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Autor Tópico: Artigo 55 do ISV e Artigo 56 do ISV.  (Lida 1127 vezes)

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Offline nunelas

Artigo 55 do ISV e Artigo 56 do ISV.
« em: 01/01/2025, 20:24 »
 
Para uma pessoa sem carta de condução(70% Incapacidade motora) que se desloque exclusivamente em cadeira de rodas na via pública é possível comprar veículo com isenção??
 
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Online Nandito

Re: Artigo 55 do ISV e Artigo 56 do ISV.
« Responder #1 em: 02/01/2025, 14:45 »
 
Boa tarde,
Para 70% sem carta de condução penso que não é possível beneficiar, a não ser que seja portador de deficiência das forças armadas em que neste caso podem beneficiar tendo mais de 60% de incapacidade, veja:

Carta de condução, exceto se for uma pessoa com:
deficiência motora e tiver uma incapacidade permanente igual ou superior a 80 %

com multideficiência profunda (respeitando as condições e graus de incapacidade previstos na lei)
que se mova exclusivamente apoiada em cadeira de rodas (respeitando as condições e graus de incapacidade previstos na lei)
com deficiência visual (respeitando as condições e graus de incapacidade previstos na lei)
das forças armadas que tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

reparei que pode beneficiar pelo facto de se mover em cadeira de rodas !
Mas o melhor mesmo e para não o induzir em erro é ligar para a autoridade tributária:

Nota: Se tiver dúvidas a realizar o processo, pode pedir ajuda junto do Centro de Atendimento Telefónico (CAT) da Autoridade Tributária, através do contacto 217 206 707 (funciona nos dias úteis das 9h às 19h).


A quem se aplicam os benefícios?
Podem beneficiar de apoios fiscais na compra de carros para deficientes todos os cidadãos portugueses, maiores de 18 anos, com uma deficiência motora igual ou superior a 60% e que tenham grande dificuldade em deslocar-se sem auxílio – ou seja, necessitem de ser amparados por alguém, usem cadeira de rodas ou se desloquem com o apoio de muletas ou próteses -, deficientes das Forças Armadas e cidadãos maiores de idade com problemas de visão acima de 95%.

Nos casos em que o cidadão, devido à sua condição motora, não tenha possibilidade de conduzir, no ato da compra do carro deve indicar quem será, então, o condutor do veículo. Este poderá ser o cônjuge ou o unido de facto, os pais ou os filhos, desde que vivam em economia comum com o beneficiário.

Nestes casos, sempre que o cidadão portador de deficiência não circular no carro, este último não poderá distar de um raio superior a 60km da residência indicada, salvo situações excepcionais, que devem ser indicadas e aprovadas pela Autoridade Tributária.


Para mais informações consulte:

https://auto-social.pt/beneficios-fiscais-pessoa-com-deficiencia/

https://www.standvirtual.com/diarioautomovel/carros-deficientes/

https://www2.gov.pt/servicos/pedir-a-isencao-do-imposto-sobre-veiculos-para-uma-pessoa-com-deficiencia



Depois diga-nos alguma coisa, para que possamos todos ficar mais bem informados, boa sorte :good:

Cumprimentos
Nandito

Votos de um Feliz Ano Novo e muita saude !


« Última modificação: 02/01/2025, 14:50 por Nandito »
"A justiça é o freio da humanidade."
 
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Offline nunelas

Re: Artigo 55 do ISV e Artigo 56 do ISV.
« Responder #2 em: 02/01/2025, 15:01 »
 
Boa tarde
Em primeiro lugar muito obrigado pela resposta e pelo seu tempo.
Tem sido difícil obter esclarecimentos nesta matéria.
Não consigo entender a questão dos 80% sem carta de condução.
O artigo 55 do ISV ponto 1 alínea C diz :Pessoa com deficiência que se mova apoiada em cadeira de rodas», a pessoa com deficiência de origem motora ou outra, de carácter permanente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, cuja locomoção se faça exclusivamente através do recurso a cadeira de rodas;
A minha mulher não tem carta mas desloca-se somente em cadeira de rodas.
 
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Online Nandito

Re: Artigo 55 do ISV e Artigo 56 do ISV.
« Responder #3 em: 02/01/2025, 15:29 »
 
Boa tarde,
Peço desculpa quando respondi pela 1ª vez tinha referido não ser possivel beneficiar pelo facto desta informação:

Para iniciar o processo de compra do seu novo carro e ser possível aplicar os benefícios fiscais que enumeramos acima, vamos necessitar que nos faculte os seguintes documentos:

Cartão de Cidadão (ou outro documento de identificação válido, como o bilhete de identidade ou o passaporte).
Cartão de contribuinte (se não tiver Cartão de Cidadão).
Carta de condução, exceto se for uma pessoa com:
deficiência motora e tiver uma incapacidade permanente igual ou superior a 80 %

com multideficiência profunda (respeitando as condições e graus de incapacidade previstos na lei)
que se mova exclusivamente apoiada em cadeira de rodas (respeitando as condições e graus de incapacidade previstos na lei)
com deficiência visual (respeitando as condições e graus de incapacidade previstos na lei)
das forças armadas que tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

Mas depois de ler melhor fiz uma edição na minha resposta realçada a cor verde em que se verifica que pode sim dar-lhe direito ao beneficio:

que se mova exclusivamente apoiada em cadeira de rodas (respeitando as condições e graus de incapacidade previstos na lei)


mas como em tudo na vida nada é fácil e as informações por vezes não são muito esclarecedoras, por isso lhe recomendei entrar em contacto com a autoridade tributária e aduaneira onde deve ser entregue o pedido de beneficio.

Por um dos seguintes meios de contacto:


Fonte de imagem: portaldasfinancas.gov.pt

Boa sorte e cumprimentos
Nandito

« Última modificação: 02/01/2025, 15:32 por Nandito »
"A justiça é o freio da humanidade."
 

Offline nunelas

Re: Artigo 55 do ISV e Artigo 56 do ISV.
« Responder #4 em: 02/01/2025, 21:36 »
 
Mais uma vez,grato pela atenção.
Bom ano
Nuno Fernandes
 
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