Bem, tenho aqui algumas pequenas dúvidas, sobre a PSI, e a fase dois, designada de complemento:
Ora se eu não interpretei mal tudo o que li, primeiro de tudo, só terá acesso ao complemento, que tenha valores anuais inferiores aos 5175,84€ (valor anual de referência 2018 para o complemento).
Então, ou seja suponhamos que um beneficiário, com um grau de incapacidade de 80%, mas que só receba em termos de rendimentos anuais os 3288,96€ pagos da componente base da PSI, pode requer o complemento, porque o valor auferido, é inferior aos 5175,84 correto?
Ou seja a primeira coisa que se deve verificar e os valores anuais que o beneficiário recebeu em 2017, e "compara-los" com o valor anual estipulado para o complemento, os tais 5175,84€ se estiver abaixo, deve requerer?
E a outra dúvida, há o obrigatoriedade de todos nós termos de pedir o complemento? ou temos a opção liberal de escolha em não o fazer?
No meu caso, os meus rendimentos em 2017, ficam abaixo do patamar dos 5175€, mas em 2018 esses rendimentos já aumentaram para um valor superior aos 5175€, e se não interpretei mal as coisas, se tanto poderia ficar a receber complemento durante apenas um ano, é isso?
Grato, pela atenção, a quem me puder elucidar!