23-Em que condições tenho direito ao Complemento por Dependência?É atribuído a pensionistas, titulares da Pensão Social que se encontrem em situação de dependência. Consideram-se em situação de dependência os pensionistas que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente os relativos à realização dos serviços domésticos, à locomoção e cuidados de higiene, precisando da assistência de outrem. Consideram-se os seguintes graus de dependência:
1º grau - pessoas que não possam praticar, com autonomia, os actos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana: actos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal.
2º grau - pessoas que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1º grau e se encontrem acamados ou apresentem quadros de demência grave.
23.1- Qual o montante deste Complemento?Os montantes do Complemento por Dependência são actualizados anualmente e correspondem a uma percentagem do valor da Pensão Social e variam de acordo com o grau de dependência, do seguinte modo:
45% do valor da Pensão Social para dependentes do 1º grau (85,28 euros em 2010)
85% do valor da Pensão Social para dependentes do 2º grau (161,09 euros em 2010)
23.2- Quais os documentos necessários para requerer o Complemento por Dependência?Requerimento em impresso de modelo próprio.
Fotocópia do Bilhete de Identidade do pensionista ou do rogado caso o requerimento tenha sido assinado em substituição do requerente;
Fotocópia do documento de identificação da pessoa ou da Instituição que presta a assistência (Bilhete de Identidade ou Cartão da Pessoa Colectiva);
Fotocópia do Cartão de Contribuinte do pensionista;
Informação Médica (modelo próprio a fornecer pelos serviços);
24- Estou incapacitado para o trabalho e sou beneficiário do Sistema de Protecção Social do Trabalhador em regime de funções públicas. A que pensão tenho direito?Pode ter direito à Pensão de Aposentação por Invalidez. (pergunta 25)
25- O que é a Pensão de Aposentação por Invalidez?É uma prestação pecuniária mensal, vitalícia, atribuída em consequência da cessação do exercício de funções por motivo de incapacidade.
25.1- Em que condições é atribuída?Pode ser atribuída se preenche as seguintes condições:
Possui uma incapacidade permanente, física ou mental, para o exercício das suas funções
É subscritor da Caixa Geral de Aposentações
Preenche o prazo de garantia de 5 anos de serviço com descontos efectuados, salvo em caso de acidente em serviço.
25.2- Qual o montante?O montante é variável de acordo com os vencimentos e os anos de serviço.
25.3- Quais os documentos necessários para requerer a Pensão?São necessários os seguintes documentos:
Requerimento do interessado em modelo próprio ou comunicação do serviço
Declaração da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações
Outros elementos necessários de acordo com as situações
26- Sofro de Paramiloidose, Doença do Foro Oncológico ou Esclerose Múltipla, Doença de Machado-Joseph, Sida, Esclerose Lateral Amiotrófica, Parkinson ou Alzheimer, tenho alguma protecção especial?Sim, quer seja beneficiário dos regimes de Segurança Social ou da Administração Pública, pode ter direito a:
Pensão de Invalidez ou Pensão Social de Invalidez; (pergunta 19 e 22)
Pensão de Aposentação por Invalidez; (pergunta 25)
Complemento por Dependência. (pergunta 23)
Para requerer a Pensão de Invalidez, o prazo de garantia é de 36 meses com registo de remunerações
O montante da Pensão do Regime Não Contributivo (Sistema de Prestação Social de Cidadania) é igual ao valor mínimo da Pensão de Invalidez e de Velhice correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos.
Para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com inscrição a partir de 1 de Setembro de 1993, o cálculo da pensão é efectuado com a soma do tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, acrescido de 50%, mais o tempo de serviço prestado posteriormente a 31 de Dezembro de 2005, tendo como limite o tempo máximo de anos de serviço relevantes em vigor na data do reconhecimento da incapacidade permanente, com dispensa do pagamento de quotas relativamente a este acréscimo.
27- Posso acumular diferentes prestações?Pode receber simultaneamente:
Subsídio Familiar a Crianças e Jovens
Bonificação por Deficiência do Subsídio Familiar a Crianças e Jovens
Subsídio de Educação Especial
Estas prestações não são acumuláveis com o Subsídio Mensal Vitalício que as substitui a partir dos 24 anos.
O Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa funciona como suplemento das seguintes prestações, com as quais é acumulável:
Bonificação por Deficiência do Subsídio Familiar a Crianças e Jovens
Subsídio Mensal Vitalício
Pensão de Sobrevivência
Não é acumulável com o Subsídio de Educação Especial.
O Subsídio Mensal Vitalício e a Pensão Social são prestações respectivamente do regime contributivo e do não contributivo que se dirigem a situações semelhantes e nunca podem ser recebidas simultaneamente.
O Subsídio Mensal Vitalício é acumulável com a Pensão de Sobrevivência.
O Complemento por Dependência é acumulável com a Pensão de Invalidez e a Pensão Social de Invalidez
28- Sou titular da Pensão Social de Invalidez ou da Pensão de Invalidez. Surgiu-me uma hipótese de trabalho / formação profissional que gostaria de experimentar, vou perder a Pensão?Se está a receber Pensão Social de Invalidez do regime não contributivo (Sistema de Prestação Social de Cidadania), suspende o direito à pensão logo que inicie um trabalho remunerado ou esteja a receber uma bolsa ou subsídio de formação. O pagamento da Pensão é suspenso durante o período de exercício da actividade ou da acção de formação, desde que os rendimentos auferidos excedam 30% da remuneração mínima garantida, ou 50% dessa remuneração tratando-se de casal. A cessação da actividade profissional ou da acção de formação profissional determina o direito ao reinício do pagamento da Pensão Social suspensa, desde que a mesma seja comunicada ao serviço processador da prestação.
Se está a receber Pensão de Invalidez atribuída no âmbito do regime contributivo, esta pode ser acumulável com os rendimentos de trabalho desde que exerça profissão diferente daquela para que foi considerado inválido e dentro de determinados condicionalismos e limites, relacionados com o vencimento base de cálculo da pensão recebida.
29- O casamento pode levar à perda do direito a prestações que estou a receber?Com o casamento cessa o direito a:
Pensão Social de Invalidez, se o casal tiver rendimentos de montante superior a 50% do salário mínimo praticado para a generalidade dos trabalhadores.
Pensão de Sobrevivência que recebia em função dos descontos efectuados pelo cônjuge ou ascendente falecido.
Subsídio Mensal Vitalício
O exposto não dispensa a consulta da legislação. Consulte-a, aqui:
http://www.inr.pt/content/1/70/proteccao-social