Lei Orgânica do Ministério da Saúde Lei Orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27/10, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 234/2008, de 02/12.
Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro
Alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2008, de 2 de Dezembro.
Capítulo I
Missão e atribuições
Artigo 1.º
Missão
O Ministério da Saúde, abreviadamente designado por MS, é o departamento governamental que tem por missão definir a política nacional de saúde, exercer as correspondentes funções normativas e promover a respectiva execução e avaliar os resultados.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do MS:
a) Assegurar as acções necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação da política de saúde;
b) Exercer, em relação ao Serviço Nacional de Saúde, funções de regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspecção;
c) Exercer funções de regulamentação, inspecção e fiscalização relativamente às actividades e prestações de saúde desenvolvidas pelo sector privado, integradas ou não no sistema de saúde, incluindo os profissionais neles envolvidos.
Capítulo II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura geral
O MS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de entidades integradas no sector empresarial do Estado e de órgãos consultivos.
Artigo 4.º
Administração directa do Estado
Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MS, os seguintes serviços centrais:
a) O Alto Comissariado da Saúde;
b) A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde;
c) A Secretaria-Geral;
d) A Direcção-Geral da Saúde;
e) A Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação.
Artigo 5.º
Administração indirecta do Estado
1 — Prosseguem atribuições do MS, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro, os seguintes organismos:
a) A Administração Central do Sistema de Saúde, IP;
b) O INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP;
c) O Instituto Nacional de Emergência Médica, IP;
d) O Instituto Português do Sangue, IP;
e) O Instituto da Droga e da Toxicodependência, IP;
f) O Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, IP.
2 — Prosseguem ainda atribuições do MS, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro, os seguintes organismos periféricos:
a) A Administração Regional de Saúde do Norte, IP;
b) A Administração Regional de Saúde do Centro, IP;
c) A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP;
d) A Administração Regional de Saúde do Alentejo, IP;
e) A Administração Regional de Saúde do Algarve, IP.
Artigo 6.º
Entidade administrativa independente
A Entidade Reguladora da Saúde é uma entidade administrativa independente no âmbito do MS.
Artigo 7.º
Serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde
1 — O membro do Governo responsável pela área da saúde exerce poderes de superintendência e tutela, nos termos da lei, sobre todos os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da respectiva natureza jurídica.
2 — Integram o Serviço Nacional de Saúde todas as entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, designadamente os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, as unidades locais de saúde e os centros de saúde e seus agrupamentos.
3 — Os estabelecimentos e serviços a que se refere o presente artigo regem-se por legislação própria.
Artigo 8.º
Órgão consultivo
O Conselho Nacional de Saúde é o órgão consultivo do MS.
Artigo 9.º
Sector empresarial do Estado
Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência relativa à definição das orientações das entidades do sector empresarial do Estado na área da saúde, bem como ao acompanhamento da respectiva execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 10.º
Controlador financeiro
No âmbito do MS pode ainda actuar um controlador financeiro, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 33/2006, de 17 de Janeiro.
Capítulo III
Serviços, organismos, órgãos consultivos e outras estruturas
Secção I
Serviços da administração directa do Estado
Artigo 11.º
Alto Comissariado da Saúde
1 — O Alto Comissariado da Saúde, abreviadamente designado por ACS, tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas e ao planeamento estratégico da área da saúde, em articulação com a programação financeira, assegurar o desenvolvimento de programas verticais de saúde, assegurar a coordenação das relações internacionais, acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e dos resultados obtidos, em articulação com os demais serviços e organismos do MS, e assegurar a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Nacional de Saúde.
2 — O ACS prossegue as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do MS e promover a procura de ganhos em saúde, assegurando a melhor articulação entre os diversos serviços e organismos;
b) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, suportando-se nas atribuições da ACSS, IP;
c) Assegurar a elaboração do Plano Nacional de Saúde e avaliar os resultados da sua execução;
d) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Ministério, bem como elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, acompanhamento e avaliação;
e) Assegurar a coordenação nacional na definição e desenvolvimento de programas verticais de saúde que estão sob sua directa orientação;
f) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do Ministério;
g) Coordenar a actividade do MS no domínio das relações internacionais e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito das suas atribuições próprias, garantindo a coerência das intervenções operacionais dos serviços e organismos do Ministério no âmbito das respectivas atribuições.
