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Autor Tópico: Procede à segunda alteração à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do Cuidador  (Lida 882 vezes)

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Procede à segunda alteração à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal.
TEXTO


Decreto-Lei n.º 86/2024


de 6 de novembro


No desenvolvimento das medidas de apoio à família, com especial enfoque na proteção dos idosos e de outros dependentes, entendeu o Governo valorizar e apoiar o papel do cuidador informal.


Pese embora o reconhecimento do papel fundamental do cuidador através da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprovou o Estatuto do Cuidador Informal (ECI) e que veio regular os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, persistem constrangimentos que obstam à sua efetiva aplicação, designadamente quanto ao descanso do cuidador e do seu pleno reconhecimento.


Como tal, importa criar as condições necessárias para garantir uma aplicação efetiva do ECI e assim, ir ao encontro do preconizado pelo XXIV Governo Constitucional, desde logo, garantindo modelos e respostas sociais que apoiem a permanência de idosos e outros dependentes nas suas casas, nas comunidades, pelo maior tempo possível, retardando ou evitando a institucionalização.


Neste sentido, procede-se à alteração do ECI, implementando medidas que ampliam e incentivam o acesso a este estatuto, simplificam o processo de reconhecimento e reforçam as condições de apoio, descanso e acompanhamento aos cuidadores.


Assim, altera-se o conceito de cuidador informal no sentido de permitir que quem não tem laços familiares com a pessoa dependente possa ser cuidador informal principal ou não principal, devendo, no caso de ser cuidador informal principal, viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada. É ainda eliminada a obrigação de mudar o domicílio fiscal sempre que o cuidador informal principal tenha laços familiares com o dependente.


Por outro lado, simplifica-se o procedimento de reconhecimento do estatuto de cuidador informal, eliminando a obrigatoriedade de uma nova verificação de incapacidade, através dos Serviços de Verificação de Incapacidades do Instituto da Segurança Social, I. P., sempre que a pessoa cuidada já é beneficiária do subsídio de complemento de 1.º grau, abreviando, deste modo, um processo que se revela muito moroso quando, na verdade, já foi realizada uma verificação dessa incapacidade por parte dos serviços competentes do ISS. Nestes casos, passa a ser suficiente uma declaração do médico de família ou dos serviços médicos de acompanhamento, que defina o prazo de transitoriedade, findo o qual a situação de dependência da pessoa cuidada é reapreciada.


Reforçam-se ainda as medidas de apoio ao cuidador informal, concretizando-se o acesso à bolsa de cuidadores como garantia do direito ao descanso do cuidador informal.


Assim:


Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


Artigo 1.º


Objeto


O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, alterado pela Lei n.º 20/2024, de 8 de fevereiro.


Artigo 2.º


Alteração ao Estatuto do Cuidador Informal


Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 12.º e 17.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:


"Artigo 2.º


[...]


1 - [...]


2 - Considera-se cuidador informal principal:


a) O cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, quando se verifique, comprovadamente, uma vivência de entreajuda e partilha de recursos entre ambos, coincidindo ou não o domicílio fiscal, e não auferindo qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada;


b) Aquele que, não sendo familiar da pessoa cuidada, acompanha e cuida desta de forma permanente, vivendo em comunhão de habitação, e com o mesmo domicílio fiscal da pessoa cuidada, e não auferindo qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.


3 - Considera-se cuidador informal não principal quem acompanha e cuida de forma regular, mas não permanente da pessoa cuidada, podendo auferir ou não remuneração por atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.


4 - [...]


5 - [...]


Artigo 3.º


[...]


1 - [...]


2 - Pode ainda considerar-se pessoa cuidada quem, transitoriamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência.


3 - Nas situações em que a pessoa cuidada é titular do complemento de dependência de 1.º grau, a transitoriedade a que se refere o número anterior é determinada por avaliação específica do médico de família ou do médico assistente do utente, que define o seu prazo, findo o qual a situação de dependência da pessoa cuidada é reapreciada.


4 - Na situação prevista no n.º 2, e a pessoa cuidada não seja titular do complemento por dependência de 1.º grau, a avaliação da situação de dependência é efetuada pelos serviços de verificação de incapacidades do ISS, I. P., mediante apresentação de declaração do médico de família ou do médico assistente do utente, que define o prazo de transitoriedade, findo o qual a situação de dependência da pessoa cuidada é reapreciada.


5 - (Anterior n.º 3.)


6 - (Anterior n.º 4.)


Artigo 6.º


[...]


1 - [...]


2 - [...]


a) [...]


b) [...]


c) [...]


d) Colaborar com as ações de fiscalização do ISS, I. P.


Artigo 7.º


[...]


1 - [...]


2 - [...]


3 - [...]


4 - [...]


5 - O cuidador informal não principal beneficia das medidas que promovem a conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados, nos termos definidos na lei.


6 - [...]


7 - [...]


8 - [...]


9 - [...]


10 - [...]


11 - [...]


12 - [...]


Artigo 12.º


[...]


1 - A composição do agregado familiar, as categorias dos rendimentos e a escala de equivalências a ter em conta no apuramento do rendimento relevante do agregado familiar do cuidador informal principal, para efeitos de atribuição do subsídio de apoio, são as previstas na lei.


2 - Para os efeitos previstos n.º 2 do artigo 2.º, a pessoa cuidada é considerada como integrante do agregado familiar do cuidador informal principal.


Artigo 17.º


[...]


1 - [...]


a) [...]


b) Cessação das situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º;


c) [...]


d) [...]


e) [...]


f) [...]


2 - [...]


3 - [...]"


Artigo 3.º


Aditamento ao Estatuto do Cuidador Informal


É aditado o artigo 5.º-A ao Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:


"Artigo 5.º-A


Descanso do cuidador informal


1 - Para garantia do direito ao descanso do cuidador informal previsto na alínea g) do artigo anterior, concorrem as seguintes medidas:


a) Referenciação da pessoa cuidada, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), para internamento temporário, devendo as instituições da RNCCI e da RNCCI de saúde mental assegurar a resposta adequada;


b) Encaminhamento da pessoa cuidada para serviços e estabelecimentos de apoio social, designadamente, estrutura residencial para pessoas idosas ou lar residencial, de forma periódica e transitória;


c) Acesso a serviços de apoio domiciliário quando for essa a vontade do cuidador informal e da pessoa cuidada;


d) Recurso à bolsa de cuidadores.


2 - O disposto no número anterior é concretizado em regulamentação própria que define e estabelece os termos e as condições para o descanso do cuidador informal."


Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Rosário Palma Ramalho.


Promulgado em 4 de novembro de 2024.


Publique-se.


O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.


Referendado em 5 de novembro de 2024.


O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.


 

 



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