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Autor Tópico: Discriminação e preconceito na Universidade Estadual do Sudueste da Bahia (UESB)  (Lida 1785 vezes)

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Offline Eduardo Jorge

 
Caros leitores,
O estudante Ricardo Evandro Souza Ribeiro tem paralisia cerebral e FOI IMPEDIDO de estudar na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) por um erro na resolução de vagas adicionais para pessoas com deficiência. Ressalto que o erro não foi dele. Ele enviou um email ao blog pedindo ajuda, e anexou a carta de reconsideração da decisão de inferimento da matrícula encaminhada ao diretor da Secretaria Geral de Cursos da UESB.

Por gentileza, gostaria que vocês lessem esse pedido de reconsideração com muita calma e até o final, para que possam entender o caso. Trata-se de mais um caso de preconceito e discriminação contra uma pessoa com deficiência. Vocês se lembram do caso do estudante Guilherme Finotti? O mesmo sonho de Guilherme é o sonho de Ricardo, ELE SÓ QUER TER O DIREITO DE ESTUDAR E NADA MAIS. Quantos casos ainda surgirão como estes? Quando essa sociedade se tornará sensível e consciente e entenderá que somos todos iguais independente de origem, raça, cor, sexo e características individuais. Quando teremos nossos direitos respeitados? Até quando seremos discriminados? Se a aceitação da sociedade em relação a pessoa com deficiência fosse espontânea, não haveria necessidade de tantos decretos, resoluções e leis referentes às PcD. Sabemos que na prática, lamentavelmente, pouquíssimos direitos são assegurados.

Espero que essa posição excludente e discriminatória da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) possa ser revista e modificada. Afinal, caminhamos ou não para uma sociedade inclusiva e mais democrática?

Conclamo a todos os amigos na divulgação destas informações. Republiquem esta carta, por favor, em seus blogs ou sites!

Abaixo, está a carta de pedido de reconsideração.

Ilmo Sr. Diretor da Secretaria Geral de Cursos

Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia- UESB

Ricardo Evandro Souza Ribeiro, RG X, CPFX, brasileiro, residente na X, n. X, Bahia, aprovado no Concurso Vestibular UESB 2010.2 para o Curso de Cinema e Áudio Visual, na condição de quota adicional para portador de deficiência, diante do indeferimento de sua Matrícula havido em 23 /07/2010, em virtude de não ter cursado pelo menos 07(sete) anos em instituição pública de ensino, vem requerer a V. Sa, a RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE INFERIMENTO DA SUA MATRÍCULA, acolhendo as seguintes razões de fato e de direito:

1. O requente teve que ser alfabetizado pelos seus pais, pois não existiam escolas públicas especializadas no tratamento das especificidades de portadores de deficiências e de necessidades especiais de aprendizagem;

2. O requerente não cursou as séries iniciais de 1ª a 5ª série em escola da rede pública de ensino por não existirem na época escolas públicas na cidade de Salvador que atendessem às suas condições de portador de necessidades especiais, fato este reconhecido pelo Governo do Estado da Bahia que lhes concedeu uma bolsa integral para que o mesmo estudasse na Escola Dom Pedro II, instituição da rede particular de ensino;

3. O requerente, tendo sido aprovado em 2000 no Vestibular UESB para o Curso de Licenciatura em Matemática em ampla concorrência, foi forçado a desistir do curso em 2007.1 por não ter sido assegurado atendimento especial de acordo com suas necessidades especiais, adaptação solicitada em processo administrativo de n.º 100455, de 16/01/2003 que ficou engavetado por mais de 04 anos sem que nenhuma providência fosse adotada pelos setores competentes, provocando o desligamento do curso, conforme Histórico Escolar anexo;

4. O requerente, tendo sido aprovado em 2010 no vestibular para o Curso de Cinema e Áudio Visual, na condição de quota adicional para portador de necessidades especiais, após pré-matrícula, foi surpreendido com o indeferimento da sua matrícula pela Secretaria Geral de Cursos, em virtude de não ter cursado no mínimo 07(sete) anos em instituições públicas de ensino, em conformidade com a Resolução CONSEPE 079/2009, de 26 de outubro de 2009, que altera a Resolução nº 37/2008, exigindo a comprovação da condição de PORTADOR DE NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS e da procedência da Escola Pública e do tempo mínimo de 07(sete) anos de sua escolarização EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, desconsiderando o usufruto de bolsas concedidas pelo Estado para fins de suprimento dessa exigência;

