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Autor Tópico: Regime de Acompanhamento Familiar em Internamento Hospitalar  (Lida 2415 vezes)

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Regime de Acompanhamento Familiar em Internamento Hospitalar

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 106/2009, de 14 de Setembro, que estabelece o regime do acompanhamento familiar de crianças, pessoas com deficiência, pessoas em situação de dependência e pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida internadas em hospital ou unidade de saúde.Segundo o diploma, uma criança com idade até aos 18 anos, internada em hospital ou unidade de saúde, “tem direito ao acompanhamento permanente do pai e da mãe, ou de pessoa que os substitua”, sendo que “com idade superior a 16 anos poderá designar a pessoa acompanhante, ou mesmo prescindir dela”. O exercício do acompanhamento é gratuito e apenas poderá cessar se o contacto com a criança internada constituir um risco para a saúde pública.
Também as pessoas deficientes ou em situação de dependência, as pessoas com doença incurável em estado avançado e as pessoas em estado final de vida, internadas em hospital ou unidade de saúde, “têm direito ao acompanhamento permanente de ascendente, de descendente, do cônjuge ou equiparado e, na ausência ou impedimento destes ou por sua vontade, de pessoa por si designada”.
Esta Lei define ainda que “o acompanhamento familiar permanente é exercido tanto no período diurno como nocturno”, sendo que “é vedado ao acompanhante assistir a intervenções cirúrgicas a que a pessoa internada seja submetida, bem como a tratamentos em que a sua presença seja prejudicial para a eficácia dos mesmos, excepto se para tal for dada autorização pelo clínico responsável”.
O presente diploma revoga a Lei n.º 21/81, de 19 de Agosto, sobre acompanhamento familiar de criança hospitalizada, e a Lei n.º 109/97, de 16 de Setembro, relativa a acompanhamento familiar de deficientes hospitalizados.

Fonte: Portal do Cidadão com Ministério da Saúde
 

 



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