3 — O ACS é dirigido por um alto-comissário, coadjuvado por dois adjuntos, cujo estatuto é definido em diploma próprio.
Artigo 12.º
Inspecção-Geral das Actividades em Saúde
1 — A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, abreviadamente designada por IGAS, é o serviço de auditoria, inspecção e fiscalização no sector da saúde, que tem por missão assegurar o cumprimento da lei e elevados níveis técnicos de actuação, em todos os domínios da prestação dos cuidados de saúde, quer pelas instituições, serviços e organismos do MS, ou por este tutelados, quer ainda pelas entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos.
2 — A IGAS prossegue as seguintes atribuições:
a) Verificar o cumprimento das disposições legais e das orientações aplicáveis, bem como a qualidade dos serviços prestados, por qualquer entidade ou profissional, no domínio das actividades em saúde;
b) Actuar no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado no que diz respeito às instituições e serviços integrados no MS ou sob sua tutela e garantir a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos, de acordo com os objectivos definidos pelo Governo, bem como a correcta utilização pelas entidades privadas de fundos públicos de que tenham beneficiado;
c) Realizar auditorias nas instituições e serviços integrados no MS, ou por este tutelados, e inspecções relativamente às actividades e prestações de saúde desenvolvidas por entidades do sector público, bem como por entidades privadas integradas ou não no sistema de saúde;
d) Desenvolver, nos termos legais, a acção disciplinar em serviços e organismos do MS ou por este tutelados;
e) Efectuar acções de prevenção e detecção de situações de corrupção e de fraude, promovendo os procedimentos adequados;
f) Colaborar com organismos nacionais e internacionais em matérias das atribuições das inspecções-gerais.
3 — A IGAS é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.
Artigo 13.º
Secretaria-Geral
1 — A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MS e aos demais órgãos, serviços e organismos que não integram o Serviço Nacional de Saúde, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.
2 — A SG prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MS, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, e assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do MS;
b) Assegurar as actividades do Ministério no âmbito da comunicação e relações públicas, bem como proceder à recolha, tratamento e difusão de informação, facilitando o seu acesso aos cidadãos e profissionais da saúde;
c) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento do Ministério, bem como acompanhar a respectiva execução e a do orçamento de investimento;
d) Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados;
e) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do Ministério na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;
f) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do Ministério, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;
g) Assegurar o normal funcionamento do Ministério nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços, designadamente em matéria de instalações e equipamentos;
h) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;
i) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do Ministério e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;
j) Prestar apoio logístico e administrativo à Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação.
3 — A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.
Artigo 14.º
Direcção-Geral da Saúde
1 — A Direcção-Geral da Saúde, abreviadamente designada por DGS, tem por missão regulamentar, orientar e coordenar as actividades de promoção da saúde, prevenção da doença, definir as condições técnicas para adequada prestação de cuidados de saúde e planear e programar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde.
2 — A DGS prossegue as seguintes atribuições:
a) Emitir orientações e desenvolver programas em matéria de saúde pública;
b) Emitir orientações e desenvolver programas para melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde e promover a sua execução;
c) Promover o desenvolvimento, implementação, coordenação e avaliação de instrumentos, actividades e programas de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional;
d) Coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica a nível nacional e no quadro da organização internacional nesse domínio;
e) Elaborar e divulgar estatísticas de saúde e promover estudos técnicos sobre cuidados de saúde;
f) Desenvolver acções de cooperação nacional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito das suas competências técnicas específicas.
3 — A DGS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
Artigo 15.º
Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação
1 — A Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação, abreviadamente designada por ASST, tem por missão garantir a qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos, bem como à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de órgãos, tecidos e células de origem humana.
