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Autor Tópico: Portaria n.º 2314/90 - Legislação Ambiental Brasileira/ criadouros de Borboleta  (Lida 3834 vezes)

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Portaria n.º 2314/90 - Legislação Ambiental Brasileira



MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS


Portaria n.º 2314, de 26 de novembro de 1.990

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 7.735, de 22 de fevereiro de 1.989, publicada no Diário Oficial da União, de 23 de fevereiro de 1.989. e tendo em vista o disposto no Artigo 6º da Lei 5.197, de 03 de janeiro de 1.967

RESOLVE:

art. 1º - Instituir os criadouros destinados à reprodução de insetos da Ordem Lepidóptera da fauna silvestre com finalidade econômica

Parágrafo Único - O registro dos criadouros objeto da presente Artigo será feito pela Diretoria de Controle e Fiscalização de acordo com a Legislação pertinente, após a aprovação do projeto técnico pela Diretoria de Ecossistemas.

Art. 2º - Para efeitos desta Portaria, considera-se criadouro, as áreas especialmente delimitadas, dotadas de instalações capazes de possibilitar a vida e a procriação das espécies da fauna silvestre, onde possam receber assistência adequada.

Parágrafo Único - Os criadouros deverão atender as orientações estabelecidas pelas Diretrizes para Plano de Manejo, em anexo.

Art. 3º - Os criadouros serão enquadrados nas categorias de criadouros manejados por produtores rurais e manejados por empresas, com o objetivo de manejar insetos da Ordem Lepidóptera na fase de metamorfose (lagarta), visando a produção de borboletas, conforme das Diretrizes para Plano de Manejo, em anexo.

§ 1º - São considerados criadouros manejados por produtores rurais, aqueles administrados por pessoas físicas.

§ 2º - São considerados criadouros manejados por empresas, aqueles manejados por pessoas jurídicas, devidamente constituídas.

Art. 4º - Os interessados em obter registro do criadouro com finalidade econômica no IBAMA, na forma desta Portaria deverão apresentar:

a) qualificação da pessoa física ou jurídica;

b) localização do empreendimento com caracterização da(s) área(s), domínio, formas de acesso e descrição geral;

c) croqui esquemático do criadouro acompanhado de delimitação dos limites de domínio, dimensões da área de atração/reprodução dos insetos da Ordem Lepidóptera;

d) croqui esquemático do berçário;

e) espécies da Ordem Lepidóptera (diurnas e noturnas) que pretende manejar na propriedade;

f) relacionar possíveis áreas (terras cultivadas) de coleta de Lepidópteros na fase de lagarta, que estejam fora da área objeto do "item b" do presente Artigo;

g) planejamento operacional (fluxograma) de manejo;

h) responsável técnico, devidamente habilitado com termo de contrato de trabalho de acompanhamento e responsabilidade pelas informações e orientação técnica do empreendimento; e

i) declaração que estão ciente da legislação pertinente - Lei 5.197, de 3 de janeiro de 1.967. Lei 7.653, de 12 de fevereiro de 1.988 e a presente Portaria.

Art. 5º - O programa de repovoamento será efetuado de acordo com o resultado de nascimentos no que se refere a proporção de machos versus fêmeas, concedendo ao criadouro a característica de "Auto Renovável".

Parágrafo Único - O criadouro não poderá utilizar as fêmeas como produto comercializável.

Art. 6º - Cumpridas as exigências desta Portaria e após laudo técnico de vistoria pelas Superintendências Estaduais do IBAMA o criadouro terá tratamento de acordo com o Artigo 1º da Presente Portaria.

Art. 7º - Os criadouros deverão manter um fichário atualizado de controle de estoque por espécie, para seu próprio controle e vistorias pelo IBAMA.

Art. 8º - Os criadouros deverão apresentar relatórios anuais com os seguintes dados:

a) produção por espécie e sexo;

b) número de espécimes utilizados no programa de repovoamento por espécie e sexo;

c) estoque atual por espécie; e

d) quantidade comercializada por espécie.

Art. 9º - As Superintendências Estaduais do IBAMA, manterão um fichário cadastral dos criadouros do qual constará além de informações cadastrais, controle de saídas de estoque através das notas fixas emitidas onde constarão as espécies de Lepidópteros e/ou número código de acordo com o 4º catálogo de insetos que vivem as plantas do Brasil - Ministério da Agricultura, Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária, Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, Laboratório Central de Patologia Vegetal - Rio de Janeiro.

Art. 10 - As Superintendências Estaduais do IBAMA, somente emitirão Licença para Transporte de produtos oriundos dos criadouros de Lepidópteros, mediante apresentação da nota fiscal de venda.

Art. 11 - A renovação do registro será automática e a cada ano de acordo com a Legislação pertinente, realizada pela Diretoria de Controle e Fiscalização após parecer favorável da Superintendência Estadual e Diretoria de Ecossistemas.

Art. 12 - As pessoas físicas ou jurídicas que venham a negociar com produtos e subprodutos oriundos de criadouros de Lepidópteros, ficam obrigados a efetuar registro no IBAMA.

