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Autor Tópico: [Angola] Início Sociedade Saúde e Educação Sanções duras para quem discrimina  (Lida 816 vezes)

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Início Sociedade Saúde e Educação Sanções duras para quem discrimina

Sanções duras para quem discrimina
César Esteves |
27 de Agosto, 2016


A Lei das Acessibilidades, que entrou em vigor em Junho deste ano, prevê sanções duras para os empregadores que, comprovadamente, discriminem os trabalhadores por serem portadores de deficiência.
De acordo com o articulado da lei, toda a empresa que despedir, aplicar sanções ou prejudicar, por qualquer outro meio, um trabalhador com deficiência, por motivo do exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória, vai ser encerrada e privada do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças ou de alvará.
Aprovada no dia 19 de Maio deste ano pela Assembleia Nacional, promulgada pelo Presidente da República no dia 28 de Junho e publicada no Diário da República de 27 de Julho, a Lei das Acessibilidades prevê, igualmente, sanções às empresas que adoptarem procedimentos, medidas ou critérios de colocação que subordinem a factores de natureza física, sensorial ou mental a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho ou a recusa de contratação, bem como a produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de discriminação em razão da deficiência.
Sobre este assunto, a lei esclarece que só não vai constituir discriminação se, em virtude da natureza da actividade profissional em causa ou do contexto da sua execução, a situação de deficiência afectar níveis e áreas de funcionalidade que constituam requisitos essenciais e determinantes para o exercício dessa actividade, na condição de o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.
A prática de qualquer acto de discriminação contra pessoas com deficiência ou com mobilidade condicionada, de acordo com essa lei, vai dar direito a uma indemnização à pessoa discriminada, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos da lei.
Para aplicação das medidas de indemnização, a Lei das Acessibilidades orienta os tribunais a atenderem ao grau de violação dos interesses em causa, como o poder económico dos autores das infracções e as condições da pessoa alvo da prática discriminatória. Ainda sobre a aplicação das penas, a lei estabelece também que todo o acto de discriminação contra pessoas com deficiência, por uma pessoa singular, deve ser punível com multa graduada entre cinco e trinta vezes o valor do salário mínimo nacional, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
Se a acção for praticada por uma pessoa colectiva de direito público ou privado, continua a lei, deve-lhe ser aplicada uma pena graduada entre 30 e 50 vezes o valor do salário mínimo nacional, sem, também, prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
A denúncia de actos de discriminação, segundo a Lei , pode ser feita pelo próprio lesado ou por quem tenha legitimidade legal e por qualquer pessoa ou autoridade que tenha conhecimento do facto, desde que reúna as provas. A participação pode ser feita verbalmente, por escrito, por telefone, por via electrónica ou por outra via, junto de uma autoridade policial ou no Ministério Público. A lei esclarece que quem fizer uma denúncia falsa vai incorrer numa pena aplicável ao crime de denúncia caluniosa.


Jornal de Angola
 

 



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