2 — A ASST prossegue as seguintes atribuições:
a) Propor medidas de natureza política ou legislativa nas matérias relacionadas com as suas atribuições e participar na definição estratégica global de desenvolvimento da colheita e transplantação;
b) Definir e implementar medidas de controlo nos domínios do sangue e da transplantação, recebendo e tratando as notificações de incidentes e reacções adversas graves, e aplicando um regime de infracções e respectivas sanções;
c) Organizar acções de fiscalização e medidas de controlo periódicas junto dos serviços de sangue, bem como dos serviços de colheita, análise e manipulação de tecidos e células, designadamente para decisão de autorização de funcionamento;
d) Instituir e manter um registo dos serviços manipuladores de tecidos e células;
e) Manter o Registo Nacional de Dadores de Células Estaminais de Medula Óssea, de Sangue Periférico ou de Cordão Umbilical;
f) Proceder ao intercâmbio de informações com entidades comunitárias e internacionais no domínio do sangue e da transplantação.
3 — O apoio logístico e administrativo à ASST é prestado pela SG.
4 — A ASST é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Secção II
Organismos da administração indirecta do Estado
Artigo 16.º
Administração Central do Sistema de Saúde, IP
1 — A Administração Central do Sistema de Saúde, IP, abreviadamente designada por ACSS, IP, tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos, das instalações e equipamentos, dos sistemas e tecnologias da informação do Serviço Nacional de Saúde, bem como proceder à definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde, nas áreas da sua intervenção, em articulação com as administrações regionais de saúde, incluindo os respectivos departamentos no domínio da contratação da prestação de cuidados.
2 — São atribuições da ACSS, IP:
a) Coordenar as actividades no MS para gestão dos recursos financeiros afectos ao Serviço Nacional de Saúde, designadamente definindo, de acordo com a política estabelecida pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, as normas, orientações e modalidades para obtenção dos recursos financeiros necessários, sua distribuição e aplicação, sistema de preços e de contratação da prestação de cuidados, acompanhando, avaliando, controlando e reportando sobre a sua execução, bem como desenvolver e implementar acordos com outras entidades responsáveis pelo pagamento de prestações de cuidados de saúde;
b) Coordenar as actividades no MS para definição e desenvolvimento de políticas de recursos humanos na saúde, designadamente definindo normas e orientações relativas a profissões, exercício profissional, regimes de trabalho, negociação colectiva, registo dos profissionais, bases de dados dos recursos humanos, ensino e formação profissional, bem como realizar estudos para caracterização dos recursos humanos, das profissões e exercícios profissionais no sector da saúde;
c) Coordenar as actividades no MS para gestão da rede de instalações e equipamentos da saúde, designadamente definindo normas, metodologias e requisitos a satisfazer para a melhoria e o desenvolvimento equilibrado no território nacional dessa rede, acompanhando, avaliando e controlando a sua aplicação pelas entidades envolvidas;
d) Coordenar as actividades no MS para definição, desenvolvimento e avaliação de políticas e gestão dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, assegurando que estejam disponíveis os sistemas adequados ao funcionamento eficaz dos serviços da saúde;
e) Efectuar a avaliação continuada dos indicadores do desempenho e da prática das instituições e serviços do sistema de saúde;
f) Desenvolver acções de cooperação nacional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral.
3 — A ACSS, IP, é dirigida por um conselho directivo, composto por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.
Artigo 17.º
INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP
1 — O INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, abreviadamente designado por INFARMED, IP, tem por missão regular e supervisionar os sectores dos medicamentos e dos produtos de saúde, segundo os mais elevados padrões de protecção da saúde pública, e garantir o acesso dos profissionais da saúde e dos cidadãos a medicamentos e produtos de saúde de qualidade, eficazes e seguros.
