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Acumulação das pensões de velhice e de invalidezArtigo 3.ºPrincípio da acumulação de pensõesA acumulação das pensões de velhice ou de invalidez dos regimes contributivos, entre si ou com as pensões de velhice, invalidez ou de incapacidade permanente de outros regimes de protecção social, é livre quando os respectivos montantes forem de valor superior ao da correspondente pensão mínima e sujeita ao disposto nos artigos 4.º e 5.º em caso contrário .Artigo 4.ºMontante das pensões em caso de acumulaçãoO montante das pensões de velhice ou de invalidez a conceder pelos regimes contributivos, nas situações de acumulação entre si ou com pensões de outros regimes de protecção social, é o correspondente à respectiva parcela contributiva, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º.Artigo 5.ºLimite das pensões de velhice e de invalidez em caso de acumulação1 - As pensões de velhice e de invalidez dos regimes contributivos a conceder nas situações de acumulação entre si ou com pensões de outros regimes de protecção social não podem ser de montante inferior ao da pensão social.2 - No caso de pensões reduzidas, o limite mínimo da pensão é de 50% do montante da pensão do regime não contributivo.3 - A pensão de um regime contributivo não pode ser de quantitativo inferior ao necessário para que o valor global das pensões acumuladas atinja o respectivo montante mínimo das pensões de velhice e de invalidez.4 - Nas situações de acumulação em que intervenham ambos os regimes contributivos o disposto nos n.º 1 e 3 é aplicável à pensão do regime geral.