Olá anaclaudia,
Aqui segue uma compilação de informação( in seg-social)
Pensão social de invalidez
Esta informação destina-se a que cidadãos
Cidadãos nacionais residentes em Portugal

Cidadãos abrangidos pelos regulamentos comunitários de Segurança Social (estados-membros da UE, Islândia, Listenstaina, Noruega e Suiça), de Cabo Verde, Canadá, Austrália e Brasil se estiverem abrangidos pelo estatuto de igualdade de direitos.
O que éÉ uma prestação em dinheiro atribuída, mensalmente, aos beneficiários em situação de incapacidade permanente para toda e qualquer profissão.
Condições de atribuiçãoTêm direito os cidadãos que:

Tenham uma incapacidade permanente para toda e qualquer profissão, que não resulte de acidente de trabalho ou de doença profissional, confirmada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades

Não se encontrem abrangidos por qualquer regime de proteção social obrigatório ou pelos transitórios dos rurais ou, estando-o, não satisfaçam os períodos de garantia definidos para acesso à pensão de invalidez

Sendo pensionistas de invalidez ou de sobrevivência tenham direito a pensão de montante inferior ao da pensão social

Tenham idade superior a 18 anos

Tenham rendimentos mensais ilíquidos iguais ou inferiores a 167,69 EUR caso se trate de pessoa isolada, ou a 251,53 EUR tratando-se de casal (corresponde a 40% e 60%, respetivamente, do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) – condição de recursos.
Nota: são considerados rendimentos os valores recebidos correspondentes a bolsas ou subsídios por frequência de ações de formação profissional.
Acumulação com outros benefíciosPode acumular com:

Complemento extraordinário de solidariedade (não necessita de ser requerido, é acrescido automaticamente ao valor da pensão social de invalidez)

Complemento por dependência

Pensão de sobrevivência (se o valor desta pensão for inferior à da pensão social por invalidez e a soma das duas pensões não for superior ao valor mínimo da pensão do regime geral - 254,00 EUR)

Pensão de viuvez (desde que a soma das 2 pensões não seja superior a 254,00 EUR)

Rendimentos de trabalho, rendimentos de bolsas ou subsídios por frequência de ações de formação profissional (se esses rendimentos mensais forem inferiores a 167,69 EUR ou a 251,53 EUR se for casal - 40% ou 60% do IAS, respetivamente).
Não pode acumular com:

Pensão de invalidez do regime geral

Pensão de velhice do regime geral

Pensão social de velhice

Rendimentos de trabalho, rendimentos de bolsas ou subsídios por frequência de ações de formação profissional (se esses rendimentos mensais forem superiores a 167,69 EUR ou a 251,53 EUR se for casal - 40% ou 60% do IAS, respetivamente).
Qual a duração e o valor a receberPeríodo de concessãoA pensão social de invalidez:

É devida a partir da data da deliberação da comissão de verificação ou de recurso (que certifica a situação de incapacidade permanente para toda e qualquer profissão, efetuada pelo sistema de verificação das incapacidades) ou da data a que a comissão reporte a incapacidade

Não pode ter início em data anterior ao requerimento.
Suspensão do pagamentoO pagamento da pensão social de invalidez é suspenso se o pensionista:

Não efetuar a prova de rendimentos para comprovação da manutenção da condição de recursos de três em três anos, e sempre que solicitada pelos serviços de Segurança Social

Exercer actividade profissional e o rendimento obtido dessa atividade for superior a 167,69 EUR ou a 251,53 EUR, tratando-se de casal (corresponde a 40% e 60%, respetivamente, do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)

Iniciar ação de formação profissional com direito a bolsa ou subsídio de formação, desde que o respetivo montante seja superior a 167,69 EUR ou a 251,53 EUR, tratando-se de casal (corresponde a 40% e 60%, respetivamente, do valor do IAS)

Não entregar os comprovativos médicos que lhe forem pedidos.
Reinício do pagamentoO pagamento da pensão social de invalidez que se encontre suspenso, pode ser reiniciado nas situações a seguir indicadas, desde que sejam comunicadas aos serviços de Segurança Social da área de residência do pensionista, ou, diretamente ao ISS, I.P. – Centro Nacional de Pensões, a partir do dia seguinte àquele em que o pensionista de invalidez social:

cesse a atividade profissional ou termine a ação de formação profissional determinante da suspensão do pagamento da pensão social de invalidez

cesse o subsídio de desemprego, se o valor desse subsídio for superior a 167,69 EUR ou 251,53 EUR, tratando-se de casal (corresponde a 40% e 60%, respetivamente, do valor do IAS).
CessaçãoO direito à pensão social de invalidez cessa quando:

O pensionista deixar de residir em território português

O pensionista deixar de ser considerado inválido permanentemente para toda e qualquer profissão pelo Sistema de Verificação das Incapacidades da Segurança Social.
MontantesO montante mensal da pensão social de invalidez é de 195,40 EUR, ao qual acresce o complemento extraordinário de solidariedade (CES) cujo valor é variável consoante a idade.
Nas situações de alteração do montante por motivo de idade, o novo valor do complemento extraordinário de solidariedade é devido a partir do mês seguinte àquele em que o beneficiário tiver completado 70 anos.
Em julho e dezembro de cada ano o montante da pensão é pago em dobro.
Como requererAtravés da apresentação do requerimento
Mod. RP 5002-DGSS nos serviços da Segurança Social.
DeveresInformar a Segurança Social até ao final do mês seguinte ao da ocorrência dos factos determinantes de alteração na situação pessoal e/ou patrimonial do pensionista, designadamente, a alteração da residência e os rendimentos declarados.
SançõesEstão sujeitas a sanções e às respetivas coimas as seguintes situações:
Aqui segue uma compilação da legislação que:
Estabelece um esquema de prestações de segurança social a não beneficiários do sistema contributivo; Estabelece em novos moldes as condições de acesso e de atribuição da pensão social;