Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos - Decreto-Lei n.º 327/95, de 5 de Dezembro
DECRETO-LEI N.º 327/95 DE 5 DE DEZEMBRO
Artigo 1º
Objecto
1 – É aprovado o Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, que constitui o anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 – São igualmente aprovados os regulamentos relativos a cada tipo de empreendimento turístico, que constituem os anexos II a VIII ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
ANEXO II
Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros
CAPÍTULO I
Requisitos
Artigo 1º
Classificação
1 – A classificação dos estabelecimentos hoteleiros depende da observância das normas constantes deste regulamento e ainda da verificação dos requisitos mínimos fixados na tabela dos estabelecimentos hoteleiros, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
2 – Os hotéis de 5 e 4 estrelas poderão ser objecto de reclassificação nos termos estabelecidos na tabela de pontuação dos hotéis, a aprovar por portaria do membro do governo responsável pela área do turismo.
Artigo 3º
Á trios e ascensores
1 – Nos hotéis os átrios e respectivos acessos deve, sempre que possível, estar adequados à deslocação de clientes com deficiências motoras.
2 – No quadro de comandos dos ascensores deve indicar-se qual o piso de saída do estabelecimento para o exterior.
3 – Nos casos em que se exija a existência de ascensores estes devem servir todos os andares onde se situem instalações a utilizar pelos clientes.
Artigo 4º
Unidades de alojamento
1 – Todas as unidades de alojamento devem ser claramente identificadas.
2 – As portas de entrsada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao hóspede e ao pessoal do empreendimento.
3 – Todas as unidades de alojamento devem ter janelas ou sacadas dando directamente para o exterior.
4 – As salas e terraços privativos não são considerados para cálculo da área dos respectivos quartos.
Artigo 5º
Apartamentos
Ás unidades de alojamento dos hotéis-apartamentos são aplicáveis as regras constantes do Regulamento dos Apartamentos Turísticos, com as necessárias adaptações.
Artigo 6º
Cozinhas
1 – As cozinhas devem dispor de aparelhos que permitam a renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros.
2 – A conduta de evacuação de fumos e cheiros deve ser construída em material incombustível e conduzir, tão directamente quanto possível, ao exterior.
3 – Entre as cozinhas e as salas de refeições deve ser possível uma circulação directa, por monta-pratos ou por escadas de serviço ou monta.cargas, quando não se situem no mesmo piso da sala de refeições.
Artigo 7º
Instalações sanitárias
1 – As instalações sanitárias devem ter ventilação que assegure a contínua renovação de ar.
2 – As instalações sanitárias devem dispor de equipamento auxiliar e, nomeadamente, de:
a) Tomada de corrente, com indicação da voltagem, obedecendo às normas legais de segurança;
b) Campainha de chamada ou telefone junto das banheiras e dos chuveiros ou polibanhos.
3 – As instalações sanitárias comuns não podem comunicar directamente com as zonas desrtinadas a cozinha, preparação de alimentos ou serviços de refeiçõees ou de bebidas.
4 – Sempre que possível, as instalações sanitárias comuns deverão estar dotadas de equipamentos destinados aos utentes com deficiências motoras.
ANEXO III
Regulamento dos Aldeamentos e Apartamentos Turísticos
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1º
Classificação
A classificação dos aldeamentos e apartamentos turísticos depende da verificação dos requisitos neste diploma e em tabela de portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 13º
Á trios e ascensores
1 – Os átrios e respectivos acessos devem permitir, sempre que possível a deslocação de deficientes motores.
2 – Nos casos em que se exija a instalação de ascensores, estes devem servir todos os andares onde se situem as instalações a utilizar pelos clientes.
3 – No quadro de comando dos ascensores deve inicar-se o piso de saída do estabelecimento para o exterior.
ANEXO VII
Regulamento dos Parques de Campismo
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO I
Disposição preliminar
Artigo 1º
Âmbito de aplicação
As regras mínimas de segurança e higiene, bem como as relativas à capacidade, constantes do presente capítulo, são aplicáveis a todos os parques de campismo.
Artigo 9º
Instalações sanitárias
1 – As instalações sanitárias devem ter ventilação que assegure a contínua renovação de ar.
2 – As instalações sanitárias devem estar separadas por sexos e dispor de equipamento auxiliar, nomeadamente de tomadas de corrente eléctrica, com indicação de voltagem.
3 – As instalações sanitárias devem estar ligadas a colectores de esgoto que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu tratamento, nomeadamente através da rede pública.
4 – Pelo menos um dos blocos onde se situem as instalações sanitárias deve estar equipado para a sua utilização por campistas com deficiências motoras.
ANEXO VIII
Regulamento dos Estabelecimentos de Restauração
CAPÍTULO I
Requisitos comuns
Artigo 1º
Classificação
A classificação dos estabelecimentos de restauração depende da verificação dos requisitos estabelecidos por este regulamento e pela tabela de requisitos mínimos constante da portaria do membro do Governo responsável pela área de turismo.
Artigo 4º
Instalações sanitárias
1 – As instalações sanitárias devem estar separadas por sexos e ter ventilação com contínua renovação de ar, não podendo comunicar directamente com as zonas destinandas a cozinha e preparação de alimentos.
2 – Quando coexistam no mesmo local restaurantes, estabelecimentos de bebidas e salas de dança, ou quando estes se integrem num estabelecimento hoteleiro, num aldeamento ou num conjunto turístico, as instalações sanitárias podem ser cumuns a mais de um dos empreendimentos, sem prejuízo do respeito dos requisitos correspondentes à categoria do estabelecimento.
3 – Os estabelecimentos devem dispor, sempre que possível, de instalações sanitárias adaptadas a deficientes.
4 – Nas tabernas e casas de pasto as instalações sanitárias poderão não ser separadas por sexos.