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Autor Tópico: Lei n.º 48/2017 obrigatoriedade de as entidades públicas assegurarem lugares de estacionamento para  (Lida 1432 vezes)

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Lei n.º 48/2017

Diário da República n.º 130/2017, Série I de 2017-07-07

    Data de Publicação:2017-07-07
    Tipo de Diploma:Lei
    Número:48/2017
    Emissor:Assembleia da República
    Páginas:3416 - 3416
    ELI:http://data.dre.pt/eli/lei/48/2017/07/07/p/dre/pt/html

    Sumário

    Estabelece a obrigatoriedade de as entidades públicas assegurarem lugares de estacionamento para pessoas com deficiência, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro

    Texto

    Lei n.º 48/2017

    de 7 de julho

    Estabelece a obrigatoriedade de as entidades públicas assegurarem lugares de estacionamento para pessoas com deficiência, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro.

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente lei estabelece a obrigatoriedade de as entidades públicas assegurarem lugares de estacionamento para pessoas com deficiência, alterando o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro

    O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 10.º

    [...]

    1 - (Anterior corpo do artigo.)

    2 - As entidades públicas que disponham de lugares de estacionamento destinado a utentes devem assegurar a disponibilização de lugares de estacionamento gratuitos para pessoas com deficiência, em número e características que cumpram o disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.

    3 - O disposto no número anterior aplica-se, ainda, às entidades públicas, mesmo que em regime de parceria público-privada, cujo estacionamento destinado a utentes esteja concessionado a terceiros.

    4 - As entidades públicas que não disponham de estacionamento para utentes devem assegurar a disponibilização na via pública de lugares de estacionamento reservados para pessoas com deficiência, nos termos do disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    Aprovada em 19 de maio de 2017.

    O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

    Promulgada em 29 de junho de 2017.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendada em 30 de junho de 2017.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

 
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Gostava de saber se também é gratuito os estacionamentos subterrâneos, que ao passar tem-se de levantar a cancela, e na saída como é,  paga-se ou é gratuito?
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