Boa tarde,
Sou beneficiário desta prestação social, sou pai e até pouco tempo vivia em união de fato com a mãe do meu filho.
A minha questão vai neste sentido, sendo que os rendimentos da minha ex-companheira foram (tal como é visível no site da SS) contabilizados para o cálculo da mesma prestação, gostaria de saber se como já não temos nenhum tipo de relação, a mesma prestação poderá ser reavaliada.
Agradeço desde já a quem dispor do seu tempo para me elucidar sobre o assunto.
Atentamente,
Boa tarde RB1989,
Sim a meu ver segundo as circunstancias que referiu, a psi está em condições de ser reavaliada, conforme está estipulado:
Reavaliação da prestação▪ Oficiosamente após o decurso de 12 meses da data do seu início ou da data da última
reavaliação.
▪ Sempre que o titular da prestação comunique à segurança social a alteração:
▪ Dos seus rendimentos ou dos do seu agregado familiar;
▪ Da composição do agregado familiar;
▪ Do grau de incapacidade
▪ Sempre que, durante o período de atribuição, ocorrer alteração dos valores de referência e dos
limites máximos de acumulação.Da reavaliação pode resultar a alteração do montante da prestação, a sua suspensão ou
cessação.
Os efeitos da reavaliação ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as situações que os
determinaram, exceto se:
▪ Resultar de comunicação fora do prazo (10 dias úteis), que implique aumento do valor da
prestação (caso em que os efeitos verificar-se-ão no mês seguinte ao da comunicação); e
▪ For determinada pela alteração dos valores de referência da componente base, do complemento
ou dos limiares de acumulação (produz efeitos no mês em que se verifiquem as alterações).
▪ For determinada pela alteração dos valores de referência da componente base ou do
complemento ou dos limites de acumulação (produz efeitos no mês em que estas alterações se
verifiquem).
Alguma duvida dispõe
Cumpts.
Nandito