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Autor Tópico: Declaração Universal dos Direitos dos Animais  (Lida 4658 vezes)

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Offline Aislin

 



Declaração Universal dos Direitos dos Animais

Todos os animais têm o mesmo direito à vida.     
Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
Nenhum animal deve ser maltratado.     
Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.   
O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.     
Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor. 
Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.     
A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.     
Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei. 
O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.

          DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

PREÂMBULO 

Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;   
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;   
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;   
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,   
                    PROCLAMA-SE O SEGUINTE: 

Artigo 1º     

Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência. 

Artigo 2º   

Todo o animal tem o direito a ser respeitado.   
O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais   
Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.   
Artigo 3º   

Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.   
Artigo 4º   

Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.   
Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.   
Artigo 5º   

Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.   
Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.   
Artigo 6º   

Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.   
O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.   
Artigo 7º     

Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso. 

Artigo 8º   

A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.   
As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.   
Artigo 9º     

Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor. 

Artigo 10º   

Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.   
As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.   
Artigo 11º   

Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida. 

Artigo 12º   

Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.   
A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.   
Artigo 13º   
O animal morto deve de ser tratado com respeito.   
As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.   
Artigo 14º   

Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
 

 



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