5. O requerente optou pela vaga adicional como portador de necessidades especiais para que pudesse usufruir dessa condição e conseguir concluir o curso com atendimento às suas necessidades educativas especiais, que não foram atendidas no Curso de Licenciatura em Matemática. Se não tivesse optado por vaga adicional o mesmo teria sido aprovado entre os 10 primeiros colocados no curso em ampla concorrência (boletim de desempenho anexo);

6. Para os deficientes físicos em geral todas as condições materiais precisam ser “duramente conquistadas”, pela própria limitação física que muitas vezes interfere, impedindo ou dificultando suas vidas. Nem sempre o seu acesso à escola é realizado de forma tranqüila, e até mesmo a sua permanência acontece de forma diferenciada, se comparadas com os alunos não deficientes físicos. Suas reivindicações são: condições como maior número de escolas adaptadas com eliminação de barreiras arquitetônicas, maior empenho e maior compromisso político em todas as esferas de governo. Com relação ao trabalho, o mercado exige que os trabalhadores continuem estudando permanentemente a fim de se manterem no mundo produtivo global; exige também o desenvolvimento de habilidades, intelectuais, atendendo, assim, às inovações tecnológicas. Nesse contexto estão incluídos indivíduos deficientes e não deficientes, formando o grande contingente populacional do país;

7. Na escolarização comum o processo de integração do indivíduo à sociedade é realizado de forma completa, diferenciando-se da escolarização do indivíduo deficiente. Ao fazer uma comparação, as diferenças se sobressaem porque fogem do padrão comum de comportamento físico dos sujeitos considerados como normais. A influência do contexto social na vida do deficiente tem um peso maior que da própria patologia. Por essa razão, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)- Lei 9.394/1996, em seus art. 58 a 60, prescreveu uma Educação Especial destinada aos portadores de deficiências e necessidades especiais;

8. De acordo com a Resolução CONSEPE nº 037/2008, a UESB deve instituir, de forma complementar e cumulativa, a título de quotas adicionais, uma vaga para cada curso de graduação da UESB e em cada turno, que poderão ser utilizadas por pessoas portadoras de deficiência, dentre outros segmentos, mediante a apresentação de laudos médicos que atestem a existência de sua deficiência, assim como comprovem a procedência de ensino em escola pública, não vedando expressamente nenhum mecanismo regular que suprisse essa exigência de procedência, a exemplo da concessão de bolsas de estudo pelo Governo do Estado da Bahia, sobretudo quando não havia na ocasião vagas disponíveis nas instituições públicas especializadas e adaptadas para proceder o tratamento especial ao portador de deficiência e de necessidades educativas especiais (grifos nossos);

9. Na Resolução CONSEPE 079/2009, que alterou a Resolução 37/2008 não foi levada em consideração o Artigo 24 do Decreto de n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, que dispõe em seu item 5. sobre Educação: Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.”(grifos nossos), uma vez que não assegura nenhuma adaptação razoável no que tange às condições de uma pessoa portadora de necessidades especiais. Ao desconsiderar o usufruto de bolsas concedidas pelo Estado Brasileiro, em seus diversos níveis administrativos, como mecanismo regular que viesse suprir a exigência da procedência da Escola Pública, para fins do preenchimento de quota adicional destinada ao portador de deficiência e de necessidade educativa especial, a Resolução CONSEPE n.º 079/2009 feriu o artigo 208, inciso II, da Constituição Federal, que prescreve que “o direito à educação das pessoas portadoras de deficiências deve ser garantido pelo Estado por meio de um “Atendimento educacional especializado” PREFERENCIALMENTE na rede regular de ensino”, não necessariamente na rede pública, principalmente quando a mesma não esteja adaptada para essa finalidade (grifo nosso).

Nesse sentido, considerando que as pessoas portadoras de deficiência e de necessidades educativas especiais têm dificuldades de acesso e permanência na escola, sobretudo num Curso Superior em uma Instituição Pública de Ensino; que a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional reforçam o sentido de proteção e compensação para todos os cidadãos em situação de vulnerabilidade ao reconhecer a necessidade de uma Educação Especial prescrever; e que a Resolução CONSEPE n.º 079/2009, ao desconsiderar o usufruto de bolsas concedidas pelo Estado Brasileiro, em seus diversos níveis administrativos, como mecanismo regular que viesse suprir a exigência da procedência da Escola Pública feriu o artigo 208, inciso II, da Constituição Federal, que prescreve que “o direito à educação das pessoas portadoras de deficiências deve ser garantido pelo Estado por meio de um “Atendimento educacional especializado” PREFERENCIALMENTE na rede regular de ensino”, não necessariamente na rede Pública, principalmente quando a mesma não esteja adaptada para essa finalidade, o requerente pede e aguarda o deferimento do seu PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA SUA MATRÍCULA PELA SECRETARIA GERAL DE CURSOS DA UESB.

