Os animais nossos amigos Dantas Rodrigues
Ao punirem-se os maus tratos ao animal doméstico que connosco compartilha a nossa casa e a nossa vida, está-se a contribuir para diminuir a violência no seio da família. O homem sempre utilizou os animais, seja como importantes colaboradores no trabalho, seja como fiéis amigos. Contudo, nem sempre os tratou bem, impondo-lhes muitas vezes enormes sacrifícios e bárbaras crueldades.
Na década de 70, com o aparecimento de movimentos de defesa dos direitos dos animais, a UNESCO promulgaria, a 27 de janeiro de 1978, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, em cujo preâmbulo anunciava: "Todo o animal possui direitos e o desconhecimento e o desprezo desses direitos levam o homem a cometer crimes contra os animais."
A atribuição de direitos a esses nossos bons e leais amigos, que São Francisco de Assis quis ver na celebração da missa, e que o presépio consagrou a partir desse seu desejo, rompeu com séculos de esquecimento e motivou as sociedades modernas a combaterem os maus tratos e a crueldade sobre os animais.
É inegável que a Declaração Universal dos Direitos dos Animais representou um enorme passo no que diz respeito aos aspetos de ordem moral, mas, posto que o homem é o que é, tornava-se necessário ir mais longe, criminalizando mesmo a própria violência sobre os animais, a qual se manifesta das mais variadas maneiras, desde o abandono puro e simples à condenação à fome, passando pelo mais repulsivo tráfico de cães para servirem de alimento a mastins de combate.
Por isso, nunca fez tanto sentido que, nas nossas escolas, se ensine às crianças que os animais devem ser protegidos e que se insista que o respeito dos homens pelos animais se encontra intrinsecamente ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante. Quem não gosta de animais não pode gostar de pessoas – importa dizer isso aos mais novos, e, aos adultos, demonstrar-lhes a necessidade que há de estabelecer regras da mais elementar humanidade, mesmo quando se trata de animais destinados à alimentação, bem como a proibição de atos que lhes provoquem desnecessários sofrimentos, sejam ou não vistos como "costumes culturais" enraizados em certas regiões do país, se for o caso de Portugal, ou de certos países estrangeiros, onde os piores guias "espirituais", aproveitando a falência dos regimes democráticos, impõem nas cantinas de muitas escolas, nomeadamente em França, o consumo de carne halal, isto é, carne de um animal abatido ritualmente, segundo o código islâmico, sem ser, por conseguinte, adormecido e fazendo-o esvair-se em sangue.
Ainda bem que esta recente "moda" dos islamitas emigrados em França tem vindo ultimamente a sofrer a maior contestação por parte da esmagadora maioria dos cidadãos franceses.
Estudos desenvolvidos pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos demonstram que atos de crueldade cometidos contra animais podem sintomatizar violentas patologias que, num futuro, tendam a fazer vítimas humanas. Os assassinos em série, designados por serial killers, muitas vezes, foi a matar ou a torturar animais que se iniciaram como homicidas.
A defesa do animal de companhia (pet) no Estado de Nova Iorque consagrou direitos que ainda não foram transpostos para a Europa, como por exemplo a atribuição aos pets das mesmas providências de proteção previstas contra os agressores que praticam violência doméstica. Com efeito, naquele estado, o tribunal pode decretar a proteção da vida de um pet, proibindo alguém de o matar ou maltratar, desde que esse animal pertença a uma criança (menor) e que resida com ela na casa da família. A título de exemplo, um pai pode ser judicialmente impedido de maltratar o gato da sua filha.
No sistema jurídico português, o estatuto do animal de companhia ainda está longe de alcançar um consenso doutrinário e o Código Civil define-o como uma "coisa", ou seja, um objeto de apropriação individual. Embora classificado como "coisa", quem convive com ele e o ama considera-o, como é óbvio, um membro da família.
Com elevada galhardia, o que é sempre de enaltecer, a Assembleia da República aprovou um novo título ao Código Penal – "crimes contra animais de companhia" –, composto pelos artigos 387.º a 389.º. Foi acrescentado os crimes de maus tratos, simples ou agravados, e o abandono de animais de companhia. Os maus tratos são puníveis com pena de prisão até um ano, ou dois anos, se se tratar de crime agravado. Por seu turno, o abandono prevê pena até seis meses.
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