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Autor Tópico: Direito ao subsidio de férias  (Lida 1228 vezes)

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Offline martim

Direito ao subsidio de férias
« em: 07/06/2019, 08:33 »
 
Bom dia,trabalhei até outubro do ano passado,desde entao estou de baixa médica,tenho direito ao subsidio de férias total ou parcial este ano?Abraço
« Última modificação: 07/06/2019, 08:50 por martim »
 
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Re: Direito ao subsidio de férias
« Responder #1 em: 07/06/2019, 09:57 »
 
Bom dia!
trabalha no público ou no privado?
Queira o bem, plante o bem e o resto vem...
 

Offline martim

Re: Direito ao subsidio de férias
« Responder #2 em: 07/06/2019, 11:16 »
 
Trabalho no privado
 
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Online Sininho

Re: Direito ao subsidio de férias
« Responder #3 em: 07/06/2019, 12:58 »
 
Boa tarde,

1-Segundo o artigo 264.º do Código do Trabalho, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de gozo de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado das mesmas.

2-Perante uma situação de baixa médica que tenha início e fim do mesmo ano civil, o trabalhador não perde o direito a 22 dias úteis de férias, podendo gozar os mesmos quando regressar ao trabalho, sem prejuízo do direito ao correspondente subsídio de férias, tal como previsto nos números 1 e 2 do artigo 244.º do Código do Trabalho.

3-Já nos casos de baixa do trabalhador com duração superior a um ano civil, deve ser observado o seguinte:  No ano em que se iniciou a situação de baixa, o trabalhador mantém o direito a 22 dias úteis de férias. Mas como não pode gozar estes dias até ao dia 31 de dezembro, o trabalhador tem direito à retribuição do período de férias não gozado ou ao gozo das mesmas até 30 de abril do ano seguinte, mantendo-se o pagamento do subsídio correspondente (cf. número 3 do artigo 244.º do Código de Trabalho). No ano em que termina a situação de baixa, a contabilização das férias será semelhante às férias no ano de admissão (cf. número 6 do artigo 239.º do Código do Trabalho). Assim, o trabalhador apenas tem direito a férias após seis meses completos de execução efetiva de trabalho, sendo que a duração do respetivo período de férias será equivalente a 2 dias úteis por cada mês de duração de contrato, até ao máximo de 20 dias úteis. No caso do ano civil terminar antes de decorridos os seis meses completos de trabalho, as férias são gozadas até 30 de junho do ano subsequente. Durante este ano, o trabalhador deverá solicitar à Segurança Social o pagamento do subsídio de férias proporcional aos meses em que esteve de baixa. À entidade patronal caberá pagar o remanescente do subsídio de férias.

Espero ter ajudado
Queira o bem, plante o bem e o resto vem...
 

Offline martim

Re: Direito ao subsidio de férias
« Responder #4 em: 07/06/2019, 16:28 »
 
Pelo que deduzi,e visto que este ano não trabalhei acho que não tenho direito ao subsidio quer por prte da empresa quer por parte de segurança social certo?
 
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Re: Direito ao subsidio de férias
« Responder #5 em: 07/06/2019, 17:01 »
 
exatamente, aplica-se este parágrafo:

o trabalhador apenas tem direito a férias após seis meses completos de execução efetiva de trabalho, sendo que a duração do respetivo período de férias será equivalente a 2 dias úteis por cada mês de duração de contrato, até ao máximo de 20 dias úteis. No caso do ano civil terminar antes de decorridos os seis meses completos de trabalho, as férias são gozadas até 30 de junho do ano subsequente. Durante este ano, o trabalhador deverá solicitar à Segurança Social o pagamento do subsídio de férias proporcional aos meses em que esteve de baixa. À entidade patronal caberá pagar o remanescente do subsídio de férias.
Queira o bem, plante o bem e o resto vem...
 

 



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