Vitória da Conquista/Ba, 28 de Julho de 2010.

Fonte: Deficiente Ciente
 

Offline Eduardo Jorge

 
Caro leitor,
Recebi por email do estudante Ricardo Evandro Souza Ribeiro, o texto abaixo, enviado pelo professor Nivaldo Santana, mestre de Educação Especial da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), que diz respeito a carta de reconsideração da decisão de inferimento da matrícula de Ricardo, que teve sua matrícula impugnada mesmo com aprovação no vestibular para o curso de Cinema e Áudio Visual, na condição de cota adicional para pessoas com deficiência.

O meu Nome é Nivaldo Santana.
Quero declarar que na condição de professor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, não compartilho com as decisões tomadas pela instituição não só pela secretaria de cursos, mas também em suas varias esferas de gestão e administração acadêmica.

O Ricardo é um dos casos que veio a tona evidenciando que por razões diversas a instituição vem sendo conduzido ao erro tanto no campo dos direitos humanos, quanto no campo dos direitos constitucionais, pois a decisão de vincular e condicionar acesso a educação superior ao transito em escolas publicas explicita preconceito, demagogia, e ignorância em relação a historia da educação no Brasil. Sobre tudo quando se trata de educação para determinados grupos sociais.

Tenho acompanhado o caso de Ricardo Evandro Souza Ribeiro e sua luta junto a UESB, quando aluno de matemática, e agora no momento em que enfrenta um concurso público para acesso ao curso de cinema. Ouso afirmar que o que o CONSEP, na condição de Conselho Superior de Ensino e Pesquisa tem sido induzido e conduzido a sucessivos erros, sobre tudo no que se refere à garantia de direitos e liberdades.
Mesmo porque o conjunto de resoluções direcionadas ao atendimento ao aluno não traduz o pensamento da comunidade acadêmica, em alguns casos nem mesmo traduz o direito e a liberdade de ensinar e aprender, como previstos no texto constitucional brasileiro.

Por não compor o colegiado do CONSEP, só me resta apelar para que na próxima reunião do CONSEP, possamos contar com o apoio de um conselheiro no sentido de colocar como ponto de pauta discussões, os casuísmos das resoluções tratam da entrada e permanência de Pessoas com Deficiência na universidade.
Por acreditar que o CONSEP enquanto órgão maximo da representação acadêmica não tem compromisso inabalável com o erro, presumo que seja retomado o assunto. Na condição de professor e servidor publico em exercício na UESB, reafirmo aqui meu apoio ao jovem Ricardo e minha indignação quanto à forma e a maneira que a UESB está se fazendo conhecer fora dos seus muros.

Nivaldo Santana

Fonte: Deficiente Ciente
 

Online migel

 

Mais um caso de discriminação e preconceito na UESB
 
A carta abaixo, é de uma estudante com deficiência congênita no quadril, que teve sua matrícula impugnada pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), assim como o caso de Ricardo Evandro Souza Ribeiro.

Após a NÃO HOMOLOGAÇÃO da resolução do CONSEPE, que exige a comprovação da condição de pessoa com deficiência da procedência de Escola Pública e de no mínimo sete anos de escolarização para concorrer a vaga adicional, da qual a UESB  fundamentou-se para impugnar a matrícula do estudante, espero que o Ricardo, a Patrícia e outros estudantes que talvez estejam na mesma situação, possam efetivamente fazer suas matrículas em seus respectivos cursos. Espero também, que após esta atitude tão preconceituosa, a UESB reveja seus conceitos e preconceitos, reconheça as diferenças e assuma definitivamente seu papel primordial no desenvolvimento humano, respeitando as necessidades de cada aluno e buscando sempre igualdade plena de oportunidades para TODOS, SEM DISTINÇÃO.

Veja a carta, abaixo:
Carta ao Senhor Reitor Paulo Roberto Pinto Soares e ao Pró-reitor Luíz Artur Cestari e demais autoridades competentes

Patrícia Alves Rodrigues nasceu com deficiência congênita no quadril (Artrogripose múltipla cogenita), com repercussão no quadril e pé esquerdo; tendo que se submeter a várias cirurgias no quadril e pés. Usou vários aparelhos e botas ortopédicas durante toda infância e adolescência, sendo que atualmente ainda necessita do uso de uma órtese para se locomover.

