Inclusão de novos medicamentos no regime especial de comparticipação...Portaria n.º 267-A/2011, de 15 de Setembro
http://dre.pt/pdf1sdip/2011/09/17801/0000200002.pdf - Define as condições de inclusão de novos medicamentos no regime especial de comparticipação respectivo, quer se trate de medicamentos utilizados no tratamento de determinadas patologias ou por grupos especiais de utentes.
INCLUSÃO NO REGIME ESPECIAL DE COMPARTICIPAÇÃO
Qualquer novo medicamento, quer se trate de medicamento utilizado no tratamento de determinada patologia ou destinado a certo grupo especial de utentes, só pode integrar certo regime especial de comparticipação desde que seja objecto de decisão de inclusão na lista de medicamentos comparticipados, a proferir nos termos do regime geral das comparticipações do Estado no preço de medicamentos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, ou de avaliação prévia nos termos do Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio.
Para efeito do anteriormente disposto, considera-se «novo medicamento» aquele cuja comercialização efectiva se inicie após a entrada em vigor da Portaria n.º 267-A/2011,
http://dre.pt/pdf1sdip/2011/09/17801/0000200002.pdf de 15 de Setembro, ainda que essa comercialização já tenha sido comunicada ao INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P..
http://www.infarmed.pt/Fonte: Escritos Dispersos