Acerca de um pedido de informação que formulei para um beneficiário que me pediu ajuda aqui vai :
Sent: Monday, February 26, 2018 12:36 PM
To: iss-ccenter-ssd-subs@seg-social.pt
Subject: Prestações Familiares, Subsídio de Assistência por 3ª Pessoa
NISS:118****
Distrito:LISBOA
VERA ********
NISS 118*****
Incapacidade : 91%
Atentos ao anexo que vos envio venho requerer a seguinte informação:
Ao requerer a nova prestação PRESTAÇÃO SOCIAL DE INCLUSÃO o subsidio por assistência à 3ª pessoa acumula à componente base sendo actual beneficiária do mesmo?
ou seja os €264,00 + €108,68.
Cumprimentos
Resposta
Na sequência do seu contacto, que desde já agradecemos, informamos que a Prestação Social para a Inclusão pode acumular com as seguintes prestações (de acordo com regras de atribuição de cada uma das componentes da prestação):
Pensões (do sistema previdencial, do regime de proteção social convergente e pensões de regimes estrangeiros)
Pensões de viuvez
Prestações por encargos familiares (Abono de Família para Crianças e Jovens, Abono de Família Pré-Natal, Bolsa de Estudo e Subsídio de Funeral)
Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial
Complemento por dependência
Complemento por cônjuge a cargo
Rendimento Social de Inserção
Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho (do sistema previdencial)
Prestações de desemprego e de parentalidade do subsistema de solidariedade
Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional;
Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro
Para qualquer esclarecimento adicional, não hesite em contactar-nos.
Com os melhores cumprimentos,
Filipe Henriques
Não me conformando com a resposta repostei e vieram a dar-me razão :
E1 – Salvaguarda de direitos
1. Os titulares da prestação resultante da conversão do subsídio mensal vitalício que à data da
entrada em vigor da Prestação Social para a Inclusão sejam titulares do complemento solidário
para idosos podem manter o direito a este complemento, o qual é revisto nos termos do
respetivo regime jurídico;
2. Os titulares da prestação resultante de conversão do subsídio mensal vitalício do regime geral
da segurança social e do regime de proteção social convergente que sejam titulares de subsídio
por assistência de terceira pessoa mantêm o direito a esse subsídio;
Guia Prático – Prestação Social para a Inclusão – Componente Base
ISS, I.P. Pág. 15/18
3. Os titulares da prestação resultante da conversão do subsídio mensal vitalício e da pensão de
invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas mantêm os direitos adquiridos
no que respeita a pagamento da componente base da prestação fora do território nacional;
4. Os titulares da prestação resultante da conversão da pensão social de invalidez e da pensão de
invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas mantêm o direito a legarem
pensão de viuvez e de orfandade;
5. Os requerentes de subsídio mensal vitalício e de pensão social de invalidez que estejam a
aguardar decisão são abrangidos pelas salvaguardas de direitos dos pontos anteriores;
6. Os requerentes da prestação que sejam titulares de bonificação por deficiência mantêm o
direito à bonificação enquanto não lhes for deferida a prestação, sendo esta devida a partir do
mês seguinte ao do seu deferimento;
7. Os titulares da bonificação por deficiência que sejam também titulares do subsídio por
assistência de terceira pessoa mantêm o direito a este subsídio após o deferimento da
prestação social para a inclusão.
** Guia prático PSI Segurança Social
DATA DE PUBLICAÇÃO
1 de março de 2018
** Para terminar Complemento por dependência não tem a mesma ligação em termos de prestação que o subsidio à 3ª pessoa contudo mantém-se o direito a ambos e neste caso em concreto ao abono de família até aos 24 anos.
Mas a informarem a pessoa é tudo à pazada ....
Aqui fica a informação a quem esteja na mesma situação ou se venha a deparar para estarem esclarecidos.