Olá.
Eu já tive uma resposta por parte da SS. Como vivo sozinha e só tenho de rendimento a PSI vou receber 160€ do complemento.
Tenho uma dúvida. Há muitos sites que dizem que uma pessoa pode receber até 700€ juntando o valor da componente (269€) e o limiar do complemento (430€). Como assim? Se aquilo que eles dão é a diferença entre a componente e o limiar do complemento?
Obrigada.
Ola Boa tarde joana
eu não entendo muito dos calculos da PSI quer base e a componente, mas é engraçado que há aqui uma resposta de uma membro (Andreia á Cristina) em que já ela dizia que o valor que iria receber da componente por viver sozinha seria por volta dos 161€, o que corresponde á tua situação.
Quanto a esse valor de 700€ não sei... mas existe aqui na pagina 17 deste topico um post do nosso Administrador migel, uma imagem que tem a explicar como se fazem as contas, vou aqui deixar, mas tenta ler os comentários mais para trás.
Qualquer duvida não hesites em aqui colocar, pois se não sou eu haverá aqui colegas do forum e membros que te poderão ajudar.
xau e cumpts.
Nandito
SOBRE O COMPLEMENTO DA PSI
Começam agora a ser comunicados os deferimentos e indeferimentos relativos ao complemento da PSI. Há gente surpreendida por não receber nada ou receber tão pouco de complemento. Muitas dúvidas andam por aí. Esta é uma tentativa de esclarecimento.
Recordo que o complemento tem uma condição de recursos. Quer dizerque existe um limite de rendimentos a partir do qual a pessoa não recebe nada e que, para o cálculo desse limite, entram os rendimentos de todos os familiares do 1º grau que que co-habitem com o titular da PSI, (o Bloco sempre foi contra esta condição de recursos, pois deveria ser uma prestação dirigida à pessoa com deficiência em que os rendimentos considerados deriam ser unicamente os seus)
As verbas que contam para o cálculo dos rendimentos são:
1. Rendimentos de trabalho dependente; (contam 89%)
2. Rendimentos empresariais e profissionais;
3. Rendimentos de capitais;
4. Rendimentos prediais;
5. Pensões;
7. Prestações sociais; (a PSI conta a 100%)
8. Apoios públicos à habitação com carácter regular;
9. Percentagem do valor da componente base.
e as que NÃO contam:
1. Subsídio social de desemprego;
2. Subsídios sociais no âmbrito da parentalidade (subsídio social parental, subsídio social por adoção, subsídio social por interrupção da gravidez, subsídio social por risco clínico e subsídio social por riscos específicos);
3. Rendimento social de inserção;
4. Complemento solidário para idosos;
5. Complemento por dependência;
6. Complemento por cônjuge a cargo;
7. Prestação suplementar da pensão por riscos profissionais para assistência a terceira pessoa.
Como fiquei completamente baralhado quando li pela primeira vez a Portaria 89/2019, tentei simplificar as coisas na imagem que deixo aqui abaixo.
Para saber se tem direito ao complemento e quanto será, deve fazer isto:
1ª Calcula-se o fator resultante da aplicação da ESCALA DE REFERÊNCIA ao agregado familiar.
2º O LIMIAR DO COMPLEMENTO, resulta da multiplicação do factor resultante do cálculo anterior pelo valor de referência anual, definido pela portaria.
3º Somam-se os rendimentos anuais de todos os elementos do agregado familiar (atenção às verbas que deve ou não considerar) para obter o RENDIMENTO DE REFERÊNCIA
4º - Finalmente subtrai ao LIMIAR DO COMPLEMENTO o valor do RENDIMENTO DE REFERÊNCIA . Se lhe der positivo, é o valor do suplemento. Se der negativo não recebe nada.
Nota: espero ter interpretado bem a legislação, mas ressalvo que o cálculo do seu complemento deverá ser efectuado pelos serviços da Segurança Social.
Nenhuma descrição de foto disponível.
Fonte: Facebook de Jorge Falcato e aqui divulgado na pag. 17 deste topico por: migel (Administrador)