Boa tarde,
Mediante informação contante na web page do FAT
www.isp.pt são atribuições do Fundo de Acidentes de trabalho as seguintes:
a) Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objetivamente caraterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável;
b) Pagar, querendo, os prémios do seguro de acidentes de trabalho das empresas que, no âmbito de um processo de recuperação, se encontrem impossibilitadas de o fazer, mediante requerimento apresentado pelo gestor da empresa;
c) Reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos às atualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, às atualizações da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, derivadas de acidentes de trabalho ou de acidentes em serviço bem como os duodécimos adicionais das pensões de acidentes de trabalho a cargo destas empresas;
d) Ressegurar e retroceder os riscos recusados de acidentes de trabalho, mediante a apresentação pelos proponentes de, pelo menos, três declarações de recusa de aceitação do risco emitidas pelas seguradoras. O FAT constitui-se credor das entidades economicamente incapazes, ou da respetiva massa falida.
Ou seja na al. a) estarão incluídas as prestações garantidas em caso de acidente de trabalho: O direito do trabalhador à reparação por acidente de trabalho compreende dois grupos de prestações: o em espécie: assistência médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, incluindo despesas de hospedagem, transportes, aparelhos de próteses e ortóteses, desde que necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho e de ganho do sinistrado, e sua reabilitação funcional; o em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária ou permanente; pensão vitalícia por redução na capacidade de trabalho ou ganho; prestação suplementar por assistência por terceira pessoa; subsídios por elevada incapacidade permanente, para readaptação de habitação e por morte e despesas de funeral; pensões aos familiares por falecimento do sinistrado. A assistência inclui a assistência psíquica quando reconhecida necessária pelo médico assistente. Relativamente aos aparelhos é devido, em caso de acidente, não só o seu fornecimento como também a sua renovação e reparação, mesmo em consequência de deterioração por uso ou desgaste normais.
Quanto à questão:
E se o Fundo de Acidentes de Trabalho se recusar a pagar todas as despesas que foram estabelecidas pelo tribunal e respectivos juros o quê que devo fazer, aceitar ou recusar e exigir que me sejam pagos os devidos valores?
Sugiro que se aconselhe e informe de todos os seus direitos e garantias junto de um jurista especialista em código de trabalho, uma vez que estas situações estão deviamente contempladas neste. (ver CAPÍTULO IV - Prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, aqui -
http://www.cite.gov.pt/pt/legis/CodTrab_L1_006.html)
Cumps