Deficiente-Fórum
..:: Deficiente-Forum - Temas da Actualidade ::.. Responsável: Nandito => Noticias => Tópico iniciado por: migel em 07/06/2022, 12:55
-
Versão do Decreto-Lei aprovado, em reunião de Conselho de Ministros.
(https://www.spzn.pt/uploads/noticias/big_1654423792_2647_Pic_SPZN_22_.png)
2022.06.01
O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu como compromisso garantir à escola pública, de forma sustentável, os professores em número e qualidade necessários à prossecução da sua missão.
O regime de mobilidade previsto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, aplicável aos educadores de infância e aos professores dos quadros de agrupamento de escolas, escola não agrupada e de zona pedagógica, que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada exige que o docente aí se mantenha até ao limite de quatro anos, diferentemente do que acontece com a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Tal regime, atentos os seus mecanismos de colocação, não permite dar resposta aos docentes que, por motivo de doença dos próprios ou dos seus familiares, necessitem de ser deslocalizados para agrupamento de escolas ou escola não agrupada que se situem perto do local de prestação de cuidados médicos ou dos apoios que devam ser prestados a familiares a seu cargo.
Neste âmbito, reconhece-se a necessidade de se continuar a garantir a proteção e apoio na doença aos docentes, e aos familiares que se encontrem a seu cargo, quando se verifique a imperiosa e comprovada circunstância de necessitarem de se deslocar para agrupamento de escolas ou escola não agrupada que se situem perto do local de prestação de cuidados médicos ou dos apoios a prestar, cumprindo introduzir critérios que permitem apurar a capacidade de acolhimento por parte do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e garantir uma gestão e utilização mais equilibrada, eficiente e racional do pessoal docente, garantindo o provimento de professores nas escolas, mitigando a escassez de professores nalguns territórios e escolas que poderia resultar da ausência de critérios definidos.
Assim, justifica-se a criação de um regime específico de mobilidade. Tal regime tem subjacente a promoção do equilíbrio entre a necessidade de prestação de cuidados médicos ou apoios aos docentes ou aos seus familiares e a melhor utilização dos recursos humanos, de modo a contribuir para garantir à escola pública os professores necessários à prossecução da sua missão.
Nestes termos, o presente decreto-lei estabelece um regime especial de mobilidade por motivo de doença aplicável aos docentes de carreira cujo vínculo de emprego público é titulado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Conselho das Escolas.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição o Governo decreta o seguinte: CONSULTE AQUI https://www.spzn.pt/uploads/documentos/documento_1654420242_4163.pdf
Fonte: SPZN
-
Docentes podem pedir transferência por doença para escolas num raio de 50Km
12:14 17 Junho, 2022 | Lusa
(https://sicnoticias.pt/wp-content/uploads/2022/04/Professor-Escola-850x478.jpg)
Fonte de imagem: sicnoticias.pt
Alterações ao regime de mobilidade de docentes por motivo de doença publicadas em Diário da República
As novas regras que permitem aos professores mudar de escola por motivo de doença definem uma distância máxima de 50 quilómetros em relação à residência ou prestador de cuidados de saúde, segundo o decreto-lei publicado esta sexta-feira.
As alterações ao regime de mobilidade de docentes por motivo de doença foram esta sexta-feira publicadas em Diário da República e entram em vigor ainda em junho, tendo efeitos práticos no próximo ano letivo, que começa em setembro.
O diploma, aprovado em Conselho de Ministros (CM) no início do mês, introduz novos critérios para a deslocação de professores, como o facto de passar a depender da capacidade das escolas.
“A mobilidade por motivo de doença não pode originar insuficiência ou inexistência de componente letiva dos docentes do quadro do agrupamento de escola ou da escola não agrupada de destino”, lê-se no decreto-lei.
Colocação condicionada à capacidade de acolhimento definida pelas escolas
A colocação fica condicionada à capacidade de acolhimento definida pelas escolas, que passa a poder receber até 10% do seu corpo docente.
O diploma estabelece ainda que os diretores devem dar prioridade “aos grupos de recrutamento em que seja possível atribuir, pelo menos seis horas de componente letiva”.
A ideia é introduzir “critérios que permitem apurar a capacidade de acolhimento” das escolas e “garantir uma gestão e utilização mais equilibrada, eficiente e racional do pessoal docente, garantindo o provimento de professores nas escolas, mitigando a escassez de professores nalguns territórios e escolas que poderia resultar da ausência de critérios definidos”, clarifica o diploma.