2 — São atribuições do INFARMED, IP:
a) Contribuir para a formulação da política de saúde, designadamente na definição e execução de políticas dos medicamentos de uso humano e dos produtos de saúde;
b) Exercer, a nível nacional e internacional, no quadro do sistema comunitário de avaliação e supervisão de medicamentos e da rede de autoridades competentes da União Europeia, as funções de:
i) Autoridade reguladora em matéria de medicamentos;
ii) Autoridade reguladora em matéria de produtos de saúde;
iii) Laboratório de referência para a comprovação da qualidade de medicamentos no contexto da rede europeia de laboratórios oficiais de controlo (OMCL);
c) Desenvolver acções de cooperação nacional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito das atribuições que prossegue.
3 — O INFARMED, IP, é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.
Artigo 18.º
Instituto Nacional de Emergência Médica, IP
1 — O Instituto Nacional de Emergência Médica, IP, abreviadamente designado por INEM, IP, tem por missão definir, organizar, coordenar, participar e avaliar as actividades e o funcionamento de um sistema integrado de emergência médica (SIEM) por forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde.
2 — São atribuições do INEM, IP:
a) Coordenar no MS as actividades conducentes à definição de políticas nos domínios da emergência médica e do transporte de urgência e ou emergência;
b) Organizar e coordenar as actividades e o funcionamento de um SIEM, assegurando a sua articulação com os serviços de urgência e ou emergência nos estabelecimentos de saúde;
c) Definir, organizar e referenciar o transporte de urgência e ou emergência, bem como promover a adequada recepção hospitalar e o tratamento urgente e ou emergente;
d) Assegurar o atendimento, triagem e aconselhamento sempre que haja chamadas, accionando os meios apropriados para prestação de cuidados de emergência médica e proceder ao transporte para as unidades de saúde adequadas;
e) Colaborar no planeamento civil de emergência de âmbito nacional, participar na rede nacional de telecomunicações de emergência e colaborar na elaboração e operacionalização de planos específicos de emergência e ou catástrofe;
f) Desenvolver acções de cooperação nacional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito das atribuições que prossegue.
3 — O INEM, IP, é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 19.º
Instituto Português do Sangue, IP
1 — O Instituto Português do Sangue, IP, abreviadamente designado por IPS, IP, tem por missão regular a nível nacional a actividade da medicina transfusional e garantir a disponibilidade e acessibilidade de sangue e componentes sanguíneos de qualidade, seguros e eficazes.
2 — São atribuições do IPS, IP:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da saúde na definição de políticas para a medicina transfusional;
b) Coordenar e orientar a nível nacional todas as actividades relacionadas com a transfusão de sangue;
c) Assegurar o funcionamento do Sistema Nacional de Hemovigilância em articulação com as entidades nacionais e internacionais competentes;
d) Promover e apoiar a investigação nos domínios da ciência e tecnologia da área da medicina transfusional;
e) Promover a dádiva de sangue.
3 — O IPS, IP, é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 20.º
Instituto da Droga e da Toxicodependência, IP
1 — O Instituto da Droga e da Toxicodependência, IP, abreviadamente designado por IDT, IP, tem por missão promover a redução do consumo de drogas lícitas e ilícitas bem como a diminuição das toxicodependências.
2 — São atribuições do IDT, IP:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da saúde na definição da estratégia nacional e das políticas de luta contra a droga e as toxicodependências e sua avaliação;
b) Planear, coordenar, executar e promover a avaliação de programas de prevenção, de tratamento, de redução de riscos, de minimização de danos e de reinserção social;
c) Apoiar acções para potenciar a dissuasão dos consumos de substâncias psicoactivas;
d) Definir os requisitos para licenciamento de unidades de prestação de cuidados de saúde na área das toxicodependências, nos sectores social e privado, e fiscalizar o cumprimento desses requisitos;
e) Desenvolver, promover e estimular a investigação e manter um sistema de informação sobre o fenómeno da droga e das toxicodependências que lhe permita cumprir as actividades e objectivos enquanto membro do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT);
f) Assegurar a cooperação com entidades nacionais e internacionais no domínio da droga e das toxicodependências.
3 — Junto do IDT, IP, funciona o Conselho Nacional do Combate à Droga e à Toxicodependência.
4 — O IDT, IP, é dotado apenas de autonomia administrativa.
