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Autor Tópico: Portaria: Cria o «Selo - Espaços Culturais Acessíveis e Inclusivos (SECAI)» e aprova o regulamento d  (Lida 21 vezes)

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Portaria n.º 432/2025/1, de 5 de dezembro

Publicação: Diário da República n.º 235/2025, Série I de 2025-12-05
Emissor: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Cultura, Juventude e Desporto
Data de Publicação: 2025-12-05
SUMÁRIO
Cria o «Selo - Espaços Culturais Acessíveis e Inclusivos (SECAI)» e aprova o regulamento de atribuição do SECAI.
TEXTO


Portaria n.º 432/2025/1


de 5 de dezembro


A acessibilidade constitui um pilar estruturante na concretização do direito de acesso à cultura, consagrado no artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada por Portugal.


O Estado Português, através das suas instituições culturais e sociais, tem o dever de garantir que todas as pessoas possam usufruir de forma plena e autónoma da vida cultural, artística e patrimonial do País, bem como está obrigado a promover o Desenho Universal no desenvolvimento de normas e diretrizes, tal como definido no artigo 2.º da mencionada Convenção.


Por sua vez, o Programa do XXV Governo Constitucional prevê que o Governo irá prosseguir o trabalho já desenvolvido na promoção da diversificação e da inclusão dos públicos, garantindo que as atividades culturais chegam a todos os segmentos da população, especialmente aos mais vulneráveis e desfavorecidos, e que respeitam a pluralidade de expressões e valores culturais.


A Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência, estabelece o quadro geral das políticas de promoção da igualdade de oportunidades e de combate à discriminação, determinando que o Estado deve promover, direta ou indiretamente, todas as ações necessárias à efetivação da prevenção, nomeadamente de informação e sensibilização sobre as acessibilidades e deve adotar medidas específicas que garantam o acesso das pessoas com deficiência aos bens culturais, à cultura e à vida artística.


Neste contexto, é criado o «Selo - Espaços Culturais Acessíveis e Inclusivos» (SECAI), enquanto instrumento de incentivo à melhoria contínua das condições de acesso à cultura, destinado a reconhecer publicamente os espaços culturais, públicos e privados, que asseguram condições efetivas de acessibilidade física, digital, e à informação e comunicação.


Assim:


Nos termos dos artigos 24.º e 35.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, e ao abrigo dos artigos 24.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, o seguinte:


Artigo 1.º


Objeto


1 - A presente portaria cria o «Selo - Espaços Culturais Acessíveis e Inclusivos» (SECAI), cujo objeto visa reconhecer, distinguir e incentivar os espaços culturais, públicos e privados, que cumpram critérios de acessibilidade e inclusão efetiva, garantindo o exercício pleno do direito à fruição cultural, artística e patrimonial.


2 - A presente portaria aprova o Regulamento do SECAI, o qual consta em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.


Artigo 2.º


Entrada em vigor e produção de efeitos


1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


2 - O Regulamento do SECAI, aprovado em anexo à presente portaria, produz efeitos a partir do primeiro dia útil do ano de 2026.


A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 3 de dezembro de 2025. - A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Margarida Balseiro Lopes, em 2 de dezembro de 2025.


ANEXO


(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)


Regulamento do Selo - Espaços Culturais Acessíveis e Inclusivos (SECAI)


Artigo 1.º


Objeto e âmbito


1 - O presente Regulamento do «Selo - Espaços Culturais Acessíveis e Inclusivos» (SECAI), adiante designado por Regulamento, estabelece os níveis e a forma de obtenção do referido selo.


2 - O SECAI destina-se a:


a) Reconhecer e distinguir os espaços culturais, públicos e privados, que promovam a acessibilidade física, digital e à informação e comunicação;


b) Incentivar práticas inclusivas e o cumprimento dos princípios do Desenho Universal;


c) Promover a acessibilidade e inclusão cultural.


