Obrigado pelo feedback,
Já agora outra questão.
Eu actualmente desconto para ssc vencimento base e prêmio , para calculo do componente base para prestação social para inclusão tbm engloba valor prêmio??ou só apenas o vencimento base.
Contactei ssc e expliquei essa situação no qual não obtive resposta
Obrigado
Rssantos
Ora boa noite
RssantosMeu caro os serviços teem de lhe prestar toda a informação e esclarece-lo de forma clara, deixo aqui a resposta à sua duvida.Decreto-Lei n.º 126-A/2017 de 6 de OutubroArtigo 10.º
Rendimentos de referência para a componente base1 — O rendimento de referência a considerar para a
modelação do valor da componente base da prestação a
atribuir é o que resulta da soma das categorias de rendimen-
tos da pessoa com deficiência, previstos nas alíneas
a), b), c), d), e) e f) do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 70/2010, de
16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio,
e pelos Decretos -Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro,
133/2012, de 27 de junho, e 90/2017, de 28 de julho.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são
aplicáveis as normas do Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos
Decretos -Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, 133/2012, de 27 de junho, e 90/2017, de 28 de julho, apenas referentes
aos rendimentos a considerar e à sua caraterização, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 —
Os rendimentos de trabalho dependente reportam--se ao segundo mês anterior ao da data da apresentação
do requerimento, não sendo considerados os rendimentos
registados por equivalência à entrada de contribuições em
resultado da atribuição de prestações substitutivas da perda
de rendimento de trabalho.4 — Os montantes das remunerações auferidas no se-
gundo mês anterior ao da apresentação do requerimento
que se reportem a atividades exercidas em período anterior,
não são considerados no cálculo da prestação.
5 — Os rendimentos empresariais e profissionais cor-
respondem ao rendimento, mensualizado, não podendo,
no entanto, ser inferior à base de incidência contributiva
para o regime geral de segurança social dos trabalhadores
independentes, correspondendo a 50 % do indexante dos
apoios sociais (IAS) nas situações de início de atividade
sem enquadramento no respetivo regime.
6 — Os rendimentos de prestações sociais correspon-
dem às prestações no âmbito das eventualidades de doença,
desemprego e maternidade, paternidade e adoção.
7 — Os rendimentos de pensões e das prestações no
âmbito das eventualidades de doença, desemprego e ma-
ternidade, paternidade e adoção reportam -se ao segundo
mês anterior ao da data da apresentação do requerimento,
não sendo considerados os montantes correspondentes a
retroativos relativos a meses anteriores.
8 — Na determinação dos rendimentos de trabalho de-
pendente e de pensões são considerados os duodécimos
do subsídio de férias e de Natal.
9 —
Os rendimentos de capitais e prediais reportam-
-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do
requerimento, desde que os meios de prova se encontrem
disponíveis, e, quando tal não se verifique, reportam-
-se ao ano imediatamente anterior àquele, devendo ser
mensualizados.10 — Sempre que a entidade gestora da prestação dis-
ponha de informação mais atualizada sobre rendimentos de
trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissio-
nais, de pensões e de prestações no âmbito das eventuali-
dades de doença, desemprego e maternidade, paternidade
e adoção, podem ser estes os rendimentos a ter em conta.
Dito isto irão ser apurados os seguintes rendimentoss:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões;
f) Prestações sociais;
Ora nos Rendimentos de trabalho dependente
Consideram -se rendimentos de trabalho dependente os
rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos
termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento
das Pessoas Singulares (Código do IRS)
Cumprimentos
Arez