Art. 13 - A comercialização dos produtos oriundos dos criadouros está regulamentada através de Portaria específica a ser publicada no Diário Oficial da União.

Art. 14 - O não cumprimento das determinações previstas nesta Portaria e na legislação em vigor, implicará em advertência e se for o caso no cancelamento do registro, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do IBAMA, ouvido as Diretorias e Superintendências Estaduais.

Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias que concederam registros a criadouros e comerciantes da Ordem Lepidóptera.


Tânia Maria Tonelli Munhoz
Presidente

Publicado no D.O.U. n.º 230, de 03/12/90, Seção I, pág. 23.116/7


DIRETRIZES PARA PLANO DE MANEJO SUSTENTADO PARA A CRIAÇÃO DE INSETOS DA ORDEM LEPIDÓPTERA

Um Plano de Manejo Sustentado para a criação de Lepidópteros deve demonstrar claramente, que a melhor maneira de criá-las é deixar a natureza agir naturalmente. A interferência somente é admissível nas últimas fases da metamorfose, quando é necessário o controle numérico e a sexagem. Por esta modalidade de criação, a natureza não sofre prejuízos, e as espécies criadas não sofrem ameaças de extinção.

As controvérsias sobre as ameaças de extinção determinadas espécies de Lepidópteos tem alguns aspectos que devem ser abordados tais como; falta de planta-alimento para algumas espécies em certas regiões, que podem ser provocadas por causas climáticas, devastação da cobertura vegetal, mutação de determinadas espécies ou ainda doenças genéticas. Outro aspecto a ser considerado são os Lepidópteros cujo habitat é o meio agrícola e que alguns técnicos reconhecem como potencialmente prejudiciais às culturas, onde o principal objetivo é a produção de alimentos, e que são controlados por meio de agrotóxicos.

Desta forma o Plano de Manejo para os criadouros de Lepidópteros deverá estar calcado em áreas de atração ao ar livre somente para áreas cultivadas pois entende-se que as florestas, matas, etc. são habitats naturais das borboletas onde devem ser preservadas.

O Plano de Manejo sustentado deverá ter a seguinte metodologia:

- áreas escolhidas, delimitadas e aprovadas, serão transformadas em áreas de atração para Lepidópteros, com plantação de flores com alta produção de néctar rodeando a plantação de planta alimento, para as diversas espécies de Lepidópteros existentes na região,

- o processo de concentração de plantas-alimento nativas ou cultivadas na área, atrairão e facilitarão a reprodução das espécies.

- interessados na criação, deverão desenvolver viveiros de plantas para a reposição de mudas,

- o ciclo de reprodução das borboletas começa nas áreas de plantas-alimento, com a colocação de ovos na vegetação por fêmeas cobertas e atraídas,

- a área receberá "isolamento" contra predadores naturais como formigas, aranhas, lagartixas e ratos,

- dos ovos colocados nascerão as lagartas de borboletas, que depois de consumirem o conteúdo nutritivo dos ovos, começam a alimentar-se das folhas da planta-alimento,

- o desenvolvimento das lagartas de borboletas é acompanhado nas diversas fases de ecdise (mudança de pele) e devem ser distribuídas eqüitativamente sobre a planta-alimento,

- antes da última ecdise, as lagartas serão coletadas manualmente, para serem alimentadas em caixas,

- junto à área deverá ser construída uma meia-água, de material ou de madeira, onde as lagartas de borboletas coletadas serão acomodadas em caixas de madeira, com duas pontas cobertas com tela fina metálica, uma das pontas servindo de porta,

- as lagartas serão alimentadas com planta-alimento nas caixas até o encasulamento,

- o encasulamento acontece normalmente na parte superior ou nos lados da caixa, onde ficarão abrigados contra intempéries e predadores,

- a eclosão ou nascimento também se processará nas caixas,

- após o nascimento, estando as borboletas aptas a voar, serão retiradas uma por uma e examinadas quanto a sua perfeição e sexo,

- as fêmeas nascidas perfeitas serão soltas imediatamente na mesma área acompanhadas com dois machos perfeitos,

- as fêmeas não aptas para voar (defeito nas asas) serão colocadas para acasalamento artificial (forçada),

- como a relação de nascimentos entre machos x fêmeas observadas são no mínimo 5:1 máximo 40:1, dependendo da espécie, haverá sobra de machos,

- os machos que sobram, são o resultado físico do Plano de Manejo Sustentado de Criação de Borboletas,

- os machos que sobram para uso científico, comercial e industrial são mortos por imersão em thinner,

- o thinner elimina a respiração e no mesmo tempo age sobre os parasitas existentes no corpo da borboleta, assegurando assim a neutralização da ação de parasitas que nascem junto com as borboletas,

- as borboletas mortas devem ser ressecadas com asas fechadas, na sombra, selecionadas e embaladas para armazenamento, com os devidos cuidados preservativos (naftalina) e toda a produção da área será anotada por espécie e sexo.

fonte - Renctas - rede nacional contra o tráfico de animais silvestres


 

 

 



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