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Autor Tópico: Reavaliação Médica para Incapacidade Auditiva  (Lida 767 vezes)

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Offline Morteiro

 
Boa tarde.

Para a semana que vem, vou ser reavaliado numa junta médica, devido à minha incapacidade auditiva.

Para explicar melhor, vou contar a minha história, que é a seguinte:

Sofri um ataque de meningite meningocócica aos 6 anos de idade, que me atacou a audição quase por completo, ou seja, surdez bilateral permanente (segundo o decreto-lei pré-1993, visto que fui avaliado antes dessa data (6 meses após ter alta do hospital, em setembro para ser mais exacto)).

Estou completamente surdo do lado esquerdo, mas sons muito fortes no teste de audiograma, faz-me doer o tímpano. No lado direito, segundo o último audiograma que fiz (julho ano passado), se comparado com os audiogramas anteriores, está a perder audição, mesmo com prótese, e para mais, mesmo sem prótese, não consigo ouvir de ambos os ouvidos, sendo que, só consigo sentir certos sons em certas tonalidades, não conseguindo ouvir esses sons.

Tenho também problemas de voz, por não conseguir controlar a minha voz, por causa da surdez.

Na primeira vez que fui reavaliado, desceram-me a incapacidade para 50 e tal %. Pedi nova reavaliação, subiram-me para 60% outra vez. Na última reavaliação, após os 5 anos de atestado, desceram-me outra vez, para 59%.

Fiz uma tac ao cérebro, à coisa de 8/9 anos atrás, bem como dois relatórios do Hospital dos Covões, que fiz à coisa de 4/5 anos atrás, para um possível implante coclear.

Porque é que a junta médica, não me dá os 60% ou mais, no atestado multiusos, para sempre, ou seja, para não estar sempre a ir à junta médica se a minha audição, já não está em condições.

Agradeço as vossas opiniões.

Com os melhores cumprimentos.
 
Os seguintes membros Gostam desta publicação: Sininho

Online Sininho

Re: Reavaliação Médica para Incapacidade Auditiva
« Responder #1 em: 03/04/2019, 16:01 »
 
Sem prejuízo do anteriormente disposto (cfr. artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro), nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado (cfr. artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro).

Queira o bem, plante o bem e o resto vem...
 

 



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