar, no prazo de 10 dias úteis, os serviços da segurança social de qualquer alteração à situação que determinou o seu reconhecimento como cuidador.
QUAIS AS MEDIDAS DE APOIO AO CUIDADOR PRINCIPAL?
O cuidador informal pode beneficiar das seguintes medidas de apoio:
Identificação de um profissional de saúde como contacto de referência, de acordo com as necessidades em cuidados de saúde da pessoa cuidada;
Aconselhamento, acompanhamento, capacitação e formação para o desenvolvimento de competências em cuidados a prestar à pessoa cuidada, por profissionais da área da saúde, no âmbito de um plano de intervenção específico;
Participação ativa na elaboração do plano de intervenção específico a que se refere a alínea anterior;
Participação em grupos de autoajuda, a criar nos serviços de saúde, que possam facilitar a partilha de experiências e soluções facilitadoras, minimizando o isolamento do cuidador informal;
Formação e informação específica por profissionais da área da saúde em relação às necessidades da pessoa cuidada;
Apoio psicossocial, em articulação com o profissional da área da saúde de referência, quando seja necessário;
Aconselhamento, informação e orientação, tendo em conta os direitos e responsabilidades do cuidador informal e da pessoa cuidada, por parte dos serviços competentes da segurança social, bem como informação sobre os serviços adequados à situação e, quando se justifique, o respetivo encaminhamento;
Aconselhamento e acompanhamento, por profissionais da área da segurança social ou das autarquias, no âmbito do atendimento direto de ação social;
Referenciação, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), para o descanso do cuidador, devendo as instituições da RNCCI e da RNCCI de saúde mental assegurar a resposta adequada;
Encaminhamento da pessoa cuidada para serviços e estabelecimentos de apoio social, designadamente estrutura residencial para pessoas idosas ou lar residencial, de forma periódica e transitória, para permitir o descanso do cuidador;
Informação e encaminhamento para redes sociais de suporte, incentivando o cuidado no domicílio, designadamente através de apoio domiciliário.
O cuidador informal principal pode, ainda, beneficiar das seguintes medidas de apoio:
Subsídio de apoio ao cuidador informal principal, a atribuir pelo subsistema de solidariedade mediante condição de recursos;
Acesso ao regime de seguro social voluntário;
Promoção da integração no mercado de trabalho, findos os cuidados prestados à pessoa cuidada.
QUAIS AS MEDIDAS DE APOIO AO CUIDADOR NÃO PRINCIPAL?
Quanto ao cuidador informal não principal, este pode beneficiar de medidas que promovam a conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados. Durante os períodos de trabalho a tempo parcial do cuidador informal não principal há lugar a registo adicional de remunerações por equivalência à entrada de contribuições por valor igual ao das remunerações registadas a título de trabalho a tempo parcial efetivamente prestado, com o limite do valor da remuneração média registada a título de trabalho a tempo completo, mediante comunicação do facto, por parte do trabalhador, à instituição de segurança social que o abranja.
COMO FAZER PARA SOLICITAR O RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DE CUIDADOR INFORMAL?
Por enquanto, ainda não serão abrangidos todos os cuidadores. Serão criados projetos piloto ao longo dos 12 meses seguintes à publicação da portaria, nos quais se prevêem a atribuição de um subsídio de apoio ao cuidador informal principal no âmbito do subsistema de ação social, durante as experiências piloto. O acompanhamento e a avaliação desses projetos piloto serão da responsabilidade dos serviços competentes das áreas da Segurança Social e da Saúde.
Após avaliação das experiências piloto, o Governo irá proceder à generalização das medidas de apoio ao cuidador informal, através de regulamentação específica.
O reconhecimento do cuidador informal é da competência da Segurança Social, mediante requerimento apresentado junto dos Centros Distritais de Segurança Social. Para mais informações, poderá consultar o portal do Parlamento.
fonte:
https://www.e-konomista.pt/artigo/cuidador-informal/?utm_source=facebook&utm_medium=social&utm_campaign=entity_ekpt&fbclid=IwAR1jSLOGK4WC-VTbXicV60fIdMCro19bE8SuwVcx2BE--ZhEoUq3Iqw_ysw