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Autor Tópico: CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA  (Lida 5269 vezes)

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CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA



DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A - No 86 - 13-4-1993

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção:
Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é conseguir uma união mais estreita entre os seus membros;
Reconhecendo que o homem tem uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas e tendo presentes os laços particulares existentes entre o homem e os animais de companhia;
Considerando a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade; Considerando as dificuldades resultantes da grande variedade de animais que o homem possui;
Considerando os riscos inerentes ao superpovoamento animal para a higiene, a saúde e a segurança do homem e dos outros animais;
Considerando que a posse de espécimes da fauna selvagem, enquanto animais de companhia, não deve ser encorajada;
Conscientes das diferentes condições que regulamentam a aquisição, a posse, a criação a título comercial ou não, a cessão e o comércio de animais de companhia;
Conscientes de que as condições de posse dos animais de companhia nem sempre permitem promover a sua saúde e bem-estar;
Verificando que as atitudes relativamente aos animais de companhia variam consideravelmente, por vezes devido à falta de conhecimentos ou de consciência;
Considerando que uma atitude e uma prática fundamentais comuns tendentes a uma conduta responsável por parte dos proprietários de animais de companhia são não só um objectivo desejável mas também realista;
acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Definições

Entende-se por animal de companhia qualquer animal possuído ou destinado a ser possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia.
1 - Entende-se por comércio de animais de companhia o conjunto de transacções praticadas de forma regular, em quantidades substanciais e com fins lucrativos, implicando a transferência da propriedade desses animais.
2 - Entende-se por criação e manutenção de animais de companhia, a título comercial, a criação e a manutenção praticadas principalmente com fins lucrativos e em quantidades substanciais.
3 - Entende-se por abrigo para animais um estabelecimento com fins não lucrativos onde os animais de companhia podem ser mantidos em número substancial. Sempre que a legislação nacional e ou medidas administrativas o permitam, um tal estabelecimento pode acolher animais vadios.
4 - Entende-se por animal vadio qualquer animal de companhia que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor e não esteja sob o controlo ou vigilância directa de qualquer proprietário ou detentor.
5 - Entende-se por autoridade competente a autoridade designada pelo Estado membro.

Artigo 2º.
Campo de aplicação e execução

1 - As Partes comprometem-se a tomar as medidas necessárias para pôr em execução as disposições da presente Convenção no que se refere:
a) Aos animais de companhia possuídos por uma pessoa singular ou colectiva em qualquer lar, em qualquer estabelecimento que se dedique ao comércio ou à criação e manutenção a título comercial desses animais, bem como em qualquer abrigo para animais;
b) Se for o caso, aos animais vadios.
2 - Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica a execução de outros instrumentos para a protecção dos animais ou para a preservação das espécies selvagens ameaçados.
3 - Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica a faculdade das Partes de adoptar normas mais rígidas para assegurar a protecção dos animais de companhia ou de aplicar as disposições que se seguem a categorias de animais que não são expressamente mencionadas no presente instrumento.

CAPÍTULO II
Princípios para a posse de animais de companhia
Artigo 3º
Princípios fundamentais para o bem-estar dos animais

1 - Ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia.
2 - Ninguém deve abandonar um animal de companhia.

Artigo 4º
Posse

1 - Qualquer pessoa que possua um animal de companhia ou que tenha aceitado ocupar-se dele deve ser responsável pela sua saúde e pelo seu bem-estar.
2 - Qualquer pessoa que possua um animal de companhia ou que dele se ocupe deve proporcionar-lhe instalações, cuidados e atenção que tenham em conta as suas necessidades ecológicas, em conformidade com a sua espécie e raça, e, nomeadamente:
a) Fornecer-lhe, em quantidade suficiente, a alimentação e a água adequadas;
b) Dar-lhe possibilidades de exercício adequado;
c) Tomar todas as medidas razoáveis para não o deixar fugir.
3 - Um animal não deve ser possuído como animal de companhia se:
a) As condições referidas no anterior nº 2 não forem preenchidas; ou
b) Embora essas condições se encontrem preenchidas, o animal não possa adaptar-se ao cativeiro.

