Liftech

Rehapoint
Autopedico

Invacare
TotalMobility

Anuncie Aqui

Autor Tópico: Atualiza o valor mensal da retribuição e comparticipação pelos serviços prestados pelas famílias de  (Lida 281 vezes)

0 Membros e 1 Visitante estão a ver este tópico.

Offline salgado18

 
Despacho n.º 15034/2024, de 20 de dezembro

Atualiza o valor mensal da retribuição e comparticipação pelos serviços prestados pelas famílias de acolhimento às pessoas idosas ou pessoas adultas com deficiência.
TEXTO


Despacho n.º 15034/2024


O acolhimento familiar, criado pelo Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de outubro, é uma medida de política social que consiste em integrar, temporária ou permanentemente, em famílias consideradas idóneas, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, a partir da idade adulta, por forma a garantir-lhes um ambiente sociofamiliar e afetivo propício à satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade.


De acordo com o estabelecido no artigo 9.º do citado diploma, a família de acolhimento tem direito à retribuição pelos serviços prestados à pessoa acolhida e à comparticipação pelos serviços de acolhimento.


No âmbito do compromisso do XXIV Governo Constitucional com a promoção da dignidade, inclusão e qualidade de vida das pessoas idosas e adultas com deficiência, reafirma-se a importância das famílias de acolhimento como uma resposta social essencial. Este modelo assegura um ambiente sociofamiliar adequado, prevenindo a institucionalização e promovendo a participação comunitária, em consonância com as políticas públicas de envelhecimento ativo e digno.


Atendendo à necessidade de adequar os valores das retribuições e comparticipações à realidade económica atual, e tendo em vista a valorização dos cuidados prestados pelas famílias de acolhimento, procede-se à atualização para 2024, de acordo com os princípios de sustentabilidade, equidade e justiça social.


Esta atualização reflete o reconhecimento do trabalho desenvolvido pelas famílias de acolhimento, que, ao proporcionarem condições que respeitam a identidade, personalidade e privacidade das pessoas acolhidas, contribuem para a promoção de uma sociedade mais solidária e inclusiva.


Assim, ao abrigo das disposições previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de outubro, no artigo 30.º da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, no uso das competências delegadas ao abrigo do Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, o seguinte:


1 - O valor mensal da retribuição pelos serviços prestados pelas famílias de acolhimento é fixado em 324,36 €, por cada pessoa idosa ou pessoa adulta com deficiência.


2 - Pelo acolhimento de pessoas em situação de grande dependência, devidamente comprovada, o valor referido no número anterior é elevado para o dobro, ou seja, 648,72 €.


3 - O valor mensal da comparticipação a atribuir às famílias de acolhimento para manutenção é fixado em 320,43 €, por cada pessoa idosa ou pessoa adulta com deficiência.


4 - Não se incluem no valor da retribuição referido no número anterior as despesas relacionadas com medicamentos, vestuário, calçado e higiene pessoal, as quais constituem encargos da pessoa em acolhimento ou da respetiva família e, na falta de recursos financeiros por parte destes, da instituição de enquadramento.


5 - A comparticipação financeira da pessoa em acolhimento familiar corresponde, em termos máximos, a 70 % do seu rendimento mensal líquido, não podendo, em caso algum, exceder o encargo global com a retribuição pelos serviços prestados e com a manutenção a que se referem os n.os 1 a 3.


6 - No cálculo do rendimento mensal líquido da pessoa em acolhimento não são considerados os valores resultantes dos subsídios de férias e de Natal ou de pensões correspondentes.


7 - A comparticipação financeira referida no n.º 5 constitui receita própria da instituição de enquadramento.


8 - No caso de a pessoa em acolhimento e ou a sua família não reunirem condições financeiras que lhes permitam custear as despesas referidas no n.º 4, o centro distrital do Instituto da Segurança Social, I. P. (CDist. do ISS, I. P.), da respetiva área de residência pode, após estudo técnico de cada situação, comparticipar naqueles encargos.


9 - O procedimento referido no número anterior é igualmente aplicável no caso de prescrição de produtos de apoio à pessoa em acolhimento, devendo, para o efeito, o CDist. do ISS, I. P., competente ter em conta os apoios específicos da responsabilidade de outros departamentos governamentais.


10 - É revogado o Despacho n.º 12677/2023, de 12 de dezembro.


11 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.


11 de dezembro de 2024. - A Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, Maria Clara Gonçalves Marques Mendes. - 12 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Jorge Manuel de Almeida Campino.
 
Os seguintes membros Gostam desta publicação: casconha, Nandito

 



Anuncie Connosco Anuncie Connosco Anuncie Connosco Anuncie Connosco Anuncie Connosco


  •   Política de Privacidade   •   Regras   •   Fale Connosco   •  
     
Voltar ao topo