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..:: Deficiente-Forum - Inclusão Social ::.. Responsável Ana-S => Preconceito e Descriminação, Exclusão Social => Tópico iniciado por: migel em 20/03/2010, 17:55
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Não discriminação
O direito à igualdade e não discriminação com fundamento na deficiência é um direito fundamental reconhecido a todos os cidadãos pela Constituição da República Portuguesa .
Este direito fundamental deve ser interpretado e integrado de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
A garantia da igualdade e não discriminação relativamente às pessoas com deficiência resulta também, a nível internacional da Convenção Europeia de Direitos do Homem, do Tratado da União Europeia, da Carta Social Europeia do Conselho da Europa, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Declaração Universal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
No âmbito da legislação portuguesa, a Lei nº38/2004, de 18 de Agosto, definiu as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência e consagrou, no artigo 6º, o princípio da não discriminação por motivo relacionado com a eficiência..
Posteriormente, a Lei nº46/2006, de 28 de Agosto, consagrou expressamente a proibição da discriminação directa e indirecta em razão da deficiência e definiu as sanções aplicáveis sempre que uma pessoas ou entidade recuse ou restrinja o exercício dos direitos das pessoas com deficiência ou pessoas com risco agravado de saúde em razão de uma qualquer deficiência.
Esta lei é das primeiras leis que a nível europeu alarga a proibição da discriminação com base na deficiência aos direitos económicos, sociais, culturais ou de outra natureza e foi regulamentada pelo Decreto-Lei nº34/2007, de 15 de Fevereiro, que definiu as entidades administrativas (inspecções-gerais, entidades reguladoras ou outras com competências para o efeito) com competência para fiscalizar a aplicação da Lei e aplicar sanções às pessoas ou entidades que não a respeitem, bem como outros procedimentos administrativos quanto ao produto das coimas, conflitos de competências, prazo de emissão de pareceres e relatório.
A legislação em vigor tem como objectivo principal eliminar ou reduzir as situações de discriminação, ou seja aquelas em que uma pessoa com deficiência é tratada de uma forma desfavorável em comparação com outra pessoa, por motivo ligado à sua deficiência ou risco agravado de saúde.
1- Que actos são abrangidos pela Lei da não discriminação?
Esta Lei aplica-se a todos os actos ou omissões praticados quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas públicas ou privadas.
2- Quem discriminar a que penalização está sujeito?
A prática de qualquer acto discriminatório está sujeita ao pagamento a coima (sanção pecuniária de natureza contra-ordenacional) que pode variar entre 5 a 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, consoante estejamos perante infracções cometidas por pessoas singulares ou colectivas.
Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente que pratica uma conduta discriminatória, podem ser aplicadas simultaneamente sanções acessórias que se podem traduzir na perda de objectos, interdição do exercício de profissões ou actividades, privação do direito a subsídios ou benefícios concedidos por entidades públicas, encerramento de estabelecimentos e publicidade das decisões condenatórias.
3- E no caso de reincidência?
Em caso de reincidência, as coimas são elevadas para o dobro.
4- Para quem reverte o valor das coimas?
Do total do valor da coima 60% reverte para o Estado, 20% para o Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., e 20% para a entidade que instruiu o processo de contra-ordenação.
5- Quais as entidades que podem instruir processos?
A nível administrativo as entidades administrativas (inspecções-gerais, entidades reguladoras ou outras com competências para o efeito, como por exemplo a inspecção-geral do trabalho) com competência inspectiva e fiscalizadora e/ou sancionatória. A nível judicial os tribunais.
6- Se não sei quem são as entidades administrativas competentes onde posso apresentar a queixa?
A queixa pode ser apresentada ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, ou ao membro do Governo que tenha a seu cargo a área da deficiência, nomeadamente o Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. Estas entidades são competentes para reencaminhar a queixa para a entidade administrativa competente.
7- As sanções administrativas são recorríveis?
Da decisão administrativa que determina a aplicação de sanção cabe recurso para o tribunal em cuja área territorial se tiver cometido a infracção.
8- E em que termos?
O recurso deve ser apresentado na autoridade administrativa que aplicou a coima.
9- Em que prazo?
No prazo de 20 dias após a decisão de aplicação de sanção .
10- E que outras penalizações poderão ter?
Os infractores estarão sujeitos a responsabilidade civil e a sanções acessórias, que vão desde a interdição do exercício de profissão à advertência ou censura pública.
11- Há alguma visibilidade pública destas penalizações?
É obrigatória a publicação das sentenças condenatórias proferidas em acções de responsabilidade civil, após o trânsito em julgado da sentença, em publicação periódica diária de maior circulação no país.
12- E se duas entidades administrativas arguírem que não são competentes para julgar uma queixa. Quem resolve?
Os conflitos são decididos pelos membros do Governo que tenham sob a sua direcção, superintendência ou tutela as entidades em causa.
13- Quais as competências do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., nos termos da Lei?
O Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., é o organismo competente para garantir a aplicação da lei e emitir parecer obrigatório sobre a condutas discriminatórias no acesso ao emprego, progressão, e formação dos trabalhadores, na decisão da entidade empregadora ou de agências de emprego que incluir factores de natureza física, sensorial ou mental na oferta de emprego, na cessação de contrato ou recusa de contratação, nos processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias instaurados pela Administração Pública.
O INR, I.P., efectua ainda o registo das decisões comprovativas de prática discriminatória, e elabora um relatório anual sobre a informação recolhida no âmbito da prática de actos discriminatórios com base na deficiência e sanções aplicadas.
14- E tem prazos para o efeito?
Sim, o prazo varia entre 10 e 20 dias úteis, conforme se trate de parecer sobre as medidas adequadas para o acesso ao emprego, progressão, e formação dos trabalhadores, sobre a decisão da entidade empregadora ou de agências de emprego na inclusão de factores de natureza física, sensorial ou mental na oferta de emprego, cessação de contrato ou recusa de contratação e nos processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias instaurados pela Administração Pública.
15- E as Associações que defendem os interesses das pessoas com deficiência e suas famílias que intervenção podem ter?
As associações que defendem os direitos das pessoas com deficiência e suas famílias têm legitimidade para apresentar queixas e denúncias, constituírem-se assistentes em processo jurisdicional e acompanharem, se assim o desejarem, o processo contra-ordenacional, resultante da prática de actos discriminatórios por motivo da deficiência ou risco agravado de saúde.
16- O relatório anual é publicado ou divulgado?
Sim, o Relatório anual é divulgado no sítio oficial do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., e apresentado ao membro do Governo responsável pela área da reabilitação até dia 30 de Março de cada ano.
17- Qual a legislação em que me posso basear no exercício do direito de não ser discriminado em função da deficiência ou risco agravado de saúde?
A base legal deste direito são os seguintes diplomas:
•Lei nº46/2006, de 28 de Agosto (perguntas 1 a 3, 11 e 13 a 16);
•Decreto-Lei nº34/2007, de 15 de Fevereiro (perguntas 4 a 6, 11 e 12 a14); e
•Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (perguntas 7 a 10)
•Decreto-Lei nº 2/2007, de 3 de Janeiro (pergunta 2 - remuneração mínima mensal 426,00 para 2008)
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Fonte: INR