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Autor Tópico: Medidas para a racionalização e aumento da eficiência da política do medicamento  (Lida 2042 vezes)

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Medidas para a racionalização e o aumento da eficiência da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)


O Conselho de Ministros, reunido em 16.09.2010 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:


Decreto-Lei que adopta medidas para a racionalização e o aumento da eficiência da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), procedendo à segunda alteração da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto e à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto e alterando o Decreto-Lei n.º 242-B/2006, de 29 de Dezembro e o Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio


Este Decreto-Lei adopta medidas inseridas na politica do medicamento e que visam, entre outras, a redução dos preços dos medicamentos para beneficiar todos os utentes, o incentivo da prescrição electrónica, para conceder ao utente maior liberdade de escolha dos medicamentos, e a alteração do regime de comparticipação dos medicamentos para combater o abuso e a fraude e garantir a sustentabilidade do Sistema Nacional de Saúde e o seu controlo de forma mais eficiente.


Neste contexto, o presente diploma:


Viabiliza a redução dos preços dos medicamentos em 6%. Esta medida vai beneficiar todos os utentes e permite que os preços dos medicamentos sejam mais justos e equitativos para todos;

 

Incentiva de forma decisiva a prescrição por via electrónica, estabelecendo-se que, a partir de 1 de Março de 2011, apenas serão comparticipadas receitas prescritas por esta via. Esta medida vai permitir que todo o sistema de medicamentos possa ser gerido com mais eficiência e que tem ainda duas vantagens adicionais. Por um lado, vai permitir que o utente seja informado da existência de um medicamento alternativo mais barato que o prescrito e que pode ser livremente solicitado na farmácia. Por outro, através da criação de grupos de medicamentos que produzem o mesmo efeito terapêutico, que vão ser criados através de protocolos a desenvolver com a comunidade científica e com os médicos, vão ser oferecidas novas possibilidades de escolha aos utentes de medicamentos mais baratos;

 

Altera a forma de cálculo do preço de referência dos medicamentos. Para efeitos de comparticipação do Estado o cálculo do preço de referência dos medicamentos passa a corresponder à média dos cinco medicamentos mais baratos existentes no mercado que integrem cada grupo homogéneo e não, como sucedia até agora, corresponder ao medicamento genérico com o preço de venda ao público mais elevado. Trata-se de uma medida de racionalização e de boa disciplina na gestão dos dinheiros públicos, que assim permite ao Estado continuar a assegurar elevadas taxas de comparticipação e a continuação do acesso a medicamentos com taxas de comparticipação elevadas;

 

Revê o regime de comparticipações especiais dos medicamentos, de forma a introduzir maior rigor e eficácia na atribuição destes benefícios e combater o abuso e a fraude, através de um controlo mais exigente. Verificou-se que a comparticipação a 100% induzia a aumento do consumo e utilização abusiva do estatuto de regime especial, desviando a comparticipações do regime normal para o regime especial e implicando um custo indevido para o SNS e, consequentemente, para todos os contribuintes. Assim, reduz-se o regime especial para 95% e para 90% no escalão A do regime geral. Pretende-se, pois, evitar a fraude e o abuso que, entretanto, foram detectados e direccionar o sistema de comparticipações para quem, efectivamente, necessita.

 

Prevê, também no sentido da luta contra a fraude e o abuso na comparticipação de medicamentos pelo Estado, que o abuso comprovado dos benefícios determina a inibição do acesso a medicamentos comparticipados durante dois anos

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/
 

 



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