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Deverá interpor recurso da decisão da junta médica conforme artº 95º do Decreto-Lei 377/2007, de 09 de Novembro, devendo designar para o efeito um médico, indicado por si, a fazer parte integrante da junta de recurso, o recurso deverá fundamentar-se nas suas incapacidades para o serviço, para tal convêm que tenha relatórios e meios auxiliares de diagnóstico actualizados, e que o médico indicado por si consiga fazer valer as suas limitações. Leia com atenção esta legislação:
Portaria 96-A-2008, de 30 de Janeiro-Fixa em (euro) 25 a taxa prevista no n.º 5 do artigo 95.º do Estatuto da Aposentação
Lei 11/2008, de 20 de Fevereiro - Procede à vigésima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação(alteração dos limites de idade)
Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de Setembro - Estabelece ajustamentos procedimentais relativos à entrega de requerimentos para aposentação e determina a revisão oficiosa com efeitos retroactivos reportados a 1 de Janeiro de 2008, para actualização do factor tempo de serviço, de pensões de aposentação voluntária não dependente de incapacidade atribuídas de acordo com a Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, procedendo à 32.ª alteração ao Estatuto da Aposentação.
Decreto-Lei 377/2007, de 09 de Novembro - Altera a composição das juntas médicas e das comissões de verificação no âmbito da segurança social e uniformiza os procedimentos de verificação de incapacidades no âmbito da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social, alterando os Decretos-Leis n.os 498/72, de 9 de Dezembro, e 360/97, de 17 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro
Espero que ajude a esclarecer algumas dúvidas.
Cumps,