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Autor Tópico: Regras da pandemia para atestados multiusos tornam-se permanentes  (Lida 1491 vezes)

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Regras da pandemia para atestados multiusos tornam-se permanentes

Por Pedro Zagacho Goncalves   13:49, 17 Jan 2024



Foi logo no início de 2024 (aliás, foi a primeira lei do ano), que foi publicada a legislação que definia o regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência, com regras definias na altura da pandemia da Covid-19 e que acabariam em breve. Agora, um novo decreto-lei veio acabar com o caráter transitório das medidas, que passam a ser permanentes.

A legislação, publicada hoje em diário da República, também vem trazer nova luz a algumas questões relacionadas com os cidadãos com deficiência.

Em causa estão as regras aplicadas durante a pandemia da Covid-19, que definiam, entre outros aspetos, que um atraso na marcação de Junta Médica de Avaliação de Incapacidades (JMAI), para que fosse feita a reavaliação da incapacidade definida pelos atestados médicos de incapacidade multiuso dos cidadãos com deficiência, não pode ser razão que os benefícios fiscais concedidos pelo documento sejam suspensos. O regime transitório permitia que os doentes com cancro recentemente diagnosticados pudessem receber o atestado diretamente no hospital de acompanhamento, sem ter de recorrer a unta médica, sendo que teria uma validade de cinco anos e concedia uma incapacidade de um mínimo de 60%.

Segundo as regras agora publicadas, e que entram em vigor já amanhã, sem exceções ou questões transitórias, fica definido: “É dispensada a constituição de JMAI para a avaliação dos doentes oncológicos recém-diagnosticados que pretendam beneficiar da atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60 %, no período de cinco anos após o diagnóstico, sendo, nesses casos, competente para a confirmação da incapacidade e para a emissão do respetivo atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) um médico especialista da unidade de saúde onde foi realizado o diagnóstico, diferente do médico que segue o doente”.

O decreto em causa, da presidência do Conselho de Ministros, estipula também as regras das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência (JMAI), determinando que “são criadas por iniciativa das Unidades Locais de Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.), existindo, pelo menos, uma por cada agrupamento de centros de saúde ou ULS, E. P. E”, e explica como devem ser constituídas (médicos especialistas, integrando um presidente, dois vogais efetivos e dois suplentes).

No entanto, o diploma explica que, excecionalmente e de forma transitória, as unidades locais de saúde podem, durante este ano, “contratar, em regime de prestação de serviços, médicos especialistas, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde”.

Novos procedimentos nos casos de cidadãos com deficiência

Para os atestados de casos de pessoas com deficiência estão definidas novas regras e procedimento.

O pedido de atestado de incapacidade devem ser dirigidos “ao presidente do conselho de administração da ULS, E. P. E., da área da residência habitual dos interessados, devendo ser acompanhados de relatório médico e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que os fundamentam”.

Estabelece o diploma que “sempre que possível, com caráter excecional e mediante apresentação de requerimento próprio para o efeito, nas situações em que o interessado seja pessoa com deficiência ou incapacidade cuja limitação condicione a sua deslocação, um dos membros da JMAI pode deslocar-se à residência habitual daquele para efeitos de avaliação de incapacidade”. No caso de o médico não se poder deslocar, a JMAI pode “solicitar informação clínica ao médico assistente do interessado, para efeitos de avaliação de incapacidade”.

Perante os atrasos nas marcações e pilhas de processos que ficam à espera, são definidas também duas regras: o presidente da JMAI deve convocar a junta médica e notificar o requerente da data do exame, a realizar no prazo de 60 dias a contar da data da entrega do requerimento, e sempre que for necessário “para garantir a celeridade e a qualidade dos serviços prestados”, a avaliação pode “ser efetuada por JMAI situada fora da área geográfica” da unidade local de saúde onde fica a residência do requerente.

Caso os prazos não sejam cumpridos, determina o documento, “mantêm-se válidos para efeitos da atribuição e manutenção de benefícios sociais, económicos e fiscais, desde que sejam acompanhados do comprovativo da apresentação, até à data do seu termo, do requerimento da JMAI”.





Fonte: executivedigest.sapo.pt                         Link: https://executivedigest.sapo.pt/noticias/regras-da-pandemia-para-atestados-multiusos-tornam-se-permanentes/?utm_source=SAPO_HP&utm_medium=web&utm_campaign=destaques
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A legislação, publicada hoje em diário da República partilhada hoje pelo nosso amigo e admnistrador migel,

Aqui: https://www.deficiente-forum.com/leis-e-normas-especifica/altera-o-regime-de-avaliacao-de-incapacidade-das-pessoas-com-deficiencia/msg152301/?topicseen#msg152301
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