Novas regras no crédito à habitação para deficientes estão a ser estudadas
A temática do crédito à habitação para pessoas com deficiência e as suas condições tem sido alvo de várias reclamações e pedidos de informação. Perante esta situação, João Amaral Tomaz, Mediador do Crédito, decidiu intervir, remetendo para a Secretaria de Estado do Tesouro e das Finanças, com conhecimento para a Secretaria da Reabilitação, uma recomendação de alteração legislativa.
Actualmente, as pessoas portadoras de deficiência, com um grau de incapacidade superior a 60%, têm acesso ao crédito para aquisição ou construção de habitação própria nas mesmas condições estabelecidas para os trabalhadores das instituições de crédito. Isto significa, sumariamente, que a taxa de juro representa 65% da taxa de referência do BCE, o montante máximo de financiamento é de 178.640 euros (ano de 2009) e o prazo máximo é de 35 anos para a liquidação do empréstimo (ou até perfazerem 65 anos de idade).
No relatório de actividades de 2009 do Mediador do Crédito, João Amaral Tomaz, são referenciadas "lacunas" que deverão ser corrigidas, nomeadamente, ao nível da finalidade do crédito e do seu prazo de financiamento, visto que o regime de crédito, actualmente em vigor, só pode ter como finalidade a aquisição ou construção de habitação própria, ficando, deste modo, excluídas finalidades como a ampliação de habitação própria ou a sua beneficiação que, na prática, até poderá resultar da necessidade de obras destinadas à melhoria de acessos, ou a proporcionar maior operacionalidade em função da respectiva incapacidade.
No que se refere ao prazo, o crédito destinado a pessoas portadoras de deficiência prevê, actualmente, um máximo de 35 anos para liquidação do crédito, enquanto que no regime geral e regime de crédito bonificado, está previsto um máximo de 50 anos (ou até o mutuário perfazer 80 anos).
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