Artigo 5º
Reprodução

Qualquer pessoa que seleccione um animal de companhia para a reprodução deve ter em conta as características anatómicas, fisiológicas e de comportamento que possam pôr em perigo a saúde ou o bem-estar da cria ou da fêmea.

Artigo 6º
Limite de idade para a aquisição

Nenhum animal de companhia deve ser vendido a pessoas com menos de 16 anos sem o consentimento expresso dos pais ou de outras pessoas que exerçam o poder paternal.

Artigo 7º
Treino

Nenhum animal de companhia deve ser treinado de modo prejudicial para a sua saúde ou o seu bem-estar, nomeadamente forçando-o a exceder as suas capacidades ou força naturais ou utilizando meios artificiais que provoquem ferimentos ou dor, sofrimento ou angústia inúteis.

Artigo 8º
Comércio, criação e manutenção a título comercial, abrigos para animais

1 - Qualquer pessoa que, no momento da entrada em vigor da Convenção, se dedique ao comércio ou, a título comercial, à criação ou à manutenção de animais de companhia ou que dirija um abrigo para animais deve, num prazo apropriado, a determinar por cada uma das Partes, declará-lo à autoridade competente.
Qualquer pessoa que tencione dedicar-se a uma destas actividades deve declarar esta intenção à autoridade competente.
2 - Esta declaração deve indicar:
a) As espécies de animais de companhia que são ou serão envolvidas;
b) A pessoa responsável e os seus conhecimentos;
c) Uma descrição das instalações e equipamentos que são ou serão utilizados.
3 - As actividades acima referidas apenas podem ser exercidos desde que:
a) A pessoa responsável possua os conhecimentos e a aptidão necessários ao exercício desta actividade, quer devido a formação profissional, quer a experiência suficiente com animais de companhia;
b)As instalações e os equipamentos utilizados para a actividade satisfaçam as exigências indicadas no artigo 4º.
4 - Com base na declaração feita de acordo com o disposto no nº1, a autoridade competente deve determinar se as condições referidas no nº3 se encontram ou não preenchidas. No caso de não estarem preenchidas de modo satisfatório, a autoridade competente deve recomendar medidas e, se tal for necessário para a protecção dos animais, proibir o início ou a continuação da actividade.
5 - A autoridade competente deve, em conformidade com a legislação nacional, controlar se as condições acima referidas se encontram ou não preenchidas.

Artigo 9º
Publicidade, espectáculos, exposições competições e manifestações similares

1 - Os animais de companhia não podem ser utilizados em publicidade, espectáculos, exposições, competições ou manifestações similares, excepto se:
a) O organizador tiver criado as condições necessárias para que esses animais sejam tratados de acordo com as exigências do artigo 4º, nº2;
b) A sua saúde e bem-estar não forem postos em perigo.
2 - Nenhuma substância deve ser administrada a um animal de companhia, nenhum tratamento deve ser-lhe aplicado, nem nenhum processo deve ser utilizado a fim de aumentar ou de diminuir o nível natural das suas capacidades:
a) No decurso de competições; ou
b) Em qualquer outro momento, se tal puder constituir um risco para a saúde ou para o bem-estar desse animal.

Artigo 10º
Intervenções cirúrgicas

1 - As intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia ou para outros fins não curativos devem ser proibidas e, em especial:
a) O corte da cauda;
b) O corte das orelhas;
c) A secção das cordas vocais;
d) A ablação das unhas e dos dentes.
2 - Apenas podem ser autorizadas excepções a estas proibições:
a) Se um veterinário considerar necessária uma intervenção não curativa, quer por razões de medicina veterinária, quer no interesse de um dado animal;
b) Para impedir a reprodução.
3 -
a) As intervenções no decurso das quais o animal sofrerá ou poderá sofrer dores consideráveis apenas devem ser efectuadas sob anestesia e por um veterinário ou sob o seu controlo.
b) As intervenções que não necessitem de anestesia podem ser efectuadas por uma pessoa competente nos termos da legislação nacional. 
     
 

 



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