5 — O IDT, IP, é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 21.º
Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, IP
1 — O Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, IP, abreviadamente designado por INSA, IP, é o laboratório do Estado que tem por missão contribuir, quer no âmbito laboratorial quer em assistência diferenciada na área da genética médica, para ganhos em saúde pública, através da investigação e desenvolvimento tecnológico, monitorização da saúde e vigilância epidemiológica, bem como coordenar a avaliação externa da qualidade, difundir a cultura científica, fomentar a capacitação e formação e ainda assegurar a prestação de serviços nos referidos domínios.
2 — São atribuições do INSA, IP:
a) Prosseguir objectivos da política científica e tecnológica adoptada pelo Governo para o sector da saúde, nomeadamente através da promoção, realização e coordenação de actividades de investigação e desenvolvimento (I&D) e capacitar investigadores e técnicos na área da saúde, através de formação pré e pós-graduada;
b) Promover, organizar e coordenar programas de avaliação externa da qualidade no âmbito laboratorial, colaborar na avaliação da instalação e funcionamento dos laboratórios que exerçam actividade no sector da saúde e assegurar o apoio técnico-normativo aos laboratórios de saúde pública, centros de atendimento a toxicodependentes, entre outros, em articulação com organismos do MS;
c) Prestar assistência diferenciada em genética médica para prevenção, diagnóstico, tratamento e seguimento, em serviços clínicos e laboratoriais, bem como planear e executar o programa nacional de rastreio neonatal de diagnóstico precoce e assegurar a realização de rastreios populacionais, registos e observatórios epidemiológicos de doenças genéticas e raras;
d) Assegurar a realização de actividades de vigilância epidemiológica de doenças, transmissíveis e não transmissíveis, e desenvolver ou validar instrumentos de observação em saúde, no âmbito de sistemas de informação;
e) Participar na elaboração de legislação que esteja associada a áreas em que tem atribuições e prestar assessoria científica e técnica a entidades públicas e privadas nas suas áreas de actuação;
f) Desenvolver acções de cooperação nacional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito das atribuições que prossegue.
3 — A competência relativa à definição das orientações estratégicas do INSA, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida em articulação com o membro do Governo responsável pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior.
4 — O INSA, IP, é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 22.º
Administrações Regionais de Saúde, IP
1 — As Administrações Regionais de Saúde, IP, abreviadamente designadas por ARS, IP, têm por missão garantir à população da respectiva área geográfica de intervenção o acesso à prestação de cuidados de saúde, adequando os recursos disponíveis às necessidades e cumprir e fazer cumprir o Plano Nacional de Saúde na sua área de intervenção.
2 — São atribuições das ARS, IP, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas:
a) Coordenar, orientar e avaliar a execução da política de saúde, de acordo com as políticas globais e sectoriais, visando o seu ordenamento racional e a optimização dos recursos;
b) Participar na definição das medidas de coordenação intersectorial de planeamento, tendo como objectivo a melhoria da prestação de cuidados de saúde;
c) Assegurar o planeamento dos recursos humanos e materiais, incluindo a execução dos necessários projectos de investimento, das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, supervisionando a sua afectação;
d) Orientar, prestar apoio técnico e avaliar o desempenho das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, de acordo com as políticas definidas e com as orientações e normativos emitidos pelos serviços e organismos centrais competentes nos diversos domínios de intervenção;
e) Afectar recursos financeiros às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde integrados ou financiados pelo Serviço Nacional de Saúde e acompanhar e avaliar o seu desempenho;
f) Instruir os processos e emitir parecer em matéria de licenciamento das unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde, nos termos da legislação em vigor;
g) Desenvolver e consolidar a rede de cuidados continuados integrados, de acordo com as orientações definidas.
3 — Os estatutos das ARS, IP, têm em consideração as especificidades que resultam da existência das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
4 — As ARS, IP, são dirigidas por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais nas ARS do Norte e de Lisboa e Vale do Tejo, um presidente, um vice-presidente e dois vogais na ARS do Centro e um presidente e dois vogais nas ARS do Alentejo e do Algarve.
