Promessas de papel
Em Outubro de 2008, fiz uma intervenção na Assembleia Legislativa da Madeira que de alguma forma encontra-se actualizada à situação em que vivemos.
Leiam atentamente e depois questionam-se: para que serve este Constituição se ela em palavras nos dá tudo, mas na realidade nada nos dá.
Passo a transcrever, parcialmente, essa intervenção:“A Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976 mantém em vigor o seu preâmbulo que apesar de se considerar que não faz parte da Constituição não é juridicamente irrelevante, havendo quem defenda que exprime o título da legitimidade da própria Constituição.
Assistiu-se à queda do Muro de Berlim, ao desmoronamento do chamado Bloco do Leste, com a desintegração de vários Países nascidos no pós 2ª guerra mundial, mas em Portugal a nossa Constituição começa com o seguinte Preâmbulo:
“A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.
Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
…
A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português … de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.
…”
Abrir caminho para uma sociedade socialista. Diria brilhante a capacidade dos comunistas em mantê-lo como meta na nossa Constituição quando em toda a Europa desapareceram com esse conceito.
33 anos passados, em vez de se eliminar pura e simplesmente o Preâmbulo, que nem é norma constitucional, mas serve pelo menos de interpretação do sentido constituinte, persiste-se na sua manutenção como se o Mundo e Portugal tivessem parado em 1976.
Nem nisto há acordo com o Partido Socialista, subsistindo essa carga no mínimo psicológica da vontade originária revolucionária assente na imposição do Partido Comunista e nos cercos aos deputados que limitaram e cercearam a sua vontade.
E o problema é este, em que coisas tão simples são discutidas, não se chegando a acordo, e quando se discute lá aparecem os seus defensores como se vivessemos do e no passado.
Enquanto o Mundo mudou, Portugal vive como se nada tivesse acontecido, impondo às novas gerações um texto manifestamente ultrapassado, limitador do seu desenvolvimento, que nem os Países da Cortina do leste ousaram manter.
E se dúvidas houvessem, analisemos então artigos da nossa Constituição e questionem-se o que aconteceria se os mesmos não existissem:
- “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, é isto que determina o n.º 1 do art. 13º.
A questão é: isto faz sentido, então é necessário que seja a Constituição a determinar que todos têm a mesma dignidade?
Quer dizer, o legislador constituinte impõe e todos somos iguais. Mas seremos?
- “A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos Tribunais….” (art. 20 n.º 1);
- “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” (art. 20 n.º 4);
Pois é, vê-se.
- “A integridade moral e física das pessoas é inviolável” (art. 25 n.º 1);
Pergunta-se: se esta disposição não existir, o que acontece? Passaria a ser violável?
- “Todos têm direito à liberdade e à segurança” (art. 27 n.º 1);
- “Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade” (art. 36 n.º 1);
- “Todos têm o direito de exprimir e divulgar o seu pensamento…” (art. 37 n.º 1);
- “É garantida a liberdade de aprender e ensinar” (art. 43 n.º 1);
Esta para mim é hilariante. Isto não é óbvio? Já repararam na diferença do nosso sistema com o anglo-saxónico, em que por cá tudo se complica e em que se garante o óbvio, sem se concretizá-lo na sua plenitude.
Mas, adiante.
- “A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional” (art. 44 n.º 1);
Desculpem-me, mas isto é um disparate, não tem dignidade constitucional, só serve para o verbo encher.
- “A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar” (art. 44 n.º 2);
- “Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ….” (art. 47 n.º 1).
São exemplos da nossa incapacidade de se resolver e então nada melhor do que se meter na Constituição para depois se dizer a quem não tem emprego, habitação, justiça e saúde: olhe, não tem, mas a Constituição diz que tem.
Em síntese, diríamos que a nossa Constituição oferece-nos, dá-nos o Céu na Terra também em termos de direitos, liberdades e garantias pessoais:
- é o direito à vida;
- à integridade pessoal;
- à identidade pessoal;
- ao desenvolvimento de personalidade;
- à capacidade civil;
- à cidadania;
- ao bom nome e reputação;
- à imagem;
- à palavra;
- à reserva da intimidade da vida privada e familiar;
- à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação;
- à liberdade e à segurança;
- à inviolabilidade do domicílio e de correspondência;
- à utilização de informática;
- à liberdade de expressão e informação;
- à liberdade de consciência, de religião e de culto;
- à liberdade de aprender e ensinar;
- ao direito de deslocação e de emigração.
Entre tantos outros, que só lendo para se acreditar que de facto Portugal é inovador nas palavras, tudo explicadinho, oferecendo-as sem qualquer limitação, criando um oásis inacreditável teórico, que julgo só na Coreia do Norte é que terão uma Constituição com 296 artigos, além do dito preâmbulo, e várias disposições provisórias.
Mas se isso é assim nos direitos, liberdade e garantias, então o que se dizer nos direitos, liberdade e garantias dos trabalhadores:
- é a segurança no emprego no art. 53;
- é a liberdade sindical no art. 55;
- é o direito à greve e a proibição do lock-out no art. 57;
- é o direito ao trabalho no art. 58;
- são direitos dos trabalhadores: à retribuição, à organização do trabalho, à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde, ao repouso e aos lazeres, à assistência nutricional, etc, etc, etc, etc, previstos no art. 59.
Não satisfeitos, os constituintes deram-nos direitos sociais;
- direito à segurança social (art. 63);
- direito à protecção de saúde (art. 64);
- direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar (art. 65);
- direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado (art. 66);
- direitos esses extensivos e minuciosamente tratados para a infância, paternidade e maternidade, juventude, cidadãos portadores de deficiência e terceira idade (vide arts. 68 a 72).”
Agora, digam-me: para que serve esta Constituição?
Coito Pita, Advogado, in Jornal da Madeira.pt