Necessitei pedir redução de jornada de trabalho, para que pudesse dar melhor assistência a minha filha e acompanha-la às sessões de fisioterapia indicadas por médicos ortopedistas e fisioterapeutas por tempo indeterminado.

A cada intervenção cirúrgica, ela ficava imobilizada em gesso sem poder frequentar a escola por muito tempo, necessitando, nessas ocasiões, que uma professora aplicasse provas a ela em casa. Para que não perdesse o ano letivo eu buscava exercícios e a matéria dada em classe para ver junto a ela em casa. Recurso sem o qual minha filha provavelmente teria a sua formação educacional atrasada em alguns anos e certamente seria prejudicada por isso; esse e outros recursos de acessibilidade (ex.: contava com assistência de uma professora e de uma auxiliar em sala de aula, um menor número de alunos em sala de aula, alocação de salas cujo acesso não dependia de escadas etc...) os quais eram disponíveis na escola particular na qual ela estudou e que provavelmente não existiam em uma escola pública na época e talvez não existam ainda hoje na maioria das instituições públicas de ensino.

Há alguns anos, o governo brasileiro deu inicio a adequação da rede pública de ensino para receber os portadores de necessidades especiais, visando maior e melhor acessibilidade desses alunos ao ensino educacional público. Entretanto, essas medidas não eram vigentes na década de 90, quando Patrícia estudava.

Ela estudou do pré-primário ao terceiro ano do ensino médio em rede particular de ensino com bolsa integral, paga pela instituição pública em que eu trabalhava e que reconhecia a impossibilidade da mesma frequentar a rede pública de ensino, devido a suas limitações físicas; limitações estas que os demais candidatos a reserva de vagas e quotas adicionais não sofrem, pois estes apesar de terem enfrentado algum tipo de discriminação ou prejuízos de toda sorte no decorrer de suas vidas, tais como: restrições sócio-economicas, culturais, educacionais, etc; Ainda sim eles possuem plena capacidade física, o que lhes permitem liberdade de deslocamento para buscar e lutar pelos seus objetivos, se valendo do fundamental direito de ir e vir, ainda que existam barreiras físicas interpostas em seus caminhos. A restrição física imposta aos portadores de necessidades especiais cria barreiras muito mais longínquas do que se pode imaginar em uma observação rápida e descuidada; minha filha não pode se deslocar caminhando por longas distâncias, nem permanecer por longos períodos em pé, isso a impossibilita de, por exemplo, optar por alguns cursos como agronomia ou educação física que exigem plena capacidade física ou mesmo estudar em qualquer instituição distante da moradia que não ofereça transporte regular para que ela se desloque facilmente.

Já adulta estava cursando Odontologia em uma Universidade Pública em Minas Gerais (Unimontes) onde ingressou pelo sistema de quotas para deficiente. Cursou até o décimo período quando foi aprovada no vestibular 2010.1 na UESB, para o segundo semestre (medicina).

Segundo a UESB, ela não poderia estar vinculada a outra universidade pública para efetuar sua matrícula; nem mesmo manter seu curso trancado pois mesmo assim manteria vinculo à outra instituição pública, e além disso também não poderia ser diplomada em nível superior. Certa que a primeira candidata aprovada era diplomada, optou pelo cancelamento da matrícula do curso de Odontologia, na certeza de que seria convocada para matrícula já que era a primeira da lista de espera.

O indeferimento da sua matrícula se deu por ser oriunda de escola particular. Infelizmente não está sendo levado em conta pela UESB que o direito maior de inclusão pelas quotas adicionais como portadora de necessidades especiais, seria a própria deficiência, que por si só já é um obstáculo; a exigência de escolaridade pública serve como uma restrição adicional aos portadores de necessidades especiais. Ratificando que a mesma só estudou em escola particular, porque a pública na época não lhe oferecia condições compatíveis as suas limitações físicas.

A deficiência por si já lhe trouxe e trás até hoje muitos obstáculos, dificuldades e discriminações. Mais uma vez se depara com um processo discriminatório por parte da UESB quanto a inclusão do portador de necessidades especiais a universidade, colocando um empecilho de forma injusta e prejudicial ao acesso a vaga como quotista. O que deveria ser prioritário seria a própria deficiência por direito legal e não escolaridade pública.




Deficiente ciente
 

 



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