O decreto-lei “visa, essencialmente, conseguir um equilíbrio entre a garantia de que os docentes podem exercer o seu direito de mobilidade para efeitos de prestação de cuidados de saúde, e uma distribuição mais eficaz e racional dos recursos humanos da educação”, explicou o ministro da Educação, João Costa, em conferência de imprensa no final da reunião do CM.
A quem se destinam as novas regras
As novas regras destinam-se aos professores com doenças incapacitantes mas também aos que têm familiares próximos nessa situação, definindo-se regras como a delimitação geográfica da medida.
Agora, os professores só podem pedir transferência para escolas “cuja sede esteja situada num raio de 50 km, medidos em linha reta, da sede do concelho onde se localiza a entidade prestadora dos cuidados médicos ou a residência familiar”.
Por outro lado, só podem requerer mobilidade para escolas cuja sede fique a mais de 20 quilómetros da sede do concelho do agrupamento de escolas ou escola não agrupada de provimento.
“Temos algumas escolas que recebem em mobilidade por doença mais de 100% do seu corpo docente, por vezes vindos de escolas de muita proximidade”, esclareceu João Costa, revelando que 18% dos casos são de mobilidade dentro do mesmo concelho.
O diploma foi alvo de negociação com os sindicatos do setor, que rejeitaram a proposta do Governo, considerando injustos os novos critérios.
Fonte: sicnoticias.pt Link: https://sicnoticias.pt/pais/docentes-podem-pedir-transferencia-por-doenca-para-escolas-num-raio-de-50km/
-
FNE leva mobilidade por doença à Provedoria de Justiça
17-6-2022
(https://fne.pt/uploads/noticias/big_1655483187_3958_pjusticasite.png)
Fonte de imagem:
A Federação Nacional da Educação (FNE) avançou com uma contestação junto da Provedoria de Justiça relativa às alterações efetuadas pelo Ministério da Educação (ME) ao diploma que estabelece o regime especial da mobilidade por doença, Decreto-Lei (DL) nº 41/2022, de 17 de junho.
A FNE pretende assim ver reposta a justiça e a legalidade, por considerar que as alterações não obedecem ao princípio da garantia de efetivação dos direitos fundamentais, corolário constitucional do Estado de Direito Democrático.
Com a publicação do referido diploma legal, o ME introduziu alterações significativas que, segundo a FNE, e de acordo com as solicitações e pedidos de intervenção que lhe foram dirigidas pelos docentes, colocam em causa este regime, na medida em que não garantem a colocação de todos os docentes que têm a imperiosa necessidade de recorrer a este mecanismo.
Apesar de reconhecer a necessidade de proteção e apoio aos docentes na situação de doença especialmente grave e incapacitante do próprio, cônjuge, pessoa com quem vivam em união de facto, filho ou equiparado, parente ou afim no 1º grau da linha ascendente, o diploma limita e desvirtua por completo o que deve prevalecer para efeitos de colocação em mobilidade por doença, na opinião da FNE a gravidade da situação clínica do docente ou apoio de familiares a seu cargo.
Outra medida limitativa para a FNE encontra-se no artigo 5º do DL, que estabelece desde logo uma delimitação geográfica, uma vez que os docentes dos quadros de agrupamento de escolas (QAE) ou de escola não agrupada (ENA) só podem requerer a mobilidade por motivo de doença para agrupamento de escolas ou escola não agrupada cuja sede diste mais de 20km, medidos em linha reta, da sede do concelho em que se situa o local de trabalho de provimento.
Outras questões suscitam dúvidas à FNE tais como a do artigo 7º relativo à capacidade de acolhimento em casos em que é inferior a 10 % da dotação global do quadro de pessoal docente do agrupamento de escolas ou escola não agrupada de destino, assim como no artigo 8º em que para além do grau de incapacidade para o caso em que exista atestado de incapacidade multiusos o novo regime assenta agora em critérios de ordenação, como sendo a idade dos docentes, preferências manifestadas por ordem de prioridade.
A FNE também lamenta o facto de o diploma excluir o caso dos docentes que têm a cargo outros familiares que não os contemplados pelo grau de parentesco ou afinidade tipificados na lei. No cômputo geral, ao invés de se avançar dentro do que devem ser valores de justiça e proteção social, o que se verifica é que nos encontramos perante um lamentável retrocesso nas condições de vida e de trabalho dos docentes.
A FNE preconiza igualmente um reforço de fiscalização, rigor e transparência no processo, para que de forma justa se beneficiem os docentes que efetivamente necessitam desta proteção.