Secção III
Entidade administrativa independente
Artigo 23.º
Entidade Reguladora da Saúde
1 — A Entidade Reguladora da Saúde, abreviadamente designada por ERS, tem por missão a regulação, a supervisão e o acompanhamento da actividade dos estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, nos termos previstos na lei e nos respectivos estatutos.
2 — A ERS é independente no exercício das suas funções, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores de política de saúde fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos sujeitos a tutela ministerial, nos termos previstos na lei e nos respectivos estatutos.
Secção IV
Órgão consultivo
Artigo 24.º
Conselho Nacional da Saúde
O Conselho Nacional da Saúde é um órgão de consulta do MS que tem por missão emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas à realização dos objectivos de política de saúde e propor medidas que julgue necessárias ao seu desenvolvimento, por solicitação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Capítulo IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 25.º
Quadro de pessoal dirigente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS, constantes dos anexos I e II do presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.
Artigo 26.º
Criação, fusão e reestruturação de serviços e organismos
1 — São criados os seguintes serviços e organismos:
a) A Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação;
b) A Administração Central do Sistema de Saúde, IP.
2 — São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:
a) A Direcção -Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, sendo as suas atribuições relativas aos serviços não integrados no SNS integradas na Secretaria-Geral, e as restantes atribuições integradas na Administração Central do Sistema de Saúde, IP;
b) O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, sendo as respectivas atribuições relativas aos serviços não integrados no SNS integradas na Secretaria-Geral, e as restantes atribuições integradas na Administração Central do Sistema de Saúde, IP;
c) O Instituto da Qualidade em Saúde, sendo as respectivas atribuições relativas à qualidade clínica integradas na Direcção-Geral da Saúde, e as restantes atribuições integradas na Administração Central do Sistema de Saúde, IP;
d) O Instituto de Genética Médica Dr. Jacinto de Magalhães, sendo as respectivas atribuições integradas no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, IP;
e) Os Centros Regionais de Alcoologia do Centro, Norte e Sul, sendo as respectivas atribuições integradas no Instituto da Droga e da Toxicodependência, IP;
f) Os centros regionais de saúde pública, sendo as respectivas atribuições integradas nas Administrações Regionais de Saúde, IP.
3 — São objecto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:
a) A Inspecção-Geral da Saúde, que passa a designar-se por Inspecção-Geral das Actividades em Saúde;
b) O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, que passa a designar -se INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP.
4 — São ainda objecto de reestruturação os demais serviços e organismos referidos nos artigos 4.º e 5.º
5 — Os Centros de Histocompatibilidade do Norte, do Centro e do Sul são integrados nas Administrações Regionais de Saúde, IP, como entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, mantendo as suas atribuições.
6 — As sub-regiões de saúde são objecto de extinção progressiva, por diploma próprio, até 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 26.º-A
Transferência de atribuições em matéria de qualidade
As atribuições integradas na Administração Central do Sistema de Saúde, IP, por força da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, são transferidas para a Direcção-Geral da Saúde.
Artigo 27.º
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação referidos no artigo anterior consideram-se feitas aos serviços ou organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.
Artigo 28.º
Reforma dos laboratórios do Estado
No quadro da reforma dos laboratórios do Estado, podem ser objecto de revisão as atribuições e o estatuto jurídico do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, IP.
Artigo 29.º
Produção de efeitos
1 — As criações, fusões e reestruturações de serviços e organismos previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a nomeação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 — Nos casos de fusões, a nomeação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes nomeados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.
4 — As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Artigo 30.º
Diplomas orgânicos complementares
1 — Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do MS devem ser aprovados no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 — Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MS continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
Artigo 31.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro.
Anexo I
Cargos de direcção superior da administração directa (1)
Número de lugares
Cargos de direcção superior de 1.º grau
4
Cargos de direcção superior de 2.º grau
8
(1) Não inclui o Alto-Comissariado da Saúde.
Anexo II
Dirigentes de organismos da administração indirecta
Número de lugares
Presidentes
11
Vice-presidentes
7
Vogais
24
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