Artigo 2.º


Espaços culturais


Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por «espaços culturais» as infraestruturas físicas e funcionais, de natureza pública ou privada, que se dedicam à produção, difusão, preservação e ao acesso à cultura.


Artigo 3.º


Selo - Espaços Culturais Acessíveis e Inclusivos


O Selo - Espaços Culturais Acessíveis e Inclusivos constitui um reconhecimento honorífico e público, de natureza não pecuniária, que visa distinguir boas práticas e promover a melhoria contínua da acessibilidade e inclusão nos espaços culturais.


Artigo 4.º


Níveis


1 - A atribuição do SECAI é graduada em três níveis: Bronze, Prata e Ouro.


2 - Os critérios de graduação constam dos anexos i e ii do presente Regulamento, tendo por base o número e a complexidade das medidas de acessibilidade física, digital, à informação e comunicação, e digital implementadas, das quais depende a atribuição do SECAI.


3 - A atribuição do nível prata do SECAI implica o cumprimento cumulativo dos requisitos definidos para as distinções Bronze e Prata e a atribuição do SECAI de Ouro implica o cumprimento cumulativo dos requisitos Bronze, Prata e Ouro.


Artigo 5.º


Candidatura


1 - Podem requerer a obtenção do SECAI as entidades públicas ou privadas responsáveis pela gestão dos espaços culturais.


2 - Os espaços culturais que podem ser objeto de atribuição de SECAI dividem-se, dependendo das suas características, em duas categorias:


a) Categoria A - infraestruturas que disponham de espaços de visita, expositivos e/ ou temáticos que promovam percursos e atividades culturais, nomeadamente os monumentos, museus, bibliotecas, centros interpretativos, espaços de memória, centros culturais, casas de cultura e galerias de arte;


b) Categoria B - infraestruturas que disponham de recintos fixos e promovam espetáculos de natureza artística, com lotação estabelecida e/ou lugares reservados, nomeadamente os teatros, cineteatros, cinemas e auditórios.


3 - Os requisitos a cumprir pelos espaços culturais constam dos anexos ao presente Regulamento, respetivamente, no anexo i, para os que se integrem na categoria A, e no anexo ii, para os que se integram na categoria B.


4 - As candidaturas são submetidas exclusivamente em formato eletrónico, através do Portal Único de Serviços Digitais, acessível em www.gov.pt (Portal gov.pt).


Artigo 6.º


Requisitos de elegibilidade da candidatura


1 - Os requisitos de elegibilidade diferem consoante o espaço cultural se enquadre na categoria A ou B.


2 - Constitui requisito mínimo obrigatório para efeitos de atribuição do SECAI o cumprimento integral do disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, considerando-se este diploma o referencial, a partir do qual é avaliado o nível de graduação a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º


3 - Os espaços culturais elegíveis devem, quando aplicável, dispor do Documento de Identificação de Recinto (DIR), conforme previsto nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual.


4 - A atribuição do SECAI depende da verificação de que, à data da candidatura, as entidades candidatas têm a situação tributária e contributiva regularizada.


Artigo 7.º


Elementos instrutórios da candidatura


1 - A candidatura à obtenção do SECAI deve, sob pena da sua rejeição liminar, incluir:


a) Formulário de candidatura, para o efeito disponível no Portal gov.pt;


b) Plano de acessibilidades, acompanhado por termo de responsabilidade, subscrito por técnico legalmente habilitado, que inclua todas as instalações e percursos conforme requisitos definidos para acessibilidade física, de acordo com os anexos i e ii;


c) Declaração de compromisso de honra assinada pelo dirigente da entidade candidata, atestando que cumpre os parâmetros previstos no presente regulamento.


2 - Em caso de omissão ou irregularidade sanável, deve ser concedida à entidade candidata um prazo de 10 dias úteis para suprir as deficiências identificadas, sob pena de rejeição definitiva da candidatura.