Porto, 17 de junho de 2022
A Comissão Executiva da FNE
Consulte aqui o Decreto-Lei n.º 41/2022 completo https://fne.pt/uploads/documentos//documento_1655476172_9212.pdf
Consulte também o texto da queixa da FNE junto da Provedoria https://fne.pt/uploads/documentos//documento_1655480954_8883.pdf
Fonte: fne.pt Link: https://fne.pt/pt/noticias/go/comunicados-fne-leva-mobilidade-por-doenca-a-provedoria-de-justica
-
FNE leva mobilidade por doença à Provedoria de Justiça
17-6-2022
(https://fne.pt/uploads/noticias/big_1655483187_3958_pjusticasite.png)
Fonte de imagem:
A Federação Nacional da Educação (FNE) avançou com uma contestação junto da Provedoria de Justiça relativa às alterações efetuadas pelo Ministério da Educação (ME) ao diploma que estabelece o regime especial da mobilidade por doença, Decreto-Lei (DL) nº 41/2022, de 17 de junho.
A FNE pretende assim ver reposta a justiça e a legalidade, por considerar que as alterações não obedecem ao princípio da garantia de efetivação dos direitos fundamentais, corolário constitucional do Estado de Direito Democrático.
Com a publicação do referido diploma legal, o ME introduziu alterações significativas que, segundo a FNE, e de acordo com as solicitações e pedidos de intervenção que lhe foram dirigidas pelos docentes, colocam em causa este regime, na medida em que não garantem a colocação de todos os docentes que têm a imperiosa necessidade de recorrer a este mecanismo.
Apesar de reconhecer a necessidade de proteção e apoio aos docentes na situação de doença especialmente grave e incapacitante do próprio, cônjuge, pessoa com quem vivam em união de facto, filho ou equiparado, parente ou afim no 1º grau da linha ascendente, o diploma limita e desvirtua por completo o que deve prevalecer para efeitos de colocação em mobilidade por doença, na opinião da FNE a gravidade da situação clínica do docente ou apoio de familiares a seu cargo.
Outra medida limitativa para a FNE encontra-se no artigo 5º do DL, que estabelece desde logo uma delimitação geográfica, uma vez que os docentes dos quadros de agrupamento de escolas (QAE) ou de escola não agrupada (ENA) só podem requerer a mobilidade por motivo de doença para agrupamento de escolas ou escola não agrupada cuja sede diste mais de 20km, medidos em linha reta, da sede do concelho em que se situa o local de trabalho de provimento.
Outras questões suscitam dúvidas à FNE tais como a do artigo 7º relativo à capacidade de acolhimento em casos em que é inferior a 10 % da dotação global do quadro de pessoal docente do agrupamento de escolas ou escola não agrupada de destino, assim como no artigo 8º em que para além do grau de incapacidade para o caso em que exista atestado de incapacidade multiusos o novo regime assenta agora em critérios de ordenação, como sendo a idade dos docentes, preferências manifestadas por ordem de prioridade.
A FNE também lamenta o facto de o diploma excluir o caso dos docentes que têm a cargo outros familiares que não os contemplados pelo grau de parentesco ou afinidade tipificados na lei. No cômputo geral, ao invés de se avançar dentro do que devem ser valores de justiça e proteção social, o que se verifica é que nos encontramos perante um lamentável retrocesso nas condições de vida e de trabalho dos docentes.
A FNE preconiza igualmente um reforço de fiscalização, rigor e transparência no processo, para que de forma justa se beneficiem os docentes que efetivamente necessitam desta proteção.
Porto, 17 de junho de 2022
A Comissão Executiva da FNE
Consulte aqui o Decreto-Lei n.º 41/2022 completo https://fne.pt/uploads/documentos//documento_1655476172_9212.pdf
Consulte também o texto da queixa da FNE junto da Provedoria https://fne.pt/uploads/documentos//documento_1655480954_8883.pdf
Fonte: fne.pt Link: https://fne.pt/pt/noticias/go/comunicados-fne-leva-mobilidade-por-doenca-a-provedoria-de-justica
Para muitos é injusto. mas outros "se calhar a mioria" é muito justo, havia muita bagunça e aldabrice em muitos caos de mobilidade.
-
Para muitos é injusto. mas outros "se calhar a mioria" é muito justo, havia muita bagunça e aldabrice em muitos caos de mobilidade.
:sim: :sim: tens toda a razão migel, concordo contigo :sim: :sim:
-
Qual mobilidade o ensino esta de rastos , a saúde ídem ...estamos à deriva ...