3 - Cada candidatura corresponde apenas a um espaço cultural, com a indicação do nível de SECAI a que se candidata, podendo ser apresentadas mais do que uma candidatura por entidade.


Artigo 8.º


Procedimento de atribuição do SECAI


1 - O procedimento de atribuição do SECAI é composto por três fases:


a) Solicitação do SECAI por parte da entidade candidata, através da submissão do formulário de candidatura referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º no Portal gov.pt;


b) Verificação dos documentos apresentados de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º;


c) Disponibilização, em formato eletrónico, do SECAI, junto da entidade candidata.


2 - Poderá haver lugar a vistoria, em caso de dúvidas, devendo a mesma ser realizada por técnicos designados pelas entidades previstas nos números seguintes.


3 - A decisão final sobre a atribuição do SECAI nos espaços culturais que se inserem na categoria A, previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, compete ao diretor-geral da Direção-Geral das Artes (DGARTES), após parecer do Instituto Nacional de Reabilitação, I. P. (INR, I. P.).


4 - A decisão final sobre a atribuição do SECAI nos espaços culturais que se inserem na categoria B, previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, compete ao inspetor-geral da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), após parecer do INR, I. P.


5 - O prazo máximo para decisão é de 20 dias úteis contados da data da submissão da candidatura no Portal gov.pt.


Artigo 9.º


Publicitação do SECAI


1 - O SECAI pode ser utilizado, enquanto se mantiver válido, em materiais institucionais, publicitários ou de comunicação das entidades distinguidas, devendo sempre constar a indicação do nível atribuído.


2 - A DGARTES, o INR, I. P., e a IGAC mantêm nos seus sítios eletrónicos lista atualizada das entidades distinguidas com o SECAI, o respetivo nível e a data de validade.


Artigo 10.º


Validade do SECAI


1 - O SECAI é válido por dois anos.


2 - Durante o período de validade, as entidades podem solicitar a reavaliação do seu nível de distinção, desde que apresentem evidência de melhoria significativa das condições de acessibilidade.


Artigo 11.º


Renovação do SECAI


1 - As entidades distinguidas têm o direito de solicitar a renovação do SECAI, nos termos do número seguinte.


2 - A renovação pode ser requerida até 90 dias antes do termo da validade do SECAI através de formulário próprio a disponibilizar no Portal gov.pt e depende da confirmação da manutenção dos pressupostos de atribuição em vigor aplicáveis.


Artigo 12.º


Obrigações das entidades distinguidas


As entidades distinguidas devem:


a) Assegurar, para cada requisito de acessibilidade, a melhor solução aplicável à programação, espaço ou serviço em causa e aos utilizadores, bem como as melhores práticas existentes, no âmbito do Desenho Universal, tendo presente, na definição das soluções de acessibilidade, os requisitos constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual;


b) Garantir a atualização contínua das práticas e soluções de acessibilidade, designadamente em resultado de alterações legislativas, tecnológicas ou estruturais;


c) Prestar os esclarecimentos solicitados e em caso de vistorias garantir o acompanhamento das mesmas;


d) Publicitar, em local visível ao público, o SECAI, bem como nos documentos oficiais, sítio eletrónico e redes sociais;


e) Comunicar à DGARTES ou à IGAC qualquer ocorrência ou alteração dos pressupostos de atribuição do SECAI.


Artigo 13.º


Incumprimento das obrigações


1 - Qualquer desconformidade com as obrigações constantes do presente Regulamento determina a suspensão temporária do SECAI.


2 - A entidade competente pela atribuição do selo concede um prazo razoável para correção das desconformidades detetadas.


3 - Após decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, se a entidade candidata não tiver sanado as desconformidades detetadas, aplica-se o regime da revogação constante dos números seguintes.


4 - A revogação depende de audiência prévia da entidade visada, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.


5 - A revogação implica a retirada imediata do direito de uso do selo e a eliminação da entidade da lista oficial das entidades distinguidas com o SECAI.
 

 



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